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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCI...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:58:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado. 3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria especial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS. 4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5027608-64.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027608-64.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VITOR ROTH
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.
3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria especial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS.
4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535187v2 e, se solicitado, do código CRC BC3A62D5.
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Data e Hora: 14/09/2016 12:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027608-64.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VITOR ROTH
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VITOR ROTH visando à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que restabeleça o benefício de aposentadoria especial NB 151.055.674-2 (DIB: 30/11/1999) e deixe de exigir os valores supostamente recebidos de forma indevida. Noticiou que o referido benefício foi implementado por força de sentença judicial na ação nº 2008.71.57.002989-5, transitada em julgado em 25/04/2012. Narrou que, em 03/09/2013, recebeu comunicação do INSS, concedendo prazo para apresentar defesa em face da apuração de irregularidade no gozo do benefício (não-afastamento da atividade especial após o início da percepção do benefício) e que, em 17/09/2013, comprovou junto à autarquia sua demissão da empresa. Diante disso, aduziu que o INSS não poderia ter cancelado o benefício, nem cobrado os valores recebidos em decorrência daquele julgado (R$ 155.445,78), já que o afastamento da atividade ocorreu dentro do prazo ofertado pela autarquia. Fez referência ao caráter alimentar do benefício e que inexiste preceito constitucional que exija que o trabalhador se afaste de seu trabalho, fazendo menção a julgados desta Corte a respeito da matéria.

A antecipação da tutela requerida no ajuizamento (25/11/2014), foi indeferida pelo juiz da causa e deferida por esta Corte, em 09/12/2014 (Agravo de Instrumento nº 5030476-93.2014.404.0000). O benefício, portanto, foi restabelecido em dezembro de 2014.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos para (a) determinar que a autarquia se abstenha de cancelar a aposentadoria especial do autor (nº. 46/151.055.674-2) e (b) anular o débito relacionado ao exercício de atividades especiais após a concessão do benefício em questão. Condenou o INSS a pagar ao autor a competência de novembro de 2014, assim como a parcela atinente ao 13º salário impago, que deverão ser corrigidos pelo INPC e sofrer incidência dos juros da poupança a contar da citação (dez/14). Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, considerando a relativa simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do autor, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário, diante do valor da condenação.

Inconformadas, as partes apelaram.

O autor requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação.

O INSS defende, em síntese, a exigibilidade do débito e a correção de seu procedimento administrativo ao cessar a aposentadoria da parte autora, uma vez que se deu em decorrência do que prevê a legislação vigente e a própria decisão judicial que concedeu o benefício. Afirma que "a sentença apenas atribui a fiscalização da continuidade do trabalho ao INSS, mas não estabelece que só haverá impossibilidade de cumulação após a notificação do segurado." Por fim, postula a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à correção monetária incidente sobre o montante da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, considero interposta a remessa necessária.
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 46/151.055.674-2 (DIB: 30/11/1999), titularizado pelo autor, diante da suspeita de ilegalidade decorrente da sua permanência em atividade especial após a aposentação.
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Trata-se de ação envolvendo a regularidade ou não da decisão administrativa que redundou na cessação da aposentadoria especial (NB 151.055.674-2) auferida pelo autor.

Para bem delinear as vicissitudes que cercam a controvérsia trazida à baila nos autos, impende tecer breve relato sobre os fatos ocorridos.

Examinando os autos, verifico que o autor ajuizou originalmente o processo nº 2008.71.57.002989-5, em que pretendia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Consoante sentença do COMP11 do ev. 01, foi reconhecido o exercício de atividade especial nos lapsos de 01/10/1986 a 05/10/2000, 19/12/2003 a 29/04/2004, 01/04/2004 a 27/06/2005, 28/06/2005 a 09/08/2005 e 18/10/2005 a 14/11/2007. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, eles foram acolhidos com efeitos infringentes para efeito de determinar a concessão da aposentadoria especial ao autor, compelindo-se o INSS à imediata implantação da benesse (sem grifo no original). Eis o teor de trecho do decisum:

Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Diante das considerações acima, a antecipação da tutela deve ser deferida, devendo o INSS promover a imediata implantação do benefício, nos termos desta decisão, uma vez que presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Outrossim, verifica-se o justo receio de que se não concedida a antecipação da tutela, a parte autora terá de aguardar indefinidamente a satisfação do direito material que persegue em Juízo. Com efeito, estão a justificar a concessão de tutela de urgência a índole alimentar e a finalidade específica do benefício da Previdência Social, de suprimento de necessidades primárias e urgentes do segurado com subsistência digna ameaçada, com risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida em caráter liminar.
Cumpre, por fim, salientar que uma vez implantada a aposentadoria especial do autor, este ficará impedido de dar continuidade ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, conforme artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a fiscalização do afastamento da atividade cuida-se de medida administrativa, que ficará a cargo do INSS, a quem cabe, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.

Houve recurso do INSS à decisão, notadamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo a Turma Recursal rejeitado o anseio com espeque com precedente do TRF4 (ACORDO13), no sentido de que a aposentadoria especial deve ser concedida a contar da DER, ainda que o segurado tenha permanecido laborando em exposição a agentes insalubres no interregno.

Dito isso, são dois os pontos levantados pela parte autora no intento de amparar sua pretensão, basicamente: 1) o alcance da sentença proferida, que consignou o dever do INSS de comunicar formalmente o autor sobre o impedimento ao exercício de mister insalubre; 2) a inconstitucionalidade do art. 57, §8º da CF/88.

De pronto, afasto o segundo ponto, pois ainda que não desconheça precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 5001401-77.2012.404.0000, em voto de vencedor de lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a Corte especial do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei nº. 8.213/91, tenho que o caso demanda a análise do alcance da decisão judicial que concedeu o benefício.

Nesta linha, em relação ao primeiro ponto, cumpre anotar que a sentença proferida, que veio a ser confirmada em sede recursal, foi categórica em assentar as seguintes premissas: a) implantada a aposentadoria especial, não pode mais o autor exercer atividade insalubre; b) a fiscalização de tal condição, todavia, cabe ao INSS, por se tratar de medida administrativa; c) para impedir o gozo da aposentadoria em concomitância com a prática de atividade especial, deve o INSS "comunicar formalmente o segurado".

Concordem ou não as partes, tem-se que a decisão transitou em julgado nestes termos, descabendo neste momento a este juízo e às partes imiscuir-se no seu mérito. Diante disso, o INSS, conforme OFIC9 (de 05/09/2013), notificou o autor para que, em 10 dias, apresentasse defesa escrita sobre o indício de irregularidade apurado. À luz da decisão antes esmiuçada, pode-se coligir que o expediente serviu como notificação formal do segurado acerca da impossibilidade de gozo da aposentadoria em conjunto com o mister laboral (insalubre). Em decorrência disso, o segurado, em 19/09/2013, veio comprovar seu desligamento da empresa ocorrido em 17/09/2013 (COMP3) por meio de sua carta de demissão, demonstrando que, a partir de sua notificação formal, não mais houve gozo conjunto das verbas tidas como incompetíveis.

Portanto, com base na decisão proferida no processo original, o ato do INSS deve ser anulado, descabendo a cessação do benefício e, mais que isso, a devolução dos valores já auferidos.

Destarte, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
(...)"

A sentença merece confirmação. De fato, não está em discussão a constitucionalidade da exigência do afastamento do trabalho, prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cuida-se apenas de decidir se o agir do INSS estava em consonância com o julgado transitado em julgado, que aplicou tal dispositivo legal e determinou o afastamento do segurado das atividades especiais,

Como bem salientado pelo juiz da causa, a sentença confirmada pela Turma Recursal previu que, uma vez implantada a aposentadoria especial do autor, este ficaria impedido de dar continuidade ao exercício de atividade ou operação que o sujeitasse aos agentes nocivos. Porém, consignou expressamente que a fiscalização do afastamento da atividade, cuidando-se de medida administrativa, ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.

Não o fazendo até 05/09/2013 (data em que notificado o autor pelo INSS), não podia a autarquia proceder à imediata cessação do benefício, quando mais que o segurado comprovou o seu afastamento das atividades laborais em 17/09/2013, apenas doze dias após a notificação.

Nesta linha, tenho que não merece prosperar o argumento recursal de que "a sentença apenas atribui a fiscalização da continuidade do trabalho ao INSS, mas não estabelece que só haverá impossibilidade de cumulação após a notificação do segurado."

Assim, comprovado o afastamento imediatamente após a notificação efetuada pelo INSS, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado, não há falar em gozo de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividades especiais a gerar débito do segurado para com a autarquia previdenciária. Pelo mesmo motivo, indevida a cessação do benefício.

Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

CONSECTÁRIOS

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considerando-se que entre o ajuizamento da presente ação (25/11/2014) e a sentença (08/12/2015), transcorreram 12 meses e que a renda mensal do benefício percebido pelo autor equivalia a R$ 3.878,67 em 18/12/2014 (EVENTO13, INFBEN1), merece parcial provimento o recurso do autor, para que os honorários advocatícios restem fixados em 10% sobre tais parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Parcialmente provido o apelo do autor quanto aos honorários advocatícios.

Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535186v2 e, se solicitado, do código CRC 4639E275.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027608-64.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50276086420144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VITOR ROTH
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/09/2016 09:20




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