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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5013884-71.2019.4.04.9999

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5013884-71.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013884-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO LOTARIO FRITSCH

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Antonio Lotario Fritsch propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/10/2011, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.

Sobreveio sentença (evento 3, SENT27), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LOTÁRIO FRITSCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para (I) DECLARAR o direito do autor à averbação do tempo laborado na agricultura em regime de economia familiar (03.10.1971 a 22.08.1979), correspondente a 07 anos 10 meses e 19 dias de serviço; (II) RECONHECER a especialidade dos períodos de 23.08.1979 a 16.04.1982, 03.05.1982 a 21.07.1992, 03.08.1992 a 05.03.1997, 17.03.2004 a 01.09.2004, 02.09.2004 a 29.03.2005, 08.03.2006 a 26.10.2006, e 27.10.2006 a 28.08.2009, cuja respectiva conversão, pelo fator 1,4, consiste no acréscimo de 08 anos 09 meses e 12 dias, tempo que deverá ser averbado em favor da parte autora, pela Autarquia demandada; e (II) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 28.08.2009 (DER), com as parcelas vencidas monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única, nos termos da fundamentação, e vincendas. As parcelas/diferenças vencidas serão corrigidas monetariamente, observando-se os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal, nos termos da fundamentação: a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STJ nos Recursos Especiais n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, publicado no dia 19 de junho de 2018. Quanto aos juros de mora, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.

Ante a sucumbência recíproca, condeno (I) a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e (II) o INSS ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora, e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14º do CPC.

Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3º do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dada a iliquidez da presente sentença, reconheço ser caso de reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 3, APELAÇÃO28), sustenta não ser hipótese de sucumbência recíproca, porque lhe foi deferido o benefício postulado. Afirma que é vencedora no pleito, devendo os ônus recaírem apenas no INSS e que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação.

O INSS apelou (evento 3, APELAÇÃO29), insurgindo-se contra o mérito. Em 01/11/2022 desistiu do recurso (evento 20, PET1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Homologação da desistência do recurso

Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo INSS/pela parte autora (inserir evento), nos termos do art. 998 do CPC/15:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Remessa oficial

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, a sentença foi proferida em 2019 e tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015 (limite mínimo de mil salários mínimos), ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus sucumbenciais

Na petição inicial, a parte autora postulou, além do reconhecimento do tempo rural, de 03/10/1971 a 22/08/1979, a conversão em tempo comum dos períodos tidos como especial nos seguintes intervalos: 23/08/1979 a 16/04/1982; 03/05/1982 a 21/07/1992; 03/08/1992 a 10/03/2003; 12/03/2003 a 15/03/2004; 17/03/2004 a 01/09/2004; 02/09/2004 a 29/03/2005; 08/03/2006 a 26/10/2006 e 27/10/2006 a 28/08/2009.

A sentença indeferiu apenas o período de 12/03/2003 a 15/03/2004.

Desta feita, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável à parte autora, tendo sido mínima a sua sucumbência. Logo, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo INSS.

Honorários sucumbenciais

A verba honorária, quando vencido o INSS, em ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença. Neste contexto, os procedentes: TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 7/4/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, Relator Rogério Favreto, 7/7/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/7/2015).

Exclui-se da base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ (redação da revisão de 6/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" e Súmula nº 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tema 1.059

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/15) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.579.988-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença no tocante aos honorários para fixar a sucumbência a cargo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e homologar o pedido de desistência do recurso do INSS, bem como, de ofício, adequar os consectarios legais e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003606737v16 e do código CRC 5e11889b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013884-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO LOTARIO FRITSCH

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA mínima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Configurada a sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e homologar o pedido de desistência do recurso do INSS, bem como, de ofício, adequar os consectarios legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003606738v6 e do código CRC f57313f7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:11


5013884-71.2019.4.04.9999
40003606738 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013884-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO LOTARIO FRITSCH

ADVOGADO(A): Adriano Barbosa da Silva (OAB RS063806)

ADVOGADO(A): MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728)

ADVOGADO(A): VANESSA ODY FLORES (OAB RS122191)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 544, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTARIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

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