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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5003842-61.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (recebido indevidamente entre 01/05/2009 a 30/11/2011), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555). 3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução. 4. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5003842-61.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003842-61.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: HELDER DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: JORDAN SFREDO (OAB RS057745)

ADVOGADO: FIRMINO BEDIN (OAB RS028639)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Helder da Silva julgou improcedente o pedido de ressarcimento das prestações do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.495.652-0), pagas no período de 01/05/2009 a 30/11/2011. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O INSS interpôs apelação. Referiu que a sentença reconheceu o recebimento de benefício por incapacidade concomitante ao exercício de atividade remunerada, contudo obstou a cobrança, com fundamento de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Alegou a violação dos artigos 2º, 5º, caput e II, 37, 07, 105, III, e 195, §5º, da Constituição Federal, pois o art. 115 da Lei nº 8.213 goza de presunção de constitucionalidade e não excepciona os casos de verba alimentar ou de boa-fé na hipótese de restituição, quando recebidas indevidamente. Sustentou que qualquer tentativa de afastar a aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213, sem enfrentar a questão da sua constitucionalidade, representará afronta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que existe norma expressa sobre a necessidade de restituição para benefícios previdenciários e que contempla, expressamente, os casos de recebimento de boa-fé. Ponderou que não se pode olvidar do princípio geral do direito, já consagrado nos artigos 884 a 886 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.

O réu apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 18 de agosto de 2017.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, determinou-se o sobrestamento do feito, tendo em vista a pendência de julgamento da questão referente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Dessa forma, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas que levaram à concessão e à revisão do benefício.

Cabe transcrever a sentença, que bem elucidou a questão fática:

No caso dos autos, o INSS alega que o benefício foi recebido de forma indevida por ter sido constatado, posteriormente, o desempenho de trabalho na empresa Camadi Artefatos de Metais LTDA em concomitância com o recebimento do benefício entre 2009 e 2011.

Compulsando os documentos anexados ao feito, não há como concluir pela má-fé do segurado.

O Comunicado de Acidente de Trabalho registra o infortúnio ocorrido com o trabalhador Helder da Silva em 29/04/2005 (evento 1 - PROCADM2, pp. 2/3), razão pela qual fora deferido na esfera administrativa o benefício de auxílio-doença NB 1314956520, com DIB em 15/05/2005 (evento 1 - PROCADM2, p. 14) e cessado em 17/07/2005.

A par da cessação, o segurado ajuizou ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente (evento 27 - INIC5), na qual houve reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se o direito do segurado ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (evento 27 - OUT6 e OUT7).

O benefício foi restabelecido em maio de 2009 em decorrência da decisão judicial transitada em julgado (evento 1 - PROCADM2, pp. 15/26). No ano de 2011, o INSS constatou irregularidade, em decorrência da existência de vínculo de trabalho concomitante, razão pela qual o benefício foi cessado (evento 1 - PROCADM2, pp. 33/48).

Vê-se que o vínculo com a empresa Camadi Artefatos de Metais LTDA, teve início antes da decisão judicial que restabeleceu o auxílio (evento 1 - PROCADM, p. 29), certamente em face da necessidade de suprir o sustento, uma vez que não havia qualquer antecipação de tutela concedida e o benefício almejado na demanda judicial tratava-se de auxílio-acidente. As testemunhas ouvidas declararam que o empregado desempenhava atividades burocráticas, em decorrência da limitação causada pelo acidente (evento 72 - VÍDEO2 e VÍDEO3).

Outro ponto a destacar é que o benefício foi restabelecido por decisão judicial transitada em julgado, pelo que é crível a boa-fé no recebimento do benefício pelo segurado, vez que acreditava estar tutelado por decisão do Poder Judiciário.

A autarquia, por sua vez, detinha conhecimento da existênciado vínculo urbano, eis que registrado no CNIS (evento 1 - PROCADM2, p. 29) e mesmo assim deixou transcorrer mais de dois anos sem ter realizado qualquer procedimento. Ainda que a decisão judicial tenha determinado o restabelecimento, poderia a autora ter procedido a nova avaliação pericial a fim de avaliar a situação do segurado ou mesmo ter buscado meios judiciais para corrigir a situação.

É oportuno destacar que o benefício de auxílio-acidente, pleiteado na ação ajuizada pelo segurado, pode ser recebido de forma concomitante com o exercício de atividade remunerada, desde que seja compatível com a redução da capacidade para o trabalho resultante da consolidação das lesões causadas pelo acidente de qualquer natureza.

O acórdão que deu provimento ao recurso do segurado, todavia, concedeu auxílio-doença por acidente do trabalho. Nesse caso, poderia a parte autora supor que teria sido deferido o auxílio-acidente, salvo pelo fato que a renda mensal inicial de ambos é substancialmente diversa. O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício e o auxílio-doença a 91% do salário de benefício. Dessa forma, quando o INSS implantou administrativamente o benefício, em maio de 2009, seria perceptível que o montante pago não condizia com o valor de auxílio-acidente, já que a diferença entre ambos é de quase 50%.

Considerando a situação fática configurada, qualquer homem médio, mesmo sem instrução formal completa (ensino fundamental), tinha aptidão para compreender, de forma inequívoca, que os pagamentos não se conformavam com o auxílio-acidente. Dessa forma, deveria comunicar à administração previdenciária a irregularidade, tendo em vista que estava exercendo atividade remunerada.

Por conseguinte, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, que deixou de proceder a pesquisa sobre a existência de vínculos previdenciários no Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte ré deve ressarcir o prejuízo causado ao erário, mediante a devolução dos valores que recebeu indevidamente no período de 01/05/2009 a 30/11/2011.

No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, embora os créditos sejam subsistentes, diante da conduta desleal do segurado, a autarquia não pode cobrar os valores recebidos indevidamente.

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência mínima do INSS, pois a cobrança da dívida somente foi obstada em razão da modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Conclusão

Dou parcial à apelação do INSS, para declarar a subsistência dos créditos relativos aos valores recebidos indevidamente pelo réu a título de benefício previdenciário no período de 01/05/2009 a 30/11/2011, ficando obstada a cobrança, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 979 determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902178v12 e do código CRC 71884eb8.Informações adicionais da assinatura:
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5003842-61.2014.4.04.7113
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003842-61.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: HELDER DA SILVA (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

O eminente relator dá provimento parcial ao recurso, para declarar a existência do débito (reformando, portanto, a sentença que decidiu pela inexistência), todavia sem admitir a possibilidade de o INSS realizar o respectivo desconto, dada a modulação dos efeitos do acórdão que originou o tema 555.

Com respeitosa vênia, voto pelo desprovimento do apelo.

Salvo melhor juízo, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (recebido indevidamente entre 01/05/2009 a 30/11/2011), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ.

Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, valendo-me da doutrina de Ruy Rosado de Aguiar Júnior ("Proteção da boa-fé subjetiva", Rev. AJURIS v. 39, n. 126, 2012) não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva).

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944042v2 e do código CRC d1068c17.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003842-61.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: HELDER DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: JORDAN SFREDO (OAB RS057745)

ADVOGADO: FIRMINO BEDIN (OAB RS028639)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (recebido indevidamente entre 01/05/2009 a 30/11/2011), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).

3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.

4. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202200v6 e do código CRC 59b7f4dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 2/5/2022, às 16:26:17


5003842-61.2014.4.04.7113
40003202200 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5003842-61.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: HELDER DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: JORDAN SFREDO (OAB RS057745)

ADVOGADO: FIRMINO BEDIN (OAB RS028639)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5003842-61.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: HELDER DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: JORDAN SFREDO (OAB RS057745)

ADVOGADO: FIRMINO BEDIN (OAB RS028639)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

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