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PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO DO SUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMEN...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO DO SUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 5. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público. 6. Preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, tendo em vista que verificou-se que as contribuições não foram pagas a destempo. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007960-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007960-45.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS MARTINS DE ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxilio-doença à parte autora.

A sentença, proferida em 16/04/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial a data de início da incapacidade, ou seja, em 19/12/2013.

Recorre o INSS postulando a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Preliminarmente, alega nulidade do laudo pericial acostado ao evento 173, tendo em vista que o perito confessou que já havia atendido à autora. No mérito, alega o descabimento da aposentadoria por invalidez, sendo possível a reabilitação do autor, que é pessoa jovem. Por fim, aduz o não preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, à medida que as contribuições vertidas entre 2013 e 2014 foram todas realizadas em atraso.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

SUSPEIÇÃO DO PERITO - INOCORRÊNCIA

O INSS requer a nulidade da prova pericial, ao fundamento de que o perito seria médico particular do autor, estando comprometido com o resultado da análise.

Compulsando os autos, observo que, de fato, o perito atendeu o autor na Unidade de Saúde como médico do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme admitiu no laudo pericial.

Não obstante, entendo que tal fato, por si só, não possui o condão de infirmar suas conclusões ou mesmo amparar pedido de suspeição, impedimento ou nulidade por afronta ao Código de Ética Médico.

Essa Turma já analisou e decidiu, por unanimidade, questão idêntica a dos autos na AC nº 5023541-37.2019.4.04.9999/PR, cujo relator foi o E. Des. Fed. MARCIO ANTÔNIO ROCHA:

PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. ART. 148 DO CPC. MÉDICO DO SUS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.

1. Nos termos do §1º do art. 148 do CPC, "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

2. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público. (grifei)

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Pelo fato de o autor não ser paciente particular do perito, o qual o atendeu pelo SUS em uma ou algumas oportunidades, não merece provimento a apelação do INSS para anular a perícia.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 41 anos, que trabalhava como pedreiro.

O laudo pericial que consta no evento 48, firmado pelo Dr. Giovanni Serrão Piccinini, atestou que o autor é portador de hérnia de disco na coluna vertebral (CID 10 M 51.1).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o autor apresentava incapacidade física para seu trabalho como pedreiro:

3 – É possível precisar tecnicamente a data de inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que comete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou de forma definitiva incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão, clinica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada (s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?

Resposta – Início da doença em novembro de 2014. Existe incapacidade física para sua atividade habitual de pedreiro. Existe incapacidade física para as atividades que exijam levantamento e transporte manual de peso. Informações do periciado e data do exame de tomografia - 19/12/2013.

Posteriormente, foi realizada nova perícia médica pelo Dr. Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli (evento 173.1), o qual atestou que o autor é portador de diversas lesões ósseo-degenerativas na coluna: Dorsalgia não especificada (CID M54.9); Dor articular (CID M25.5); Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); Lumbago com ciática (CID M54.4); Dor lombar baixa (CID M54.5); Radiculopatia (CID M54.1); Cervicalgia (CID M54.2); Artrose não especificada (CID M19.9) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).

Quanto à capacidade da parte autora, o perito afirmou que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho:

6. No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.
Resposta: O periciado apresenta incapacidade laboral, discordando do laudo do médico perito do INSS, pois apresenta lesões degenerativas em coluna lombar, que o incapacitam para o exercício de suas atividades habitualmente exercidas.
Tal conclusão pôde ser realizada através da história clínica e exame físico do periciado, associada à análise de atestados médicos e exames anexos aos autos.

7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
Resposta: A condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa.
Não soube precisar a data de início da doença, porém refere sentir dores em coluna lombar desde o ano de 2010.
A data da incapacidade deu-se a partir de 19/12/2013, quando fora diagnosticada a doença degenerativa em coluna lombar, podendo ser comprovado através de Tomografia computadorizada de coluna lombar anexa aos autos.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do caso em questão, embora o Dr. Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor, não ficou evidenciado pelos exames e poucos atestados apresentados que o requerente não poderá realizar outras atividades laborais após reabilitação, afinal, trata-se de pessoa com 41 anos. Ademais, o perito que realizou a perícia em 2015 concluiu pela existência de potencial laborativo residual para trabalhos que não necessitassem do levantamento e transporte manual de peso.

Assim, confrontando os dois laudos periciais e os documentos médicos juntados aos autos, os quais não foram muitos e tão somente de 2013, entendo ser prematura a conclusão pela incapacidade total do autor para qualquer atividade laboral, sobretudo considerando sua idade.

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício, devem ser analisados à época da DII, a qual foi atestada em 19/12/2013 por ambos os peritos.

Segundo consta na CNIS do autor, ele contribuiu como contribuinte individual entre 01/03/2013 e 31/12/2014. Portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Quanto ao requisito da carência, o INSS alega que as contribuições foram pagas em atraso, não podendo ser contabilizadas. Ocorre que, conforme comprovado pelas guias de recolhimento acostadas no evento 1.8, o autor recolheu as contribuições pela sistemática do SIMPLES, o qual tem prazo de vencimento diferente da contribuição individual. Ainda, o segurado foi contribuinte empregado entre 01/04/2011 e 30/11/2011, podendo esse período ser contado para a complementação da carência.

Preenchidos os requisitos, faz o autor jus ao benefício de auxílio-doença, cuja data de início deve ser fixada na DER, ou seja, em 08/01/2014.

Diante do exposto, a sentença deve ser reformada, para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença desde 08/01/2014.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença ao requerente desde a DER, em 08/01/2014.

Por fim, concedida a tutela específica e determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067365v13 e do código CRC 9d087167.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:14:39


5007960-45.2020.4.04.9999
40002067365.V13


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007960-45.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS MARTINS DE ARRUDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO DO SUS. aposentadoria por invalidez/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE parcial. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. laudo pericial. carência. qualidade de segurado. tutela específica.

1. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.

4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.

5. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público.

6. Preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, tendo em vista que verificou-se que as contribuições não foram pagas a destempo.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067366v5 e do código CRC 8ef4e77b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:14:39


5007960-45.2020.4.04.9999
40002067366 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5007960-45.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS MARTINS DE ARRUDA

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:29.

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