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IRDR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS. embargos de declaração.<br> 1. Os embargos de declaração apenas complementam a decisão de mérito que já existe. Qua...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:48:11

EMENTA: IRDR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS. embargos de declaração. 1. Os embargos de declaração apenas complementam a decisão de mérito que já existe. Quando se afirma que a suspensão do processo deve acontecer - diante do IRDR - antes de um julgamento de mérito, se quer dizer antes de uma manifestação inicial de mérito (em apelo, agravo, por exemplo) que poderá ser - eventualmente - complementada (pelos embargos de declaração). 2. Noutros termos, não se pode entender que a manifestação de mérito exigida dentro da sistemática do IRDR (para fins de suspensão) é a manifestação final, completa de um Colegiado de Segundo Grau. 3. De fato, a suspensão (coletiva, obrigatória e que visa à economia processual e formação de precedentes) não pode se sujeitar às escolhas das partes, porque os aclaratórios são disponíveis. As partes podem maneja-los conforme seus interesses. 4. Reclamação não-conhecida. (TRF4 5010074-49.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/10/2018)


RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
IRDR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS. embargos de declaração.
1. Os embargos de declaração apenas complementam a decisão de mérito que já existe. Quando se afirma que a suspensão do processo deve acontecer - diante do IRDR - antes de um julgamento de mérito, se quer dizer antes de uma manifestação inicial de mérito (em apelo, agravo, por exemplo) que poderá ser - eventualmente - complementada (pelos embargos de declaração).
2. Noutros termos, não se pode entender que a manifestação de mérito exigida dentro da sistemática do IRDR (para fins de suspensão) é a manifestação final, completa de um Colegiado de Segundo Grau.
3. De fato, a suspensão (coletiva, obrigatória e que visa à economia processual e formação de precedentes) não pode se sujeitar às escolhas das partes, porque os aclaratórios são disponíveis. As partes podem maneja-los conforme seus interesses.
4. Reclamação não-conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deferir a assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conhecer da reclamação, nos termos do voto do relator, vencido o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469934v2 e, se solicitado, do código CRC E47DF4DD.
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RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reclamação apresentada, com fulcro nos arts. 988 e seguintes do CPC/15, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Suplementar do Paraná (Evento 1 - OUT9), no julgamento do Recurso Cível nº 5001205-27.2015.4.04.7009/PR, em 15/09/2017.
O reclamante afirma que, "a despeito da informação consignada no PPP de EPI eficaz, em nenhum momento houve comprovação da higienização dos EPIs, tampouco da periodicidade da troca dos equipamentos definida pelos programas ambientais, mediante recibo assinado pelo usuário em época própria, de modo que há que se cogitar eficácia do EPI no caso em exame".
Argumenta que "o Reclamado, ao afastar o reconhecimento da especialidade pretendida (pela exposição a agentes químicos), tão somente mediante análise do PPP referindo a eficácia do EPI, sem, contudo, oportunizar ao Reclamante comprovar, no caso concreto, que a empresa não cumpriu com as normas trabalhista/previdenciária, notadamente com relação às exigências da NR- 06 do MTE, bem como do art. 239, §6º da IN/PRES/INSS Nº 77/2015, que tratam de requisitos válidos para considerar o EPI eficaz, deixou de observar tese adotada em IRDR (Tema 15)."
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e "seja julgada procedente a presente Reclamação, a fim de que seja cassada a decisão impugnada, ou determinada medida adequada à preservação da autoridade da decisão proferida por este E. Tribunal no julgamento do referido IRDR (Tema 15)".
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/15.
Passo a analisar o cabimento da presente reclamação.
A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, situa-se no direito constitucional do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da CF (STF, ADI 2.212/CE) e objetiva a preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada.
Sua origem remonta à jurisprudência do STF, mas a previsão tem assento na Constituição Federal tanto em relação ao Supremo Tribunal Federal quanto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme normas constitucionais abaixo descritas:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88) (STF, Pleno, AGREG na Reclamação n.º 8.273, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nessa linha, dispõe o artigo 156 e seguintes de seu Regimento Interno, in verbis:
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
No regime anterior ao CPC, a reclamação também era viável no TSE e para o STM e, a despeito de freqüentemente Constituições Estaduais preverem a reclamação como instituto, a possibilidade de sua apresentação em outros Tribunais causou polêmica por algum tempo, sendo levado o tema ao STF que culminou por assentar a constitucionalidade de tais reclamações no caso de haver previsão na respectiva Constituição Estadual (STF, ADI 2.212/CE, Sessão Plenária, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.10.2013, DJ 14.11.2003).
Por sua vez, o Código de Processo Civil/15, passou a regular a reclamação, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional e da Lei de Recursos onde tinha igualmente previsão (Lei nº 8.038, de 28/05/1990 - arts. 13 a 18, revogados pela Lei nº 13.105/15), nos seguintes termos:
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Quanto ao fato de o novo CPC ter aumentado os casos de reclamação em relação à Constituição Federal, doutrina abalizada defende sua constitucionalidade ao argumento de as hipóteses consistirem-se, ao menos em relação ao STF, em um desdobramento da garantia de autoridade das decisões daquele Tribunal e de nada impedir que o instituto seja aplicável a outras situações e Tribunais já que há mera indicação no texto constitucional da via de impugnação adequada.
Some-se a isso o fato de o texto processual estar em pleno vigor e não ter sido vetado ou alterado quando do início de vigência do novo CPC, de modo que plenamente aplicável aos casos em que possam ser enquadrados.
No caso em apreço, a reclamante alega desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal àquilo decidido por esta Seção no IRDR nº15 (5054341-77.2016.4.04.0000).
A via da reclamação se ajusta às hipóteses previstas na Constituição Federal e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. DECISÕES EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRF4R. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, nos arts. 988 a 993, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional. Doutrina abalizada defende sua constitucionalidade. De qualquer modo, o texto processual é aplicável, pois em pleno vigor. Alegação pela reclamante de desrespeito e afronta pelas decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal e, mais especificamente da 2ª Turma Recursal de Santa Catariana (procedimento comum do JEF nº 5015041-61.2015.404.7205), ao que decidido pela Corte Especial deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000/TRF, que excluiu a incidência do fator previdenciário do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada dos professores. Sem adentrar no mérito, verifica-se não se ajustar a via escolhida em qualquer das hipóteses previstas na CF e no art. 988 do CPC/15. Isso porque a reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de incidente de assunção de competência. Observe-se que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC/15, julgado na Corte Especial e em controle difuso, não se encontra elencado nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. De outra banda, a necessidade de observância da orientação do Órgão Especial se dá em relação aos juízes que estiverem vinculados ao respectivo Tribunal, nos termos do art. 927, inc. V, do CPC/15. Não há obrigatoriedade de observância pelos juízes dos JEFs ao que decidido pelos Tribunais Regionais Federais, em face de aqueles possuírem regras próprias de competência e estes não se constituírem em suas instâncias revisionais. Em síntese, a reclamação pressupõe o descumprimento de uma decisão específica, oriunda do tribunal perante o qual interposta, e que envolva as figuras do reclamante e do reclamado. No caso não há decisão vinculante da Corte Especial do TRF4 descumprida. Isso porque a arguição de inconstitucionalidade foi suscitada incidentalmente em outro processo judicial, com partes diversas, e não no processo originário dessa reclamação. O acórdão da Corte Especial deste Tribunal tido por desrespeitado revela-se apenas como precedente jurisprudencial de observância não obrigatória no âmbito dos Juizados, o que inviabiliza a pretensão deduzida. Conclui-se pelo descabimento da reclamação uma vez que não há decisão desta Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Deferida a assistência judiciária gratuita à reclamante. Não conhecimento da reclamação, em face da inadequação da via escolhida. (TRF4, RECLAMAÇÃO (CORTE ESPECIAL) Nº 5007531-10.2017.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2017)
A questão que interessa sobremaneira é se a decisão deste Regional foi descumprida.
Entendo que não. Explico.
Ao julgar - a admissibilidade do IRDR 15 - esta Seção determinou a suspensão de todos os processos que ainda não tinham sido julgados, a partir de 1º de outubro de 2017 (modulação dos efeitos dada pelo Colegiado), nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ou seja, aqueles que já tinham sido analisados (mérito - fato e direito) por colegiados de segundo grau não estariam obrigados a suspender seu curso/processamento.
É exatamente o caso dos autos, onde já tinha sido proferida análise de mérito pela Turma Recursal Suplementar do Paraná.
Na Questão de Ordem na Reclamação nº 5003426-53.2018.4.04.0000/RS, julgada nesta data, esta Seção definiu que a suspensão emanada pelo julgamento em curso de um IRDR atinge somente aqueles processos ainda não julgados em segunda instância por recurso de revisão de mérito (fato e direito).
A presente reclamação não merece ser conhecida.
Ante o exposto, voto por deferir a assistência judiciária gratuita à reclamante e por não conhecer da presente reclamação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344240v4 e, se solicitado, do código CRC 223B2FEF.
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RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO COMPLEMENTAR
Após meu voto pela inadmissão da presente reclamação, o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente com o seguinte trecho - de considerado destaque:
(...) Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto as circunstâncias fáticas diferem da Reclamação nº 5003426-53.2018.4.04.0000/RS, apresentada nesta assentada.
Com efeito, enquanto naquele feito o julgamento da apelação restou consolidado com o julgamento dos embargos de declaração em 19-12-2016, cerca de dez meses antes do sobrestamento do IRDR 15, em 01-10-2017, neste caso, os embargos de declaração foram opostos em antes do sobrestamento e levados a julgamento após a determinação de suspensão dos feitos na 4ª Região.
Embora o julgamento do recurso tenha ocorrido em 15-09-2017 (e. 109-110 do feito originário), o ora reclamante opôs embargos de declaração em 26-09-2017 (e. 114 do processo de origem), os quais somente foram julgados pela Colenda Turma Recursal do Paraná em 06-12-2017 (e. 121-122).
Ora, diante do caráter integrativo dos embargos de declaração, é forçoso reconhecer que o julgamento não havia sido concluído quando sobreveio a determinação do Tribunal de sobrestar os feitos relacionados ao IRDR 15 no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Logo, como havia uma causa pendente e suscetível de ser modificada em razão da excepcional atribuição de efeitos infringentes ao apelo aclaratório para adotar a tese fixada por este Colegiado no julgamento do aludido incidente (o PPP não gera presunção absoluta), o órgão a quo deveria ter imediatamente sustado o julgamento dos embargos. (...)
Diante da importância do tema, entendi, por necessário, complementar minha manifestação inicial.
É fundamental que esta Seção parametrize os embargos de declaração dentro da sistemática de suspensão do IRDR.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Ou seja, os embargos de declaração apenas complementam a decisão de mérito que já existe.
Quando se afirma que a suspensão do processo deve acontecer - diante do IRDR - antes de um julgamento de mérito, se quer dizer antes de uma manifestação inicial de mérito (em apelo, agravo, por exemplo) que poderá ser - eventualmente - complementada (pelos embargos de declaração).
Noutros termos, não se pode entender que a manifestação de mérito exigida dentro da sistemática do IRDR (para fins de suspensão) é a manifestação final, completa de um Colegiado de Segundo Grau.
De fato, a suspensão (coletiva, obrigatória e que visa à economia processual e formação de precedentes) não pode se sujeitar às escolhas das partes, porque - sim - os aclaratórios são disponíveis! As partes podem maneja-los conforme seus interesses.
Nesses termos, ratifico meu voto inicial: voto por deferir a assistência judiciária gratuita à reclamante e por não conhecer da presente reclamação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398711v5 e, se solicitado, do código CRC 45367D8C.
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RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem solver questão de ordem para deferir a assistência judiciária gratuita à reclamante e por não conhecer da presente reclamação.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto as circunstâncias fáticas diferem da Reclamação nº 5003426-53.2018.4.04.0000/RS, apresentada nesta assentada.
Com efeito, enquanto naquele feito o julgamento da apelação restou consolidado com o julgamento dos embargos de declaração em 19-12-2016, cerca de dez meses antes do sobrestamento do IRDR 15, em 01-10-2017, neste caso, os embargos de declaração foram opostos em antes do sobrestamento e levados a julgamento após a determinação de suspensão dos feitos na 4ª Região.
Embora o julgamento do recurso tenha ocorrido em 15-09-2017 (e. 109-110 do feito originário), o ora reclamante opôs embargos de declaração em 26-09-2017 (e. 114 do processo de origem), os quais somente foram julgados pela Colenda Turma Recursal do Paraná em 06-12-2017 (e. 121-122).
Ora, diante do caráter integrativo dos embargos de declaração, é forçoso reconhecer que o julgamento não havia sido concluído quando sobreveio a determinação do Tribunal de sobrestar os feitos relacionados ao IRDR 15 no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Logo, como havia uma causa pendente e suscetível de ser modificada em razão da excepcional atribuição de efeitos infringentes ao apelo aclaratório para adotar a tese fixada por este Colegiado no julgamento do aludido incidente (o PPP não gera presunção absoluta), o órgão a quo deveria ter imediatamente sustado o julgamento dos embargos.
Essa é a consequência lógica do sistema de precedentes erigido pelo Novo Código de Processo Civil ao criar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois, consoante leciona Sofia Temer (Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 80), o objetivo precípuo do incidente é fixar um único entendimento sobre questão de direito, que deverá ser seguido pelo próprio tribunal e pelos juízos inferiores quando este forem julgar demandas em que se discuta tal questão. Portanto, prossegue a doutrinadora, é possível afirmar que o IRDR preocupa-se preponderantemente com a tutela do direito objetivo, com a resolução de um conflito normativo, com a coerência do ordenamento jurídico. Os direitos subjetivos apenas serão tutelados em um segundo momento, por ocasião da aplicação da tese jurídica no julgamento dos casos concretos.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por conhecer da reclamação e determinar a anulação do julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 06-12-2017 (e. 121-122), devendo o feito ser sobrestado até ulterior deliberação deste Regional no âmbito do IRDR 15.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354085v9 e, se solicitado, do código CRC 9D82CD25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 20/03/2018 13:05




RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
A reclamação proposta objetiva garantir a observância do acórdão proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15 (5054341-77.2016.404.0000).
A decisão de admissibilidade do IRDR nº 15 foi proferida pelo órgão colegiado em 23 de agosto de 2017, porém deliberou-se pela modulação dos efeitos da suspensão dos processos.
O Relator do IRDR decidiu fixar os efeitos da suspensão dos processos a partir de 1º de outubro de 2017, nos seguintes termos:
2. Autorizada a suspensão dos processos, e considerando a necessidade de isonomia do sobrestamento em todos os órgão jurisdicionais da 4ª Região a partir da ciência inequívoca dessa deliberação, bem como em homenagem ao princípios processuais da boa-fé, cooperação, razoabilidade, eficiência e da não surpresa, previstos nos artigos 5º, 6º, 8º e 10 do NCPC, determino que a suspensão dos processos pendentes na região, com a modulação dada pelo Colegiado, tenha aplicação a partir de 1º de outubro de 2017, nos termos do art. 982, I, do NCPC. (grifos no original)
No caso, verifica-se que o recurso interposto no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001205-27.2015.4.04.7009/PR foi apreciado pela Turma Recursal do Paraná em 15 de setembro de 2017. Portanto, o processo não estava mais pendente de julgamento na data fixada para a suspensão de todos processos no âmbito da 4ª Região.
Ainda que fossem acolhidos os embargos de declaração opostos contra a decisão da Turma Recursal, o eventual efeito infringente implicaria sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas não modificaria o pronunciamento de mérito, fundado no entendimento no sentido de que a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário, neutraliza os agentes agressivos e descaracteriza o exercício de atividade especial. A esse respeito, é firme a jurisprudência dos tribunais quanto à impropriedade dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
Desse modo, acompanho o voto proferido pelo Relator, para deferir a assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conhecer da reclamação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de deferir a assistência judiciária gratuita ao reclamante e não conhecer da reclamação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012052720154047009
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, RELATOR, NO SENTIDO DE DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE E NÃO CONHECER DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, DIVERGIU O DESEMBARGADOR PAULO AFONSO BRUM VAZ PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E DETERMINAR A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OCORRIDO EM 06-12-2017 (E. 121-122), DEVENDO O FEITO SER SOBRESTADO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE REGIONAL NO ÂMBITO DO IRDR 15. ATO CONTÍNUO, PEDIU VISTA NOVAMENTE DOS AUTOS O DES. FEDERAL JORGE MAURIQUE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, LUIZ CARLOS CANALLI E O JUIZ FEDERAL DANILO PEREIRA JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Divergência em 20/03/2018 05:58:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012052720154047009
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Formulado pelo Dr. Clovis Juarez Kemmerich, representando o INSS
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, RELATOR, NO SENTIDO DE DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE E NÃO CONHECER DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, E DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONHECER DA RECLAMAÇÃO E DETERMINAR A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OCORRIDO EM 06-12-2017 (E. 121-122), DEVENDO O FEITO SER SOBRESTADO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE REGIONAL NO ÂMBITO DO IRDR 15, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA E MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5010074-49.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012052720154047009
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
RECLAMANTE
:
ARI UBIRATA DE SOUSA
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
BENEFICIÁRIO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DOS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA E MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE E NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTO VISTA
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Paulo André Sayão Lobato Ely
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