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FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RESP 1. 614. 874/SC. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000725-65.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:01

EMENTA: FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RESP 1.614.874/SC. IMPOSSIBILIDADE. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (TRF4, AC 5000725-65.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-65.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JAIRO DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que julgou liminarmente improcedente o pedido de substituição da TR (Taxa Referencial) por outro índice que melhor recomponha os efeitos da inflação.

A parte autora, primeiramente, requereu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Em suas razões, repisou os argumentos da inicial, sustentando que a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Discorreu sobre o FGTS ser um direito fundamental, criado para proteger o trabalhador e que, na legislação, verifica-se que há uma obrigatoriedade de correção monetária dos depósitos feitos. Por fim, requereu a reforma da sentença.

Em sua peça de defesa, a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, requereu a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.614.874 pelo STJ. Ademais, postulou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a forma de correção dos valores do FGTS cabe ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional, de modo que estes entes devem integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário juntamente com a União. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal para a cobrança dos valores devidos. Afirmou a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa, alegando não ter sido apresentada memória de cálculo. No mérito, sustentou a improcedência do pleito, destacando a legalidade da TR - Taxa Referencial.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da suspensão do presente feito até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.614.874 pelo STJ

Em que pese o sustentado pelo autor, o entendimento amplamente dominante do STF, bem como do STJ, é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados em sede de recurso repetitivo.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe (21.11.2014). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1471171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBREPRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DOESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIAJULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EMJULGADO DO RECURSO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp1.477.866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1.491.892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015; AgRg no REsp1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe2/6/2015.(...)5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1404651/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/09/2016, DJe 23/09/2016)"

Portanto, a preliminar não merece acolhida.

Da nulidade da Sentença por ausência de fundamentação

Quanto à alegação no sentido da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não deve ser acolhida, porquanto o magistrado relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito.

O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, encontrando-se em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição e o art. 489 do CPC de 2015, não há como prevalecer a preliminar suscitada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. [...] 3. sentença concisa não é sentença nula. Exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Inocorrência de nulidade a ser declarada. [...] (TRF4, AC 5017253-78.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

Portanto, a preliminar não merece acolhida.

Da Inépcia da Inicial e do Valor Atribuído à Causa

A CEF alega a inépcia da inicial, bem como impugna o valor atribuído à causa, em razão da não apresentação de memória de cálculo dos valores devidos.

Não merece acolhida a alegação, porquanto não passa de argumento genérico, destacado da realidade dos autos. Consoante se verifica no exame do evento 1 - extr8 e calc9, o autor apresentou os extratos bancários, bem como planilha de cálculo com toda a evolução dos valores pretendidos.

Assim, discordando a CEF do valor apontado à inicial, deveria ter indicado especificamente os motivos da incorreção da conta apresentada pela parte autora, o que não o fez.

Portanto, rejeita-se a preliminar e a impugnação ofertada.

Da Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Necessário

Sustenta a Caixa Econômica Federal sua legitimidade passiva, uma vez que a forma de correção dos valores do FGTS cabe ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional, de modo que estes entes devem integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário juntamente com a União.

A preliminar não merece acolhida, consoante o disposto na Súmula nº 249 da STJ e Súmula 56 do TRF4, que expressamente consignam a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela correção monetária do FGTS.

Pelos mesmos fundamentos, o pedido de inclusão do BACEN e da UNIÃO em litisconsórcio necessário deve ser rejeitado.

Da Prescrição Quinquenal

Aduz a CEF a ocorrência de prescrição quinquenal para a cobrança da correção do FGTS.

A alegação deve ser rejeitada, porquanto a prescrição do FGTS é trintenária, consoante disposto na Súmula nº 57 desta Corte, que passo a transcrever:

"As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos."

Do Mérito

Destaco a viabilidade de prosseguir com o julgamento deste feito, considerando que o processo nº 5040996-89.2013.4.04.7100, no qual houve arguição de inconstitucionalidade do tema, restou rejeitada a tese.

A controvérsia acerca da possibilidade de substituição da aplicação da TR por qualquer outro indexador econômico (IPCAE, INPC, etc) para fins de remuneração do saldo das contas vinculadas ao FGTS, está superada em face do julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. O Tribunal pacificou o entendimento no sentido de ser incabível tal substituição, questão que é objeto do Tema 731-STJ:

Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

A discussão em sede de recurso especial repetitivo iniciou-se no REsp 1.381.683, afetado à Corte Especial em 19-02-2014. Constatada posteriormente a inviabilidade do conhecimento desse recurso especial pela ausência de requisito de admissibilidade, foi ele desafetado, prosseguindo a discussão nos autos do Recurso Especial 1.614.874, escolhido como novo representativo da controvérsia, que foi julgado e ao final assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.

1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.

3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.

5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.

6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.

7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.

(REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018)

A decisão vincula os juízes federais e este Tribunal (art. 927, III, e 988, IV, ambos do CPC/2015), de forma que não há mais espaço para discussão sobre o mérito da demanda, tampouco sobre inconstitucionalidade face ao art. 7º, III, da CF.

Ademais, é de se rememorar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 848.240, já decidiu pela inexistência no debate promovido pelo suscitante de ofensa à Constituição, tratando-se, portanto, de discussão a ser resolvida no âmbito infraconstitucional:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994.
2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa.
3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91.
4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
(ARE 848240 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 )

Portanto, o recurso não merece acolhida.

Sucumbência

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 20, §4º, do CPC/73, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000955738v16 e do código CRC 62247284.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000725-65.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JAIRO DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

FGTS. SUBSTITUIÇÃO Do índice de atualização do saldo da conta vinculada do FGTS. REsp 1.614.874/SC. impossibilidade.

A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000955739v2 e do código CRC 51f39976.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2019, às 15:32:14

5000725-65.2014.4.04.7112
40000955739 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação Cível Nº 5000725-65.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JAIRO DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/04/2019, na sequência 1551, disponibilizada no DE de 13/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:00.

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