| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008652-08.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | BRUNO DOMINGOS DE PAULA BOTH |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não estando configuradas as hipóteses de impedimento ou suspeição do perito, não há falar em substituição do experto, tampouco em realização de nova perícia.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008652-08.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | BRUNO DOMINGOS DE PAULA BOTH |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
BRUNO DOMINGOS DE PAULA BOTH interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais acabaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que, diante do indeferimento de realização de nova perícia judicial - uma vez que o laudo anterior fora assinado por médico integrante do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social -, restou configurado o cerceamento de defesa. Demais, afirma que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal.
VOTO
Preliminares
Alega a parte autora ter havido cerceamento de defesa, em virtude de que o especialista que realizou o exame pericial faz parte do quadro de funcionários do Instituto Nacional de Seguro Social. Logo, requer seja declarada a nulidade do laudo, bem como seja realizada nova perícia médica judicial.
O requerente junta declaração, datada de 27-10-2010, na qual o perito, Dr. Fernando Cavalheiro, afirma ter assumido o cargo de médico da autarquia previdenciária (folha 73). Essa circunstância foi devidamente esclarecida no julgamento da Apelação Cível n. 0021387-10.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 19/06/2015. Na oportunidade (abril de 2011), ao ser intimado da suspeição, o referido experto confirmou estar desvinculado do corpo médico do Instituto Previdenciário. Tal assertiva também consta nos autos das Apelações Cíveis nº 0010125-63.2014.404.9999/RS (D.E. 28/08/2014) e 0020129-62.2014.404.9999 (D.E. 08/05/2015). Desse modo, tenho por demonstrado que, em 28-05-2014, data da realização da perícia do requerente, o especialista em questão não mais pertencia ao quadro funcional do Instituto Nacional do Seguro Social.
Mesmo que assim não fosse, convém registrar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, sob pena de preclusão. Entendimento em sentido contrário possibilitaria ao demandante aguardar as conclusões do experto designado para, conforme o caso, requerer a realização de novo exame.
Mérito
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 28-05-2014 (folha 71). Respondendo aos quesitos, o perito manifestou-se no sentido de que a fratura de clavícula esquerda (CID: S42.0), sofrida em 08-04-2011, já está consolidada. Logo, o autor não está incapacitado para o labor.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Diante dessas razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, mas com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 1.060/50).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008652-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042018820118210034
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | BRUNO DOMINGOS DE PAULA BOTH |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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