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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5006634-98.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5006634-98.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006634-98.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA FATIMA DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

NEUSA FATIMA DE ALMEIDA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando "a declaração de inexigibilidade de valores cobrados em razão do recebimento da pensão por morte nº 21/079.993.225-6".

Sobreveio sentença (Evento 44) proferida nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em razão do recebimento, pela autora, do benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6, conforme Ofício 0268/2017/MOB/APS e seus anexos, nos termos da fundamentação.

Arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária de gratuidade da justiça.

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Opostos embargos de declaração, foram assim decididos (Evento 51):

ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes embargos declaratórios, para determinar que o parágrafo acima (grifado) passe a integrar o dispositivo da sentença prolatada na data de 26-10-2018 (evento 44).

Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.

Apela o INSS (Evento 55).

Alega que o recebimento de pensão por morte de terceira pessoa, cumulado com o recebimento de outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, caracteriza a má-fé e impõe o dever de restituir a integralidade dos valores recebidos indevidamente. Aduz que as importâncias recebidas indevidamente geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora, e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, o que impõe o seu ressarcimento, mesmo que tivesse havido recebimento de boa-fé. Menciona também a obrigação de o INSS buscar tal ressarcimento, conforme art.154 do Dec.3.048/99. Refere que o STF declarou inconstitucional a antiga redação do art. 130 da Lei n. 8.213/91, que dispensava os segurados da Previdência de restituir os valores que fossem recebidos por força de decisão judicial que viesse a ser revertida. Conclui que, em virtude do disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91, é devida a restituição dos valores percebidos indevidamente.

Com contrarrazões.

O feito restou sobrestado até o julgamento do Tema 979 pelo STJ.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Da anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

A autora recebia o benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6, com a DER em 30/05/1985 e a DIB em 24/05/1985).

Posteriormente, em 04/11/2015, o INSS verificou irregularidade na concessão do benefício, uma vez que a autora estava cadastrada nos sistemas equivocadamente na qualidade de titular do benefício, pretendendo o ressarcimento dos valores pagos no período 04/12/1999 a 31/10/2015.

Como já relatado, o processo foi suspenso em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

De acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Como se vê, o Tema 979 do STJ, além de atingir apenas os processos distribuídos após a sua publicação, trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que no caso dos autos, como bem analisado pelo Julgador monocrático, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício pela prática de crime por terceiros.

A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende declaração da inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em razão do recebimento do benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6.

Sucessivamente, requer seja declarada a prescrição trienal dos valores cobrados.

No caso em tela, verifica-se que a autora recebia o benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6 (DER: 30-05-1985, DIB: 24-05-1985), conforme INFBEN acostado à fl. 05 do PROCADM9 (evento 1).

Em 04-11-2015 o INSS, através de procedimento da Seção de Manutenção (fl. 42, PROCADM2, evento 37), verificou irregularidades no pagamento da pensão por morte nº 21/079.993.225-6, a qual foi requerida em 30-05-1985, face ao óbito da Sra. Vitalina da Silva Almeida, avó da filha da autora, Dalziza Victalina de Almeida. De acordo com o documento, à época da concessão, ficou como recebedor o pai da menor, Sr. Wilson Enmanuel de Almeida. Após o falecimento do Sr. Wilson (em 08-03-1990), a autora, Sra. Neusa Fátima de Almeida foi cadastrada como representante legal da menor Dalziza, na qualidade de tutora. O documento informa que a autora estava cadastrada nos sistemas equivocadamente, na qualidade de titular do benefício. Dessa forma, tendo em vista que Dalziza, nascida em 03-12-1978, completou 21 anos em 03-12-1999, o benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6 deveria ter sido cancelado nesta data.

Em 06-05-2016 a autora foi informada, por meio do ofício nº 0464/2016/MOB/APS, de que o INSS havia identificado "indício de irregularidade que consiste em: recebimento indevido de benefício de terceiros. Conforme dados do processo concessório a titular do benefício é Dalziza Victalina de Almeida, na qualidade de designada da ex-segurada Vitalina da Silva Almeida. Tendo completado a maioridade civil em 03-12-1999 e, portanto, deixando de fazer jus ao benefício por perda da qualidade de dependente do Regime Feral da Previdência Social conforme Art. 77, § 2º, inciso II. No entanto, mesmo sabendo que se tratava de representante da beneficiária, continuou recebedora dos pagamentos do benefício. (...)Informamos que o indício de irregularidade mencionado no item I poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares, que atualizado até esta data importam em R$ 139.333,19" (fl. 54, PROCADM2, evento 37 – aviso de recebimento na fl. 55, PROCADM2).

A autora apresentou defesa administrativa em 16-05-2016 (fls. 62-66, PROCADM2, evento 37).

A defesa apresentada foi considerada insuficiente pelo INSS (fl. 71, PROCADM2, evento 37), tendo a autarquia efetuado a alteração do titular do benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6 para Dalziza Victalina de Almeida, filha da demandante (fl. 05, PROCADM3, evento 37).

Em 15-03-2017 o INSS expediu o ofício nº 0548/2016/MOB/APS, comunicando à autora a suspensão do benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6 (fl. 22, PROCADM3, evento 37). Na mesma data, expediu ainda o ofício nº 0268/2017/MOB/APS, determinando a devolução aos cofres públicos do montante de R$ 145.367,57, referente aos valores recebidos a título da pensão por morte nº 21/079.993.225-6 no período de 04-12-1999 a 31-10-2015 (fl. 59, PROCADM3, evento 37).

Feitos esses registros, cumpre observar que a demandante, na presente ação, não questiona o mérito da decisão administrativa que alterou a titularidade e consequentemente suspendeu o benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6, apenas alegando não ser devida a devolução dos valores que estão sendo cobrados pelo INSS, sob o argumento de que o montante possui caráter alimentar e foi recebido de boa-fé, além de decorrer de erro do INSS.

Cumpre inicialmente salientar que assiste ao INSS, como autarquia federal investida de poderes inerentes à Administração Pública, o direito de revisar seus próprios atos, inclusive cancelando aqueles oriundos de vícios que atingem sua validade. Em razão disso, mostra-se legítima sua atitude de diligenciar na investigação dos fatos que embasam a concessão dos benefícios previdenciários.

Ainda, é pacífico o entendimento de que a autarquia previdenciária pode efetuar a suspensão e/ou alteração dos benefícios concedidos quando, por meio de procedimento administrativo adequado, forem constatadas irregularidades na sua concessão. Os processos de revisão de concessão e manutenção dos benefícios da previdência social, além de devidamente amparados pela legislação - atualmente pelo art. 11 da Lei nº 10.666/2003 e pelo art. 179 do Decreto nº 3.048/99 -, visam à preservação do interesse público e à regularidade dos atos administrativos. Tal procedimento ainda encontra amparo junto ao entendimento jurisprudencial do STF, consubstanciado nas Súmulas n°s 346 e 473 daquele Tribunal.

No caso ora em apreço, tem-se que o pagamento da pensão por morte nº 21/079.993.225-6 à autora deu-se em razão de erro administrativo, conforme inclusive verificado pela autarquia no procedimento da Seção de Manutenção (fl. 42, PROCADM2, evento 37).

Com efeito, de acordo com o procedimento administrativo acostado ao evento 37 (PROCADM2 e PROCADM3), verifica-se que tal benefício foi concedido à Dalziza Victalina de Almeida, na qualidade de pessoa designada pela falecida Sra. Vitalina Silva Almeida, sua avó paterna.

Nesse ponto, ressalte-se que, de acordo com a certidão lavrada pelo Juizado de Menores de Caxias do Sul/RS em 03-02-183, a falecida detinha a guarda e responsabilidade da menor Dalziza Victalina de Almeida, nascida em 03-12-1978.

Todavia, de acordo com o INFBEN acostado à fl. 05 do PROCADM9 (evento 1), verifica-se que a autarquia cadastrou a autora como titular do benefício de pensão por morte nº 21/079.993.225-6 (DER: 30-05-1985, DIB: 24-05-1985), com a data de nascimento de sua filha Dalziza, qual seja, 03-12-1978.

Dessa forma, o benefício, que deveria ter cessado quando a titular Dalziza alcançasse a maioridade civil, continuou sendo pago à autora até 31-10-2015.

A autora não nega ter recebido tais valores, apenas alegando que tais recebimentos aconteceram de boa-fé e em razão de erro do INSS, eis que acreditava estar recebendo quantia decorrente de pensão por morte do falecido marido Wilson.

Observe-se que a demandante foi titular do benefício de pensão por morte no período de 15-03-1990 a 01-10-2001 (NB 21/086.287.615-0), em razão do falecimento do pai de Dalziza, Sr. Wilson Enmanuel de Almeida (fl. 09, PROCADM3, evento 37). Outrossim, em 17-05-2000 a autora abriu mão da pensão por morte nº 21/086.287.615-0, optando por receber o benefício nº 21/117.255.229-8, em razão do falecimento do Sr. Antônio Nazir Q. dos santos (fl. 14, PROCADM3, evento 37).

Nesse ponto, cabe referir que este Juízo partilha do entendimento segundo o qual, uma vez constatado o equívoco no pagamento, legítima é a devolução dos valores recebidos de forma indevida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurado, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil.

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou a questão objeto dos autos quando da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50265639820174040000, Rel. Gisele Lemke, posionando-se firmemente sobre o tema, nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação previdenciária atinente a obstar a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS à autora, em face de benefício cancelado.

Diz a agravante, em síntese, que busca sustar eventuais descontos em seu benefício previdenciário, bem como garantir a impossibilidade de cobrança da dívida ou inscrição em cadastro de devedores, antes do julgamento da ação previdenciária originária. Afirma que o INSS depositou em seu nome valores decorrentes de pensão por morte deferida em favor de sua filha, que era menor, benefício este cancelado pela constatação de irregularidade no pagamento. Afirma que a autarquia oficiou no sentido de processar a restituição dos valores, os quais somam quase 150 mil reais, mediante consignação em seu benefício de aposentadoria. Destaca que não agiu de má-fé, embora admita existência de equívoco por parte do INSS no pagamento de parcelas. Requer antecipação da tutela recursal.

Decido.

A decisão agravada foi fundamentada nos termos que passo a transcrever:

'No caso dos autos, em que pese a alegada urgência do pleito da demandante, consubstanciada no argumento de que está na iminência de ter descontados, do benefício ora titularizado (NB: 21/117.255.229-8), os controversos valores cobrados pelo INSS, resultando em redução de sua renda familiar (vide fls. 08-10 da inicial) - o que, ao menos em tese, caracterizaria a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente tratando-se de verbas de caráter alimentar -, carece o pedido formulado quanto à existência do segundo requisito, qual seja, a probabilidade do direito.

Isso porque, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito no evento 01, não há elementos suficientemente aptos a confirmar a alegada boa-fé da autora ao longo do período de percepção dos valores supostamente indevidos, tampouco se podendo afirmar que de fato a autarquia-ré tenha cerceado a apresentação de defesa, por parte da demandante, em âmbito administrativo - tal como narrado à fl. 04 da exordial -, uma vez que tais questões demandarão a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Nessa linha, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das peculiaridades do caso em análise neste atual estágio processual - em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do contraditório -, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares.

Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que, 'se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes' (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4. Ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).'

Esta Corte já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

Assim, a exigência na devolução da importância indevidamente paga pelo INSS, só tem cabimento quando comprovada a má-fé do segurado.

O ofício enviado pela autarquia menciona que 'o indício de irregularidade mencionado no item 1 poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares (...)' (Evento 1 - OFIC5).

A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício.

É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado.

Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar ao INSS se abstenha de efetuar descontos no benefício da agravante, bem como de qualquer ato de cobrança até o julgamento da ação.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."

Nesse contexto, curvo-me ao entendimento então expendido e, adotando a argumentação acima como razões de decidir, acolho a pretensão veiculada por meio da presente demanda, considerando que os valores pretendidos pelo INSS (Ofício 0268/2017/MOB/APS e seus anexos) foram recebidos pela autora de boa-fé e em decorrência de erro administrativo.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874525v3 e do código CRC 691cc61a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006634-98.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA FATIMA DE ALMEIDA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. tema 979 do stj. valores recebidos de boa-fé.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874526v2 e do código CRC 28259af4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5006634-98.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA FATIMA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: AUGUSTO PINTO VALIM DE ANDRADE (OAB RS094229)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2021 08:01:06.

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