| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017146-90.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANILDO GROSS |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem sido desfavoráveis.
2. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472619v7 e, se solicitado, do código CRC 6F4F208B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017146-90.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOSE ANILDO GROSS |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
RELATÓRIO
JOSÉ ANILDO GROSS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde abril/2011 e, não havendo condições para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo médico pericial.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento em 08-04-2011, ressalvados eventuais pagamentos efetuados, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (13-12-2013). Determinou a aplicação, para fins de correção monetária e juros de mora, do disposto na Lei n. 11.960/2009. Isentou de custas a contar da Lei n. 13.417/2010 e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Fixou os honorários periciais em R$ 200,00, devendo ser imediatamente requisitados ao TRF4. Determinou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a implantação do benefício em trinta dias.
O INSS apela afirmando que o laudo pericial aponta incapacidade permanente da parte autora em 03-02-2010, contudo não indica com clareza a razão pela qual estaria impossibilitada de exercer qualquer trabalho de forma permanente. Afirma que o laudo deve ser desconsiderado, com o julgamento de improcedência ou anulação da sentença para elaboração de laudo por outro profissional. Alega já ter sido reconhecida a suspeição do perito em processo contra o INSS em outros autos, tendo em vista demonstrar grande preconceito em relação ao Poder Público, em especial ao SUS e à Previdência Social. Assevera, por fim, que na data de início da incapacidade o autor não ostentava a condição de segurado, uma vez que não há qualquer recolhimento previdenciário e tampouco comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Suspeição do Perito
Verifico que o INSS foi intimado da nomeação do perito, não tendo apresentado impugnação, insurgindo-se apenas após a realização da perícia em sentido contrário aos seus interesses. Além disso, verifico que o perito, especialista em Medicina do Trabalho, examinou o autor e respondeu a todos os quesitos formulados, sendo que qualquer dúvida poderia ter sido dirimida pela elaboração de quesitos complementares, não se justificando a realização de nova perícia. A propósito, confira-se recente julgamento desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006803-59.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015)
Da condição de segurado do autor
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 33), o autor percebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, na condição de segurado especial, de 08-07-2010 a 08-04-2011, pleiteando no presente feito o restabelecimento de tal benefício, razão pela qual resta comprovada a condição de segurado.
Da incapacidade
A perícia médica judicial, realizada em 13-12-2013 (fls. 56-60), por médico especializado em Medicina do Trabalho, apurou que a parte autora, (agricultor), nascida em 15-08-1967, é portadora de hérnia de disco lombar (CID M54). Em resposta aos quesitos, o perito referiu que a doença é incapacitante e degenerativa, com base no exame clínico e tomografia computadorizada, sendo a incapacidade total e definitiva. Fixou a data de início da incapacidade em 03-02-2010.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia (13-12-2013).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Antecipação da tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação da tutela, tendo em vista que a parte autora não possui condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017146-90.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003154820128210163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ANILDO GROSS |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518694v1 e, se solicitado, do código CRC ABD166AF. | |
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