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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5000994-12.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente por má aplicação dá lei pelo INSS, não cabendo devolução. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5000994-12.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000994-12.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO RAUTA (AUTOR)

RELATÓRIO

ARLINDO RAUTA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando "a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 131.643,03, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé".

Sobreveio sentença (Evento 37) proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o efeito de declarar a inexistência de débitos previdenciários em razão do recebimento acumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta da fundamentação.

Ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de determinar à ré que suspenda imediatamente a cobrança dos valores relativos ao recebimento cumulado dos benefícios referidos na inicial, bem como quaisquer atos correlatos, tais como inscrição em órgãos restritivos de crédito, ou descontos em outros benefícios percebidos.

Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito excluído), conforme o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Apela o INSS (Evento 43).

Alega que quaisquer parcelas relativas ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverão ser afastada em razão da prescrição. Aduz que o próprio STJ reconheceu ser possível a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado que lhe tinham sido pagos a título de tutela posteriormente revogada (REsp 1384418 – trânsito em julgado em 08/10/2013). Diz que, por ter recebido dois benefícios previdenciários inacumuláveis, independentemente da "boa-fé" ou não, é patente a necessidade de devolução dos valores recebidos além do que tinha direito. Refere que a parte autora deve sim restituir aos cofres da Previdência os valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115, II, da Lei de Benefícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Da anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

A parte autora recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/02/1997.

Posteriormente, em 12/12/2006, o INSS concedeu-lhe auxílio-acidente, benefícios inacumuláveis.

Diante disso, após auditoria, o INSS cobra o valor recebido a título de auxílio-acidente.

Na origem, o processo foi suspenso em virtude do Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

De acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

A propósito, transcrevo trechos da sentença que analisou devidamente a questão, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Sobre a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, o STJ firmou a seguinte tese no Tema nº 979, a qual foi publicada em 23/04/2021:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No caso, entendo que, igualmente, é inviável a devolução dos valores recebidos em virtude da acumulação indevida, pois resta demonstrada a boa-fé objetiva do autor.

Com efeito, é preciso ter em conta que a autarquia tinha todas as condições e elementos (banco de dados) para impedir a acumulação e deveria, pois, quando do pedido do segundo benefício, ter cancelado o primeiro ou indeferido o segundo. Assim, ao deferir o segundo benefício e manter o pagamento do primeiro, não havia como autor ter noção de que um dos benefícios era indevido, pois nada lhe foi comunicado acerca da impossibilidade do recebimento acumulado ou acerca da necessidade de eventual opção, por exemplo.

Ou seja, a cumulação indevida decorreu de erro operacional do próprio INSS, que se dá quando este paga administrativamente dois benefício incompatíveis entre si.

Evidente, portanto, que o pagamento a maior decorreu exclusivamente de erro administrativo, o que torna claro que o recebimento pelo segurado se deu de boa-fé, não havendo justificativa para restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada a cumulação indevida.

Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao beneficiário a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas. 7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5005815-04.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/06/2021)

Vale dizer que não se pode exigir dos segurados, muitas vezes pessoas leigas, que tenham conhecimento do que lhes é devido ou não, ainda mais quando se tem alterações legislativas corriqueiras no que tange às regras relativas aos benefícios. Ainda, do que se extrai do processo administrativo acostado, não há qualquer indício de má-fé da parte autora na acumulação dos benefícios.

Portanto, impõe-se a procedência do pedido e confirmação da tutela de urgência concedida no evento 5 para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito ora discutido.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

De fato, o caso envolve concessão indevida de benefício inacumulável, ou seja, má aplicação da lei previdenciária, sendo incabível a devolução.

Ainda que se alegue se tratar de erro material ou operacional - o que entendo não ser o caso -, além de, como dito pelo juízo sentenciante, não ser exigível do segurado que conheça a legislação previdenciária, trata-se de tentativa administrativa de repetição anterior à modulação de efeitos, não sendo possível, também por esse motivo, o desconto no benefício.

Por fim, como não se trata de benefício recebido por força de antecipação de tutela, impertinentes as razões do apelo do INSS.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933062v10 e do código CRC 68519636.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000994-12.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO RAUTA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. tema 979 do stj. valores recebidos de boa-fé.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente por má aplicação dá lei pelo INSS, não cabendo devolução. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933063v4 e do código CRC d0f2a99d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5000994-12.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARLINDO RAUTA (AUTOR)

ADVOGADO: HELENA MARIA FIORESE (OAB RS033223)

ADVOGADO: VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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