| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005668-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCI LAMAR NUNES BORGES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
: | Daniela Vasconcellos Gomes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SURGIMENTO DE DOENÇA NOVA NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Se a apelação pretende a realização de nova perícia, atinente à doença que se manifestou no decorrer de processo, e já houve anterior decisão desta Corte, sobre a necessidade de novo requerimento administrativo, tendo presente a nova condição patológica, a questão impugnada na apelação restou coberta pela preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113102v11 e, se solicitado, do código CRC 2431B85D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005668-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCI LAMAR NUNES BORGES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por LUCI LAMAR NUNES BORGES, em 19-04-2010, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença, requerido administrativamente em 04-03-2010, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Do indeferimento da tutela antecipada (fls. 35-7) foi interposto agravo de instrumento (fls. 42-59), ao qual foi dado provimento (fls. 95-7), tendo o réu implantado o benefício (fl. 105).
Perícia médica foi procedida por especialista em ortopedia e traumatologia, em 04/2014, concluindo pela inexistência de incapacidade por motivos ortopédicos (fls. 134-7).
A autora em petição de fls. 166-70 comunicou o surgimento de câncer de pescoço, motivo pelo qual requereu a feitura de nova perícia por médico especialista em oncologia. O pedido foi indeferido pelo julgador monocrático, e dessa decisão a demandante agravou de instrumento (fls. 172-v.). O referido recurso foi analisado por esta Corte, havendo manifestação no sentido de que o acometimento de nova doença pela autora (diversa das alegadas na inicial) caracterizaria superveniência de fato novo que deveria ser levado para conhecimento e análise da administração, sem o que, não estaria presente pretensão resistida a justificar a intervenção judicial.
O julgador monocrático, em sentença (fls. 193-5) publicada em 07-03-2016, julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 224-8), argumentando que deve ser anulada a sentença e aberta a instrução, de forma a realizar-se perícia com médico oncologista e após proferida nova sentença.
Com contrarrazões (fls. 230-1).
É o relatório.
VOTO
|Inicialmente consigno que a apelação preenche os requisitos à admissibilidade recursal.
Mérito
Para melhor compreensão da questão aqui discutida, ressalto que a fundamentação para a improcedência dos pedidos da inicial se deu nos seguintes termos:
"É de ser rejeitado o pedido, pois não há prova nos autos, de que a autora seja incapaz para o trabalho.
O laudo pericial, de fls. 134-137, concluiu que a autora: 'sob o ponto de vista ortopédico, não há invalidez, podendo a autora, realizar suas atividades laborativas habituais. (...) Não há doença ortopédica incapacitante. (...) O tratamento médico que realizou obteve ótimo resultado terapêutico.' (fls. 136v.-137).
Ressalto que todas as enfermidades descritas na inicial são de natureza ortopédica; o que leva à conclusão que a autora não tem doença ortopédica que a incapacite para o trabalho.
Os demais atestados médicos juntados, produzidos unilateralmente pela autora, não restaram confirmados pela prova judicial e não têm força para demonstrar a sua incapacidade laboral.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez tem como requisito a incapacidade para o trabalho e não apenas limitações na capacidade laboral.
Em suma, a autora não logrou demonstrar sua incapacidade para o trabalho (fato constitutivo do seu direito). Quanto ao diagnóstico de câncer (fls. 166-170), não é causa declinada no pedido inicial. É vedada a alteração da causa de pedir e do pedido após a citação e contestação. Ademais, a autora não demonstrou ter buscado administrativamente o seu direito, carecendo, sob este aspecto, de interesse processual, pois não configurada a pretensão resistida do INSS."
O julgador monocrático seguiu os termos em que fora julgado anterior agravo de instrumento interposto contra decisão dele emanada que indeferiu pedido da parte autora para a realização de perícia médica com oncologista, em razão do surgimento de nova doença (câncer), o qual foi assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo em vista que o indeferimento administrativo considerou apenas a lesão alegada pelo autor e não foi examinada a doença oncológica (câncer no pescoço), não está configurado o interesse processual como condição da ação, já que inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção judicial. 2. Sobre a superveniência de fato novo, o Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que deve ser levado para conhecimento e análise da administração antes do ajuizamento da ação."
Observo, portanto, que a decisão acerca da possibilidade de realização da nova perícia resta preclusa, não havendo como dar provimento à apelação que veicula novamente o pedido de nova perícia judicial, em face da doença oncológica, que surgiu no curso deste feito.
Não há óbices, entretanto, a que a autora formule novo pedido administrativo. A depender da data do surgimento da doença agora alegada, poderá ter mantida a condição de segurada e obter o eventual direito ao benefício.
Em assim não sendo, a autora, desde que provando que preenche os pressupostos legais, poderá habilitar-se ao benefício assistencial de prestação continuada.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, esse regramento.
Os honorários advocatícios são mantidos no valor fixado na sentença - R$ 500,00 - na medida em que não houve irresignação a respeito.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005668-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00131015220108210048
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUCI LAMAR NUNES BORGES |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
: | Daniela Vasconcellos Gomes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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