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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5003024-89.2017.4.04.7118...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5003024-89.2017.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003024-89.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA TEREZINHA PINHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

SONIA TEREZINHA PINHEIRO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando "a declaração de inexigibilidade do débito que lhe está sendo cobrado por meio do ofício 209/2017, referente a 50% dos valores percebidos em decorrência da pensão n. 153.963.142-4, no intervalo de 11/10/2010 a 25/06/2013."

Sobreveio sentença (Evento 30) proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 65.600,12 (Ofício n. 209/2017 - E1, PROCADM4, fls. 124/125), relativo à percepção doe 50% do benefício n. 21/153.963.142-4, no período de 11/10/2010 a 25/06/2013, determinando que a Autarquia se abstenha de promover a sua cobrança, administrativa ou judicialmente.

Sem custas, na forma do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Porquanto sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, em atenção ao disposto no art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e aos parâmetros do § 2º e do inciso I do §3º do referido dispositivo legal, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).

Apela o INSS (Evento 36).

Alega que o fato de os benefícios previdenciários e assistenciais se enquadrarem no conceito de “verba de caráter alimentar” não impede a devolução das parcelas recebidas indevidamente, ou nas hipóteses de erro administrativo e concessão indevida. Aduz que, ainda que se tratasse de percepção de boa-fé, há amparo constitucional e legal, nos termos do art. 115 da Lei n. 8.213/1991. Acrescenta que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento indevido. Menciona que a Administração Pública possui o direito e até mesmo o dever de anular ou revisar o ato ilegal, inclusive o pagamento de benefício a maior ou indevidamente. Por fim, refere que a presença ou a ausência da boa-fé não é determinante para que exista, ou não, a obrigação de restituir o valor recebido indevidamente.

Com contrarrazões.

O feito restou sobrestado até o julgamento do Tema 979 pelo STJ.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Da anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

A autora teve concedida pensão por morte em 18/10/2010 (NB 153.963.142-4) com DIB em 11/10/2010.

Posteriormente, o benefício foi suspenso em virtude de constatação de indício de irregularidade, pretendendo o INSS o ressarcimento dos valores pagos em duplicidade no período 11/10/2010 a 25/06/2013.

Como já relatado, o processo foi suspenso em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

De acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Como se vê, o Tema 979 do STJ, além de atingir apenas os processos distribuídos após a sua publicação, trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que no caso dos autos, como bem analisado pelo Julgador monocrático, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício pela prática de crime por terceiros.

A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Compulsando a documentação carreada ao feito, verifico que a autora, na condição de companheira dependente do segurado Augustinho Mendes das Neves, requereu e teve deferido, em 18/10/2010, o benefício de pensão por morte n.º 153.963.142-4, com DIB em 11/10/2010. Tal benesse foi integralmente percebida pela demandante no período de 11/10/2010 a 25/06/2013, quando, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 5003197-89.2012.404.7118, restou desmembrada pela Autarquia Previdenciária para a inclusão de nova dependente, titular de cota-parte equivalente a 50% do valor total da prestação (Erci Ribeiro das Neves - NB 158.133.763-6, também com DIB em 11/10/2010).

Em virtude disso, o INSS instaurou processo administrativo para a cobrança de valores recebidos na integralidade pela autora concomitantemente aos pagamentos parciais realizados à Erci, e, à pretexto de que houve pagamento em duplicidade da prestação no período de 11/10/2010 a 25/06/2013 (100% da renda à autora e outros 50% à nova dependente, reconhecida como tal em ação judicial), exigiu a devolução da quantia de R$ 65.600,12 da primeira (E1, PROCADM4, fls. 124/125).

Pois bem, é assente na jurisprudência o direito da Administração Pública de revisar seus próprios atos, sobretudo aqueles atos eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Tal entendimento encontra previsão, inclusive, na legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n.º 9.784/99), senão, veja-se:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Constitui, portanto, dever da Administração a anulação dos atos viciados, mormente em razão dos princípios aplicáveis no âmbito administrativo, especialmente os princípios da moralidade e da legalidade.

Destaque-se, no ponto, que em homenagem ao princípio da segurança jurídica, existe limitação temporal para que tal revisão se opere. De fato, a teor do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, o prazo para a Previdência Social anular/revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos segurados e beneficiários, salvo as hipóteses de fraude ou má-fé, é de 10 (dez) anos.

Além disso, a cobrança de valores recebidos indevidamente está prevista no art. 115 da Lei n.º 8.213/91, inciso II, que autoriza o desconto, em parcelas, de benefícios, além do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, que assim estabelece:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...)

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; (...)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (...)

Estabelecido este panorama, passo ao exame da questão fática trazida a juízo.

Como já referi, deflui do até aqui processado ser incontroverso que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito do companheiro, ocorrido em 11/10/2010. Tanto é assim que o próprio INSS lhe concedeu a prestação de n. 153.963.142-4, no percentual de 100% do salário de benefício, uma vez que se tratava de única dependente habilitada à época daquele requerimento (18/10/2010).

Paralelamente, também é certo o direito de Eva Ribeiro das Neves, na condição de ex-cônjuge com dependência econômica do companheiro da autora, à concessão do benefício de pensão por morte relativo ao mesmo segurado/instituidor. A propósito, trata-se de matéria já apreciada judicialmente, sem que sobre ela caiba qualquer nova discussão, inclusive no que toca aos efeitos financeiros da prestação: pagamento desde a data do óbito, em 11/10/2010, no percentual de 50% do salário de benefício.

Assim, o ponto fulcral da demanda reside no débito apurado pelo INSS em razão do recebimento, pela autora, do valor superior à cota de 50 % no intervalo que antecedeu o deferimento e a implantação do benefício de pensão por morte à segunda dependente habilitada (de 11/10/2010 a 25/06/2013).

Sucede que, quanto à isso, há irregularidade no procedimento levado à efeito pela Autarquia, eis que, a despeito do evidente pagamento integral do benefício à autora, a posterior dispensação de numerário, de forma retroativa, à nova dependente habilitada (por decisão judicial) em nada altera a condição inicial que deu ensejo à concessão da pensão.

Ainda que se possa falar em legitimidade do ato que resultou na redução da cota do benefício de pensão por morte concedido à autora, uma vez que o benefício foi concedido também à ex-cônjuge do falecido - a qual se encontra na mesma categoria de beneficiários, nos temos do art. 16, I, da Lei 8.2013/91 -, é fato que o pagamento a maior à requerente decorreu da análise equivocada do pedido de concessão de pensão por morte formulado por Eva Ribeiro das Neves, indeferido administrativamente e reavaliado por ato judicial.

E, nesse contexto, o recebimento a maior do benefício não autoriza a Autarquia a cobrar administrativa ou judicialmente o montante pago, até porque é notória a boa-fé da demandante na percepção do numerário, e que, associada ao caráter alimentar da prestação torna indevida a sua devolução.

A propósito, a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região prestigiam tais fatores e deixam a hipótese de repetição para os casos de percepção de má-fé. Cito, a respeito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.1. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do ingresso ao RGPS, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.3. As partes deverão reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 5002014-57.2014.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 19/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELREEX 5004019-31.2014.404.7111, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015)

RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. Não cabe a restituição dos valores recebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, afastada a aplicação, em caso assim, de normas conducentes à restituição de valores indevidos. (5ª. Turma do TRF4. AC 200771990084072. Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI. DE 15/03/2010)

Assim, na esteira do que vem decidindo a jurisprudência, impõe-se a aplicação do princípio da irrepetibilidade no caso em concreto, não sendo, pois, razoável que se exija a devolução de valores recebidos pela autora em razão da erro/demora no reconhecimento do direito de outro dependente de ser incluído como beneficiário.

Gizo, a título argumentativo, reforçar a conclusão pela presunção de boa-fé da autora a circunstância de que a concessão do seu benefício, na razão de 100% do salário de benefício, decorreu exclusivamente de decisão administrativa, mesmo quando a Autarquia tinha conhecimento acerca da existência de pedido administrativo e judicial de concessão do benefício de pensão por morte por outro dependente da mesma classe (segundo consta na cópia da sentença prolatada no processo 5003197-89.2012.404.7118, o requerimento administrativo se deu antes de decorridos trinta dias do falecimento e a ação foi ajuizada em 2012).

Além disso, a percepção de valores por força decisão administrativa, que, em tese, presume-se estar de acordo com a legislação aplicável, por si só, é apta a afastar qualquer tese no sentido de que a autora tenha concorrido para o erro ou mesmo que tenha agido com má-fé, especialmente quando não há qualquer indício nesse sentido, como ocorre no presente caso.

Enfim, não vislumbro, no caso, elemento que afaste a presunção de boa-fé da autora para a percepção integral do benefício em questão até a inclusão de outra dependente como beneficiária, de modo que, sopesado tal aspecto subjetivo e o caráter alimentar da prestação, nada deve ser ressarcido à Previdência Social.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



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Apelação Cível Nº 5003024-89.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA TEREZINHA PINHEIRO (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. tema 979 do stj. valores recebidos de boa-fé.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5003024-89.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA TEREZINHA PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA BRANDT (OAB RS102011)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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