APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028788-30.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JOSE AMORIM |
ADVOGADO | : | Marlos Marcelo da Cunha |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
4. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova que possuía tempo suficiente e implementava os demais requisitos para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo do autor e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176194v12 e, se solicitado, do código CRC 6C0B2D95. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028788-30.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JOSE AMORIM |
ADVOGADO | : | Marlos Marcelo da Cunha |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO JOSÉ AMORIN visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que: (1) restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.875.346-5 (DIB: 27/05/2009), cancelando o ato administrativo que determinou a suspensão do seu pagamento; (2) exima-se de exigir a devolução do valor total recebido pelo Autor à título de aposentadoria, equivalente a R$ 57.831,11; (3) revise o referido benefício, recalculando seu tempo total, com a aplicação do fator de conversão 1,40 do tempo especial em comum, por enquadramento, nos períodos em que o Autor laborou como motorista, com pagamento de eventuais diferenças em atraso devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente desde a DER. Postulou, ainda, seja autorizado o recolhimento de contribuições extemporâneas, caso não seja o tempo total suficiente para a obtenção de aposentadoria integral.
Sentenciando, o juízo "a quo" indeferindo o restabelecimento do benefício, o cancelamento da exigência de restituição dos valores auferidos indevidamente e a concessão de novo benefício, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço, como motorista de caminhão, nos períodos de 01/05/1978 a 26/06/1981; de 01/09/1981 a 20/12/1982; de 17/02/1983 a 14/08/1986; de 07/05/1986 a 05/06/1989; de 04/08/1989 a 23/08/1990; de 18/11/1993 a 28/04/1995, declarando direito ao autor de computar o acréscimo 0,40 para eventual novo pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. Suspendeu a exigibilidade em face do art. 12 da Lei 1.060/50. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que os períodos reconhecidos pela sentença como de labor especial, supostamente exercidos na função de motorista de caminhão, não correspondem aos dados constantes do processo administrativo juntado no EVENTO16, visto que o autor exercera atividades de borracheiro e ajudante (fls. 77-78). Defende que, para o período até 29/04/1995, a caracterização de tempo especial dá-se por categoria profissional, mas as atividades devem estar incluídas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.081/79, ou haver laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes nocivos. Como o autor não pertencia a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor e tampouco apresentou laudo técnico a comprovar a exposição a agentes nocivos, não há falar em caracterização da especialidade.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer-lhe o direito ao benefício de aposentadoria, tendo em vista que o tempo de serviço especial convertido "é suficiente para se atingir o tempo mínimo para a concessão do benefício, mesmo desconsiderando o tempo "irregularmente" incluído no cálculo original efetuado pelo Apelado." No mérito, aduziu que não restou comprovado sua má-fé na obtenção do benefício, "tratando-se tal fato de erro exclusivo do Apelado, perpetrado internamente, em nível administrativo e por seus prepostos, enquanto investidos em suas atribuições." Postulou o restabelecimento do benefício e o cancelamento a cobrança de valores recebidos de boa-fé.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 42/145.875.346-5 (DIB 27-05-2009), titularizado pelo autor, diante da suspeita de ilegalidades na sua concessão.
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Na hipótese, tem-se que o INSS, tendo em vista a deflagraçãoda Operação PERSA, da Polícia Federal, que identificou irregularidades praticadas na Agência da Previdência Social de São José/SC, identificou indício de irregularidade na concessão do benefício titularizado pelo autor (NB 145.875.346-5), que consiste no cômputo indevido, como tempo de contribuição, de período de vínculo empregatício não comprovado com a empresa Sociedade Catarinense de Seg. Serv. Especiais Ltda. (de 21/01/1976 a 20/08/1976), bem como de conversão de tempo especial em comum, sem a devida comprovação exigida por lei dos períodos de 01/05/1978 a 26/06/1981, de 01/09/1981 a 20/12/1982, de 17/02/1983 a 14/08/1986, de 07/05/1986 a 05/06/1989, de 04/08/1989 a 23/08/1990 e de 18/11/1993 a 05/08/1996. (EVENTO16, PROCADM3, fl. 104)
Apresentada defesa na via administrativa, esta foi considerada improcedente, visto que não acrescentou novos elementos que demonstrassem a regularidade da concessão do benefício. (EVENTO16, PROCADM3, fl. 114)
Assim, o tempo de serviço de 35 anos, 1 mês e 23 dias, totalizado na concessão do benefício (27/05/2009), foi reduzido a 30 anos, 2 meses e 1 dia, insuficientes à manutenção da aposentadoria, visto que, para aposentadoria proporcional, necessitava implementar 31 anos, 4 meses e 11 dias (EVENTO14, CTEMPSERV, fl. 12).
Sinalo, ainda, que o período de 04/08/1989 a 23/08/1990, reconhecido como especial na DER, não foi revisado pelo INSS, consoante peças do processo administrativo, em especial as constantes do EVENTO16, PROCADM3 e EVENTO14, CTEMPSERV2).
Desse modo, deve ser a sentença limitada ao pedido, no ponto, visto que extra petita quanto ao referido período.
Assim, destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1978 a 26/06/1981; de 01/09/1981 a 20/12/1982; de 17/02/1983 a 14/08/1986; de 07/05/1986 a 05/06/1989 e de 18/11/1993 a 28/04/1995;
- ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: de 01/05/1978 a 26/06/1981; de 01/09/1981 a 20/12/1982; de 17/02/1983 a 14/08/1986; de 07/05/1986 a 05/06/1989 e de 18/11/1993 a 28/04/1995.
Atividade/função: motorista de ônibus ou caminhão
Prova: CTPS e formulários (EVENTO16, PROCADM3, fls. 7-13 e 15-20)
Enquadramento legal: Motorista de ônibus/caminhão/cobrador - códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/05/1978 a 26/06/1981; de 01/09/1981 a 20/12/1982; de 17/02/1983 a 14/08/1986; de 07/05/1986 a 05/06/1989 e de 18/11/1993 a 28/04/1995, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo de 4 anos, 11 meses e 27 dias, resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/05/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 2 meses e 1 dia;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 anos, 11 meses e 27 dias
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 1 mês, 28 dias.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- ao restbelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data da sua cessação;
- ao pagamento das parcelas vencidas;
- à cessação da cobrança do valor de R$ 57.831,11.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 42/145.875.346-5), a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Em face do provimento do recurso adesivo do autor, a sentença resta decotada, no que diz respeito ao período não revisado pelo INSS e reformada para restabelecer o benefício de aposentadoria NB 42/145.875.346-5.
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo do autor e determinar o restabelecimento do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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| Data e Hora: | 12/07/2016 18:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028788-30.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50287883020144047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JOSE AMORIM |
ADVOGADO | : | Marlos Marcelo da Cunha |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276544v1 e, se solicitado, do código CRC B5C98873. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 22/04/2016 16:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028788-30.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50287883020144047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO JOSE AMORIM |
ADVOGADO | : | Marlos Marcelo da Cunha |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451889v1 e, se solicitado, do código CRC AA8D1034. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/07/2016 19:03 |
