APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003787-61.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCO PEREIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova que possuía tempo suficiente e implementava os demais requisitos para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105078v5 e, se solicitado, do código CRC 645B2597. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003787-61.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCO PEREIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCO PEREIRA CAMARGO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER 19/11/2008, NB 42/147.317.432-2), cancelada em 11/2013, por supostas irregularidades, ou a reafirmação da DER, bem como a declaração de inexistência do dever de devolução dos valores percebidos de boa-fé. Defende que a revisão efetuada pelo INSS baseou-se exclusivamente na emissão de novos documentos pela empresa Brasil Telecom, os quais modificaram a informação referente ao nível de ruído ao qual estava exposto (de 80,57 dB para 78 dB) durante o seu vínculo de emprego (de 27/04/1982 a 05/03/1997), e, por consequência, houve reanálise técnica, concluindo a Autarquia Ré pela inexistência de atividade especial. Alega, ainda, que após o transcurso de três anos da aposentadoria, sem qualquer justificativa, "apareceu" um novo laudo técnico da empresa Brasil Telecom nas folhas 41-43 do processo administrativo (diz-se isto pois o documento simplesmente surgiu, emergiu, irrompeu, sem qualquer requerimento do Autor ou de um servidor do INSS). Aduz, em sede de emenda à inicial (EVENTO13), que a atividade desempenhada no período em comento (técnico de transmissão) é passível de enquadramento profissional no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 27/04/1982 a 05/03/1997 (com fator de conversão 1,4), restabelecendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua cessação irregular, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e, a partir de abril de 2006, pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que, a contar de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento profissional. Aduz que o laudo produzido em reclamatória trabalhista não pode ser usado como prova emprestada no processo previdenciário, porquanto o INSS dele não fez parte. Sustenta que não houve a comprovação de que o autor desenvolvia atividade com exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250V. Sucessivamente, na hipótese deste Tribunal manter a condenação, requer que os acréscimos legais observem o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 42/147.317.432-2 (DER 19/11/2008), titularizado pelo autor, diante da suspeita de ilegalidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 27/04/1982 a 05/03/1997;
- ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- aos critérios de correção e de juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Considerando o preciso exame efetuado pela juíza federal Ana Carine Busato Darós Renosto, peço licença para transcrever parte da sentença, a fim de evitar tautologia:
"(...)
Do período controverso
Discute-se o enquadramento especial da atividade exercida no período de 27/04/1982 a 05/03/1997, quando o autor trabalhou na empresa Brasil Telecom S/A, nas funções de Técnico de Transmissão e Técnico Telecom (Evento 16, PROCADM1, fl. 07)
O laudo anexado as fls. 09/11 do Evento 16 - PROCADM1, informa exposição a ruído de 80,87 dB(A) e não há menção a tensões elétricas. Novo laudo anexado no Evento 16, PROCADM1, fls. 41/48, altera os valores para 78,00 dB(A).
Intimada a empresa Brasil Telecom a apresentar elementos técnicos que ensejaram a alteração dos níveis de ruído, esta informou que a alteração ocorreu após reunião realizada entre a empresa e o INSS, para tratar das divergêncais existentes nos laudos.
Considerando que em outros processos semelhantes também se constatou a mesma situação, determinei que a secretaria deste juízo anexasse peças do Processo 501502837-2011.404.7000, as quais foram juntadas no Evento 59.
No parecer anexado (Evento 59 - PAREC_MPF1), apura-se que houve indício de fraude na elaboração dos laudos, sendo portanto necessária perícia para se averiguar a verdadeira situação de exposição aos agentes nocivos.
Ocorre que as alterações dos equipamentos e do ambiente de trabalho comprometem a perícia para avaliação de ruído na época em que o autor prestou serviços à empresa, conforme despacho proferido no Processo 501502837-2011.404.7000 (Evento 59, DEC2, fls. 1/2)
Assim, não sendo possível a realização de prova pericial atualmente, este Juízo irá aplicar o laudo anexado no Evento 59, OUT 4, realizado em 1995 em reclamatória trabalhista por engenheiro de segurança, contemporâneo à prestação laboral do autor. No referido laudo houve reconhecimento da periculosidade da função de técnico de transmissão em razão do trabalho ser desempenhado em torres de transmissão próximas à rede de energia elétrica ativada, sujeitas a intensidades de corrente de 60 a 80 A, ou mais, o que caracteriza a periculosidade da atividade (Evento 59, OUT 4, fl. 17).
Tendo em vista que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e a prova técnica pode caracterizar a periculosidade para período posterior a 05/03/1997, cabe o reconhecimento do tempo especial no período de 27/04/1982 a 05/03/1997. (grifei)
Na presente ação, trata-se de situação idêntica àquela verificada em diversos outras demandas que tramitaram na Vara Federal Previdenciária de Curitiba, em que a empresa Brasil Telecom alterou informações constantes no PPPs de diversos segurados que exerceram o cargo de auxiliar técnico de transmissão, diminuindo o nível de ruído a que estariam expostos para 78 dB(A), o que importou em não-reconhecimento da especialidade pelo INSS ou mesmo, como na hipótese, em revisão do enquadramento já efetuado por ocasião da concessão do benefício, com a conseqüente suspensão de seu pagamento.
Diante dos esclarecimentos dos peritos judiciais Nilson de Almeida (Autos nº 2007.70.00.033218-2), Julio César Fabbris (Autos nº 2008.70.00.014185-0) e Adriano Jochem (Autos 2007.70.00.024957-6/PR), afirmando que os equipamentos e o ambiente de trabalho haviam sido alterados (substituição de equipamentos analógicos por digitais) e, portanto, não eram os mesmos das décadas de 70, 80 e 90, o que comprometia a avaliação do ruído (EVENTO59, DEC2), a Juíza da causa entendeu por adotar a perícia judicial realizada na Reclamatória Trabalhista nº 10.470/95, porquanto realizada por engenheiro de segurança e contemporânea à prestação laboral do autor (27/11/1995). No referido laudo houve reconhecimento da periculosidade da função de técnico de transmissão em razão do trabalho ser desempenhado em torres de transmissão próximas à rede de energia elétrica ativada, sujeitas a intensidades de corrente de 60 a 80 A, ou mais, o que caracteriza a periculosidade da atividade (Evento 59, OUT 4, fl. 17).
Com efeito, naquela ação trabalhista movida contra a então TELEPAR Telecomunicações do Paraná, em 08/10/1996, foi proferida sentença (EVENTO59, OUT4) da qual se extrai que restou reconhecida, com base no laudo pericial e na Lei nº 7.369/85, a periculosidade da atividade desenvolvida pelo ocupante do cargo de auxiliar técnico em transmissão, dentre outros cargos, por exposição ao risco de choque elétrico.
Assim, cabível o enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida pelo autor, segundo previsto pelo código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Sinale-se que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
Acresça-se que esta 5ª Turma já julgou casos idênticos ao presente, provenientes da Vara Federal Previdenciária de Curitiba, nos quais foi confirmada a mesma solução adotada pela juíza da causa, diante da impossibilidade de realizar-se perícia atual. Como exemplo, vejam-se: APELREEX 5015028-37.2011.404.7000, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 26/10/2012; AC 5015336-73.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/11/2012; TRF4, APELREEX 5016355-17.2011.404.7000, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/02/2014.
Assim, sendo impossível a produção de prova pericial atual e considerando a existência de prova técnica elaborada contemporaneamente à prestação do labor em sede de reclamatória trabalhista, que indica a periculosidade da atividade por exposição a risco de choque elétrico, correta a adoção da prova emprestada, efetuada pela sentença.
Portanto, não merecem provimento a remessa oficial e o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial o tempo de serviço relativo ao período de 27/04/1982 a 05/03/1997, em decorrência do que é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/147.317.432-2, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença está adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para adequação da sentença ao entendimento acima exarado.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 42/147.317.432-2), a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial quantos aos juros moratórios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003787-61.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50037876120144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. GABRIEL FABIAN CORREA - Curitiba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCO PEREIRA CAMARGO |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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