APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001569-45.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARISTELA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
1. As alegações da recorrente acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos.
2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354282v6 e, se solicitado, do código CRC 57E00D0E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001569-45.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARISTELA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARISTELA DALL AGNOL, agricultora, nascida em 26/02/1963, portadora de moléstias ortopédicas e também cardiológicas, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/10/2014, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela.
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 3 - GUIAS DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT19), datada de 01/06/2017, julgou improcedentes os pedidos, porquanto tanto as perícias ortopédica quanto a cardiológica referiram a inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade processual.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO20), a recorrente asseverou que restava comprovada a existência de graves moléstias cardiológica e ortopédica que a incapacitavam para o trabalho. Referiu que os laudos eram confusos e contraditórios. Destacou que o laudo pericial não se prestava a demonstrar a real situação da parte autora. Apontou que sobreveio informação de que o perito nomeado já teria sido nomeado ou mesmo atuado em outros processos como assistente técnico do INSS, motivo, pelo qual, era necessário declarar sua suspeição para atuar nos presente autos. Requereu a reforma da sentença para a realização de nova perícia médica e, em caso de entendimento diverso, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões remissivas, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Suspeição do Perito
O médico ortopedista, Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, foi nomeado pelo juízo para elaborar um dos laudos periciais neste processo. No apelo, a recorrente apontou a existência de suspeição do médico e acostou duas decisões desta Corte.
As duas decisões apontadas pela recorrente, atinente ao mesmo perito designado pelo juízo, andaram em sentidos opostos, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001620-73.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015) (grifo intencional)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. Tendo em vista a existência de decisão proferida em outra ação previdenciária, designando novo perito justamente em virtude da suspeição do médico também designado no presente feito por atuar como assistente técnico do réu, é de ser reconhecida a suspeição do perito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006824-35.2014.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/02/2015) (grifo intencional)
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
No caso, não há elementos suficientes nos presentes autos a ponto de configurar alguma intenção do perito em favorecer o INSS.
Sem razão a parte recorrente.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
Foram realizadas duas perícias no caso em tela: uma ortopédica, (realizada em 01/12/2014) e outra cardiológica (realizada em 08/11/2015).
Colaciono trechos dos laudos periciais:
PERÍCIA ORTOPÉDICA (Evento 3 - LAUDPERI9)
QUESITOS DO JUÍZO
De que doença a parte requerente está acometida?
Apresenta discopatia degenerativa na coluna lombar, sequela de síndrome do impacto do ombro direito, que não incapacitam para o trabalho. CID M 51.3 e M 75.4.
A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional?
Não existe incapacidade para o trabalho.
(...)
QUESITOS DO INSS
A autora é ou já foi paciente do ilustre perito?
Não.
(...)
A parte autora realiza e coopera com efetivação do tratamento médico recomendado?
Refere que sim, e já esteve afastada do trabalho por tempo suficiente para ter devolvida a sua capacidade laborativa plena (quatro anos).
(...)
QUESITOS DA AUTORA
(...)
Tais moléstias é (são) irreversível(is), incurável(is)?
São curáveis. Em situações normais, tendinites, tenossinovites e outras entidades como a Síndrome do Túnel do Carpo são curáveis e com períodos de tempo para recuperação da capacidade laboral variando de poucos dias a poucos meses, dependendo do esforço exigido no trabalho e da intensidade de manifestação da doença. (...)
(...)
Se a parte autora continuar a exercer suas atividades laborais, tende a(s) moléstias(s) a se agravar(em) cada vez mais?
Não agravará.
Em 01/11/2010, a data da concessão do benefício 543.369.484-0 encontrava-se a parte autora sem condições de exercer suas atividades habituais na forma permanente?
Não temos como emitir opinião, pois não examinamos a Autora na data acima, porém o tipo de patologia que é portadora não incapacita de forma definitiva nenhum indivíduo.
(...)
Em 15/09/2014, data da concessão do benefício 546.698.179-2, encontrava-se a parte autora em condições de exercer suas atividades habituais, ou seja, encontrava-se incapacitada ao labor, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício postulado? Se sim, de forma temporária ou permanente?
Sim, pois ficou quatro anos em auxílio doença tempo mais do suficiente para devolver a sua capacidade laborativa.
PERÍCIA CARDIOLÓGICA (Evento 3 - LAUDPERI6)
QUESITOS DO JUÍZO
De que doença a parte requerente está acometida?
A paciente é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) leve bem controlada com monoterapia e sem lesões significativas em órgão alvo (cérebro, rim, coração). CID I 10.0 (...)
A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional?
Do ponto de vista cardiológico não há incapacidade pelo fato a paciente ser portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) leve bem controlada (...). O limitante para sua atividade profissional na agricultura familiar é a doença ortopédica que será melhor avaliada por perito ortopedista.
Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para a reabilitação, com emprego de tratamento adequado?
Do ponto de vista cardiológico a paciente pode continuar normalmente a exercer sua função como trabalhadora rural.
(...)
QUESITOS DA AUTORA
(...)
Se a autora continuar a exercer sua atividade laboral tende a moléstia a se agravar cada vez mais?
Não, o quadro clínico está estabilizado com o tratamento medicamentoso adequado.
Quando da concessão do benefício em 01/11/2010 encontrava-se a parte autora sem condições de exercer suas atividades habituais?
Poderia retornar normalmente ao trabalho do ponto de vista cardiológico. O limitante principal na época era a doença ortopédica.
(...)
Em 15/09/2014 data da cessação do benefício encontrava-se a parte autora sem condições de exercer suas atividades habituais?
Poderia retornar normalmente ao trabalho do ponto de vista cardiológico. O limitante principal na época era a doença ortopédica.
Observo que o perito cardiologista apontou que à época (15/09/2014) o limitante principal era a doença ortopédica. Considerando que a perícia ortopédica operou-se em 01/12/2014, posteriormente ao período destacado como limitador, e que o perito ortopedista informou pela inexistência de incapacidade ao trabalho, concluo que a sentença deve ser mantida.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Mantidas as obrigações sucumbenciais fixadas na sentença, ressaltando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade processual.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001569-45.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052448020148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARISTELA DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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