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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5013639-94.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (que se deu em 2010), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555). 3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução. 4. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5013639-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013639-94.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL RICHARD

ADVOGADO: NATÁLIA VANNI (OAB RS077116)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Daniel Richard contra o INSS julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do débito no valor de R$ 68.165,71, decorrente do recebimento indevido de benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como das despesas processuais, não incluídas as custas, diante da isenção conferida à autarquia.

O INSS interpôs apelação. Referiu que a parte autora percebeu o auxílio-suplementar por acidente de trabalho de forma cumulada com benefício de aposentadoria por idade entre 26/04/2010 e 01/08/2017. Alegou que os valores recebidos indevidamente são repetíveis, descabendo questionar a boa-fé, o caráter alimentar da verba ou a ocorrência de erro administrativo. Aduziu que, desde a alteração do art. 86, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213, pela Medida Provisóra n° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, é legalmente vedada a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição de MP nº 1.596-14. Destacou que o autor recebeu injustamente o auxílio-suplementar e agiu de má-fe, ao omitir o fato.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 15 de dezembro de 2017.

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Dessa forma, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas e legais que levaram à concessão e à revisão do benefício.

No caso presente, caracteriza-se a hipótese de cometimento de erro administrativo.

O INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor, com data de início em 26 de abril de 2010, porém não constatou, por inconsistência ou insuficiência no cruzamento de informações entre as bases de dados que utiliza, que ele percebia auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 95/074.784.420-8) desde 19 de março de 1984.

O regramento anterior à Lei nº 8.213 previa, entre o rol de benefícios por acidente de trabalho, o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar. Consoante os artigos 165 e 166 do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), o fator distintivo entre o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar era que, no primeiro caso, as sequelas do acidente de trabalho impediam o segurado de desempenhar a atividade que exercia habitualmente; no segundo caso, não o impossibilitavam de laborar na mesma atividade, mas exigiam maior esforço para a realização das tarefas habituais.

O auxílio-suplementar por acidente de trabalho, conforme o art. 166, parágrafo único, do Decreto nº 89.312, cessava com a aposentadoria do acidentado.

A Lei nº 8.213, na redação original do art. 86, previa somente a concessão de auxílio-acidente, em caráter vitalício, caso as sequelas do acidente de trabalho reduzissem a capacidade laborativa do segurado.

Embora a Lei nº 8.213 não mais arrole o auxílio-suplementar entre as prestações previdenciárias, os pressupostos de concessão desse benefício passaram a integrar o auxílio-acidente. Com efeito, a hipótese prevista no art. 86, inciso I, possui requisitos idênticos aos do auxílio-suplementar - redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões resultantes do acidente de trabalho que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho.

Dessa forma, a partir da Lei nº 8.213, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pelas regras do auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Com o advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, o art. 86 da Lei nº 8.213 foi alterado. Essa é a redação do § 3º desse dispositivo:

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Dessa forma, a partir da vigência da MP nº 1.596-14/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer espécie de aposentadoria.

No entanto, surgiu controvérsia sobre a interpretação da lei a respeito da possibilidade de acumulação, na hipótese em que a concessão do auxílio-acidente ocorresse antes da modificação do art. 86 da Lei nº 8.213 e a concessão de aposentadoria fosse posterior.

O Superior Tribunal de Justiça possui várias decisões admitindo a cumulação nesse caso, cabendo citar: AgRg no Ag 1205215/SP, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 03/05/2011; AR 3.425/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 29/11/2010; AgRg no REsp 925.257/RJ, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, passou a ser diversa. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese sobre a matéria:

Tema 555 - A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)

Portanto, está pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a concessão de ambos os benefícios não se deu sob a vigência da legislação anterior à Medida Provisória nº 1.596-14, de 1997.

A rigor, nenhuma pessoa poderia receber aposentadoria e auxílio-acidente, incluindo o auxílio-suplementar por acidente de trabalho, de forma concomitante, já que se presume o conhecimento obrigatório da lei, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Conquanto seja compreensível que a baixa instrução formal da maioria da população brasileira torne essa presunção relativa em certas situações, o princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal, é inerente ao Estado Democrático de Direito. Assim, somente em casos excepcionais pode ser afastada a regra geral de obrigatoriedade do conhecimento da lei civil.

Considerando que o segurado não pode alegar o desconhecimento da legislação e não há mais dúvida sobre a interpretação da legislação previdenciária desde o julgamento do Tema 555 do Superior Tribunal de Justiça, em 2012, o autor faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.

Assim, não procede o pedido de declaração de inexistência do débito constituído pelos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, no período de 26/04/2010 a 01/08/2017.

No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, embora os créditos sejam subsistentes, diante da conduta desleal da parte autora, a autarquia não pode cobrar os valores recebidos indevidamente.

Caso algum valor tenha sido descontado da aposentadoria, o INSS deve restituí-lo ao segurado.

Honorários advocatícios

Mesmo que o prosseguimento da cobrança dos valores recebidos indevidamente tenha sido obstado, em face da modulação dos efeitos do Tema 979, o autor sucumbiu majoritariamente na causa.

Logo, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para declarar a existência do débito constituído pelos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, no período de 26/04/2010 a 01/08/2017, obstando-se, porém, o desconto no benefício de aposentadoria do autor.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855930v19 e do código CRC 285f01f8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013639-94.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL RICHARD

VOTO DIVERGENTE

O eminente relator dá provimento parcial ao recurso, para declarar a existência do débito (reformando, portanto, a sentença que decidiu pela inexistência), todavia sem admitir a possibilidade de o INSS realizar o respectivo desconto, dada a modulação dos efeitos do acórdão que originou o tema 555.

Com respeitosa vênia, voto pelo desprovimento do apelo.

Salvo melhor juízo, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (que se deu em 2010), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ.

Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, valendo-me da doutrina de Ruy Rosado de Aguiar Júnior ("Proteção da boa-fé subjetiva", Rev. AJURIS v. 39, n. 126, 2012) não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva).

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5013639-94.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL RICHARD

ADVOGADO: NATÁLIA VANNI (OAB RS077116)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (que se deu em 2010), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).

3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.

4. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202162v3 e do código CRC e29caa10.Informações adicionais da assinatura:
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40003202162 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação Cível Nº 5013639-94.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL RICHARD

ADVOGADO: NATÁLIA VANNI (OAB RS077116)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5013639-94.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL RICHARD

ADVOGADO: NATÁLIA VANNI (OAB RS077116)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:58.

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