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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5001308-84.2018.4.04.7120...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução. 3. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5001308-84.2018.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001308-84.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADI JOSE POZZATTO (AUTOR)

RELATÓRIO

ADI JOSE POZZATTO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando "a desconstituição do débito relativo à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (NB 110.948.538-4)".

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 102) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

(a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez (NB 110.948.538-4);

(b) Declarar a inexistência do débito de R$ 68.298,87 (sessenta e oito mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), exigido da parte autora a título de ressarcimento ao erário referente à aposentadoria por invalidez (NB 110.948.538-4), tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação;

(c) Determinar que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez, vedando-se qualquer exigência de sua devolução, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de tutela provisória, determinando que o INSS se abstenha de efetuar qualquer cobrança a título de restituição de valores recebidos por força do benefício nº 110.948.538-4 e de manter o nome da parte autora no CADIN ou inscrito em dívida ativa.

Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 68.298,87), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Apela o INSS (Evento 108).

Alega que, demonstrado o pagamento indevido do benefício, é imperiosa sua devolução com fundamento no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o ressarcimento dos valores pagos independe de comprovação de que o pagamento ocorreu má-fé. Diz que o Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível vedar o direito ao ressarcimento sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991. Refere que o STF decidiu, por outro lado, que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo. Acrescenta que o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa impõe a devolução do dinheiro pago indevidamente, independentemente da existência de dolo ou culpa ou má-fé.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- A devolução de valores recebidos de boa-fé a título de aposentadoria por invalidez.

Da anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

O autor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/09/1998 (NB 110.948.538-4).

Posteriormente, o INSS verificou irregularidade na concessão do benefício, uma vez que o autor possuía outros rendimentos, como sócio em empresa de apicultura, concomitantes ao recebimento do benefício por incapacidade, postulando a devolução dos valores recebidos a este título.

O Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, teve acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

De acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

No caso dos autos, o INSS, por ocasião da entrevista rural de Daniel Nicoli (Ev01, Procadm4, p. 80-81), tomou conhecimento de que o autor figuraria como sócio em empresas de apicultura.

De fato, a partir de Monitoramento Operacional instaurado em razão da citada notícia, verificou-se que o autor seria sócio-gerente/administrador da Casa do Mel Santiago Ltda - ME (Ev01, Procadm4, p. 11) e de Pozzato Indústria e Comércio de Produtos de Origem Animal (Ev01, Procadm4, p. 16).

Como se sabe, o autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 110.948.538-4) desde 22/09/1998, de modo que a percepção concomitante de pró-labore das sociedades empresariais com os proventos de aposentadoria representaria manifesta ilegalidade e má-fé da parte autora, ensejando o dever de restituir.

Não obstante, a detida análise do conjunto probatório permite concluir, com segurança, que o autor jamais percebeu rendimentos oriundos das sociedades nas quais figura como sócio-administrador.

Em relação à sociedade registrada sob o nome Casa do Mel Santiago Ltda, CNPJ 68.733.302/0001-02, restou demonstrado que se trata de sociedade limitada com 56 cotistas (Ev01, Contr9), cuja objeto social jamais foi posto em prática.

Segundo o Contador responsável pelos atos constitutivos da sociedade, ouvido em Juízo, Francisco Gorski (Ev48, áudio4), a sociedade jamais emitiu nota fiscal ou entrou em funcionamento. Há prova de que a inscrição estadual realmente foi cancelada em 2008 (Ev01, Procadm4, p. 57), sendo verossímil a tese de que, dada a quantidade de sócios e o falecimento de alguns, restou inviável a dissolução formal da sociedade, por isso a manutenção do cadastro perante a Receita Federal.

No que concerne à sociedade cujo nome empresarial é Pozzato Indústria e Comércio de Produtos de Origem Animal, a despeito do autor ser sócio-gerente, foram apresentadas as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (Ev01, Out12 a Out17) que corroboram o depoimento da sócia do autor (Ev95, áudio2) no sentido de que apenas ela é quem retira pró-labore da sociedade.

De fato, o depoimento de Iara Maria de Souza Dutra, alinhando-se com o que mencionaram as demais testemunhas, dá conta de que a sociedade foi proposta ao autor em razão de seu conhecimento e respeitabilidade na área de apicultura e que ele não exerce qualquer atividade laborativa ou aufere renda. Utiliza a sociedade unicamente para fins sociais, como palestras e projetos que mantém na comunidade da Linha 8, interior de Santiago/RS, sem qualquer finalidade lucrativa. A testemunha não negou que a sociedade produz mel e outros derivados, inclusive comercializando-os em alguns estabelecimentos do município de Santiago, mas ressaltou que, como o autor não se envolve em quaisquer etapas do processo produtivo, não recebe qualquer renda a partir daí.

As assertivas da sócia do autor foram confirmadas pelo restante da prova testemunhal, que também indicou que o autor não exerce qualquer atividade laborativa ou possui renda proveniente da condição de sócio, em razão, sobretudo, das suas limitações de saúde. A propósito, em perícia judicial realizada nos autos do processo n.º 5001112-17.2018.4.04.7120, em trâmite perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, constatou que o quadro do autor é de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, em razão de cegueira bilateral (Ev64, Laudo2).

Em suma, malgrado o autor figure como administrador em duas sociedades empresariais, não exerce, efetivamente, qualquer atividade laboral e tampouco percebe renda oriunda de tais empreendimentos. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na percepção da aposentadoria por invalidez, já que a situação consolidada não configurou retorno ao mercado de trabalho.

Destarte, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, as referidas parcelas são irrepetíveis.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018027v7 e do código CRC 2d0bc68b.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001308-84.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADI JOSE POZZATTO (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. tema 979 do stj. valores recebidos de boa-fé.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.

3. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018028v4 e do código CRC ec32bb2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5001308-84.2018.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADI JOSE POZZATTO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON GUILHERME LOUREIRO NAVARRA (OAB RS106998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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