| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-95.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EDITH BORGES |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O impedimento ou a suspeição do perito devem ser arguidos na primeira oportunidade em que à parte interessada couber falar nos autos (art. 138, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 465, §1º do CPC/2015), sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na data do cancelamento administrativo, até o momento em que retomou as o exercício de atividades profissionais, o benefício é devido neste período.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126023v8 e, se solicitado, do código CRC 56A6C5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-95.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-06-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que é portadora das patologias discopatia de coluna lombo-sacra e cervical, lesão no manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, as quais a incapacitam para o seu trabalho como revisora em indústria têxtil.
Argumenta, em síntese, que se encontra em acompanhamento médico há longa data, tendo apresentado documentos médicos inclusive posteriores à data da perícia judicial, os quais provam que os sintomas persistem e que o benefício fora cessado indevidamente. Suscita, ainda, o impedimento do perito do juízo em razão do documento de fl. 120.
Por fim, registra que protocolou novo pedido do benefício de auxílio-doença em 27-05-2014, e que foi comprovada pelo próprio INSS a incapacidade até 15-02-2014, não tendo sido reconhecido o direito apenas em virtude da DIB (27-05-2014) ser posterior à DCB informada pela perícia, conforme fl. 121.
Por tais razões, requer a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios postulados na inicial, ou, alternativamente, que seja anulada a perícia realizada e designada nova, nomeando-se profissional isento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de suspeição do perito, sob o argumento de que, após a realização da perícia realizada nos presentes autos, estaria fazendo parte do corpo de peritos do INSS, entendo que resta preclusa.
Com efeito, dispõe o §1º, inciso II, do artigo 138 do CPC/1973 (correspondente ao §1º, inciso I, do artigo 465 do CPC/2015), que a suspeição em relação ao perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar no feito, in casu, contada evidentemente da intimação acerca da nomeação do perito.
Nesse sentido, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. No caso, não tendo a parte interessada arguido, na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, a suspeição do perito judicial, operou-se a preclusão. 2. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 3. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 5. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 6. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (AC 0013161-16.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, pub. em 08/10/2014 - sem grifos no original). Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. (TRF4, AG 0002883-43.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 10/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (TRF 4ªR., Agravo de Instrumento nº 0004755-30.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 23-09-2014)
Na mesma linha, ainda, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPEIÇÃO NÃO-ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - COMPENSAÇÃO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A suspeição deve ser argüida pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Decidida a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, não pode o STJ rever a questão, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1132527/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Admite-se, em situações excepcionais, o destrancamento de Recurso Especial retido na origem por força do art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo no Superior Tribunal de Justiça. 2.- No caso dos autos, não se comprovou a presença do fumus boni iuris, uma vez que deveria o ora agravante ter se manifestado quanto à suposta parcialidade do perito no momento da sua nomeação (primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos) e não após a realização da perícia que entendeu lhe ser desfavorável. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 21336 / RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014).
Dessa forma, tendo a parte autora aguardado a apresentação do laudo pericial, que lhe foi desfavorável, frise-se, para só então manifestar alegação de suspeição do perito, resta evidente que a matéria se encontra preclusa.
Ainda, cabe pontuar que, no caso dos autos, não há dados de que a prestação de serviço ao INSS se deu ao tempo da perícia.
De qualquer sorte, cabe verificar a pertinência da realização de novo exame pericial com base em eventuais vícios que possam existir no laudo constante dos autos.
Nesse sentido, não vislumbro, na espécie, necessidade de realização de nova pericia. As respostas constantes do laudo pericial, às fls. 83-86, realizado por médico com especialidade em clínica geral, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 21-07-2007 a 15-10-2007, 23-06-2010 a 15-03-2011 e 17-06-2012 a 31-05-2013, conforme as fls. 72-73. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clinica geral, em 25-07-2013 (fls. 83-86).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de doença de caráter crônico, de início insidioso, apresentando quadro sintomático de dor em ombro e em punho direito, com sequela de cirurgia do túnel do carpo em ambos os punhos, mas que não a incapacita para o desempenho das suas atividades como revisora de peças de vestuário. Questionado quanto às restrições impostas pela patologia (quesito 'h', fl. 84), o experto respondeu que "embora este perito não tenha encontrado, no momento do exame clínico, evidências de doença aguda que a impeçam de laborar, pelo fato da dor referida pela periciada e avaliação de seu ortopedista, sugerimos que a mesma evite esforço repetitivo com peso acima de 14 quilos sobre os ombros (e/ou membros superiores)".
Em que pesem as conclusões do perito judicial, compulsando os autos, verifico robusto conjunto probatório às fls. 19-69 demonstrando a existência de patologias crônicas e progressivas, com períodos de agudização, e um histórico clínico de limitação desde o ano 2007.
Nesse sentido, chamam especial atenção os atestados às fls. 46, 53, 57, 95 e 97, firmados por especialista em ortopedia e traumatologia nas datas 01-02-2013, 20-05-2013, 31-05-2013, 09-08-2013 e 03-09-2013, respectivamente.
Tais documentos informam que a autora estava sob tratamento ortopédico por discopatia lombrossacra e cervical de longa data, sem recuperação, e lesão do manguito rotador em ombro direito com processo inflamatório em evolução, requerendo afastamento de quaisquer atividades com carga e movimentos repetitivos pelos períodos de 120 e 180 dias. O último atestado, de setembro de 2013, refere inclusive "piora progressiva relacionada aos esforços de repetição" em relação à lesão do manguito rotador, prescrevendo, para tanto, tratamento com analgesia e fisioterapia, cuja freqüência está comprovada às fls. 99 e 100.
Analisando a prova material, parece-me bastante claro que a postulante se encontrava incapacitada para as suas atividades laborais quando da cessação do benefício.
Além dos atestados, diversos exames, ressonâncias e receituários médicos juntados aos autos ratificam a situação de persistência do quadro de saúde da parte autora, apesar da realização de tratamento.
A somar, após o ajuizamento da presente ação, em 12-06-2014, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a existência de incapacidade pregressa (fl. 121).
Não obstante, analisando os extratos do CNIS, dos quais determino a juntada aos autos, verifico que a autora voltou a auferir renda e verter contribuições ao RGPS a partir do mês de abril do ano 2016, e, no mês de julho do mesmo ano, aposentou-se por tempo de contribuição.
Desse modo, considerando as conclusões extraídas da análise dos atestados e da perícia médica judicial, no sentido de que a autora, de fato, apresentava limitações em relação às atividades que exigem força e movimentos repetitivos sobre os membros superiores, sob o risco de exacerbação do quadro com piora significativa, tenho que a requerente se encontrava incapaz para o exercício das suas atividades habituais no setor têxtil, desde o cancelamento do benefício na via administrativa, até, evidentemente, o momento em que retomou o exercício de atividades profissionais.
Por tais razões, entendo que deve ser reformada a sentença de improcedência, para que se reconheça o direito à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 01-06-2013 a 31-03-2016, devendo o INSS pagar à requerente as respectivas parcelas.
No ponto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25-05-2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-95.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031211720138240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDITH BORGES |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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