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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA 998 STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez publicado o acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para sua aplicação pelos juízos e tribunais da instância ordinária. 2. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8). 3. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF). (TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005210-98.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005210-98.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORITA JACOBI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703)

ADVOGADO: JULIANA OSELAME MACEDO ERTHAL (OAB SC020832)

ADVOGADO: BRENDA CAROLINE FUCK (OAB SC020835)

RELATÓRIO

Os presentes autos retornam a este Tribunal, após anulação da sentença proferida no evento 27, na sessão virtual de 23/8/2021 a 30/8/2021, por configurar decisão citra petita.

Adoto o relatório da sentença ora recorrida e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante a averbação dos períodos elencados na petição inicial.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica.

Foi realizada a instrução processual e proferida sentença de procedência, anulada pelo e. TRF-4.

Com isso, retornaram os autos para nova sentença.

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor (evento 40, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

T. Especial - Auxílio-doença NB 514.036.420-0

14/04/2005

09/05/2005

T. Especial - Auxílio-doença NB 518.312.914-9

21/10/2006

20/12/2006

T. Especial - Auxílio-doença NB 519.181.882-9

06/01/2007

06/02/2007

T. Comum - Aviso Prévio Indenizado

16/08/2017

13/11/2017

b) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER;

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB

182.082.952-6

ESPÉCIE

42

DIB

13/11/2017

DIP

data do trânsito em julgado

DCB

morte do beneficiário

RMI

a ser apurada pelo INSS

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 44, APELAÇÃO1). Em suas razões, aponta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 998 STJ.

No mérito, alega a impossibilidade de conversão de períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, ao entendimento de que ão resta comprovado que a incapacidade decorre do exercício da própria atividade alegada como especial. Aponta a necessidade de observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201, caput e § 1º, da Constituição Federal) e do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ("trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente").

Ainda, insurge-se quanto ao cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

No ponto, sustenta que se cuida de tempo ficto, em que não houve prestação de labor e tampouco incidência de contribuição previdenciária, nos termos, inclusive, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.230.957).

Alega ofensa ao caráter contributivo da Previdência Social (artigo 201, CF) e ao princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, CF), ressaltando ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, nos termos do artigo 4º da EC nº 20/98 e do artigo 40, § 10, da Constituição Federal.

Com contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), o feito foi remetido a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Suspensão do feito

Em preliminar, o INSS alegou a necessidade de sobrestamento do feito, considerando a ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 998 dos recursos especiais repetitivos.

Ocorre que os recursos especiais representativos da controvérsia do referido tema foram julgados em 26/6/2019, com publicação dos respectivos acórdãos em 01/8/2019, já tendo havido, inclusive, trânsito em julgado de um deles em 04/5/2021 (REsp nº 1723181).

Uma vez publicado o acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para sua aplicação pelos juízos e tribunais da instância ordinária.

Logo, não há falar em suspensão do presente feito.

Síntese da controvérsia

A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.082.952-6, DER 14/9/2017; ou NB nº 186.640.681-4, DER 03/10/2018), mediante:

a) o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 14/4/2005 a 09/5/2005, 21/10/2006 a 20/12/2006 e 06/01/2007 a 06/02/2007, e

b) o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de aviso prévio indenizado (16/8/2017 a 13/11/2017).

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo à autora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, na DER em 13/11/2017.

Benefício por incapacidade - cômputo como tempo especial

A controvérsia a ser examinada diz respeito à possibilidade de cômputo, como tempo de labor sob condições especiais, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, quais sejam, de 14/4/2005 a 09/5/2005, 21/10/2006 a 20/12/2006 e 06/01/2007 a 06/02/2007.

A questão constitui objeto do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 deste Tribunal, no qual a Terceira Seção fixou a seguinte tese jurídica (Tema 8):

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Outrossim, a questão corresponde ao Tema 998 do STJ.

No julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1723181 e nº 1759098, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Os acórdãos dos recursos especiais representativos da controvérsia foram publicados em 01/8/2019, de sorte que, desde então, as instâncias ordinárias encontram-se autorizadas a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito, conforme dispõe, inclusive, o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.

Essa é a situação dos presentes autos, uma vez que a controvérsia neles travada amolda-se à questão submetida ao julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos.

Com efeito, na seara administrativa o INSS havia reconhecido como especial o intervalo de 01/01/2005 a 28/02/2010 (evento 1, PROCADM10, p. 10), diexando de computar/converter como especiais os períodos de auxílio-doença, contidos no referido intervalo.

Observa-se que, no intervalo de 01/01/2005 a 28/02/2010, a parte autora era empregada da empresa Weg Motores Ltda., sem solução de continuidade, conforme consta de sua CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 16) e do extrato do CNIS, referente às contribuições vertidas (evento 1, PROCADM9, p. 42).

Tem-se, assim, que os períodos de 14/4/2005 a 09/5/2005, 21/10/2006 a 20/12/2006 e 06/01/2007 a 06/02/2007 são intercalados com períodos de labor junto à referida empresa, os quais foram reconhecidos como exercidos sob condições especiais na seara administrativa.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 998 STJ e IRDR 8.

Saliente-se que, por expressa disposição legal, os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

É o que expressamente dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)

Logo, não caberia ao juízo de primeiro grau, e tampouco a este Tribunal, ignorar a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 998.

Assim, considerando que a apelação é contrária a esse entendimento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.

Período de aviso prévio indenizado

A CLT assim dispõe:

Art. 487 (...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei)

Dessa forma, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, ainda assim esse tempo deve ser computado como tempo de serviço do trabalhador.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. aviso prévio indenizado. cômputo como tempo de contribuição. 1. Se a Autarquia Previdenciária, sem a concessão de liminar, ao prestar as informações, comprovou que computou, como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos pela impetrante como contribuinte individual, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, desse pedido específico. 2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. (TRF4 5016345-68.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. aviso prévio indenizado. labor sob condições especiais. AGENTES NOCIVOS. aposentadoria especial. termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. correção monetária. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016789-53.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

No que diz respeito à alegação de ofensa ao disposto no artigo 201 da Constituição Federal e à impossibilidade de contagem de tempo ficto de contribuição, cabe mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Observa-se que o próprio Supremo Tribunal Federal admite a existência de situações em que resta autorizada a excepcional contagem de tempo ficto de contribuição.

Ocorre que a previsão do artigo 487, § 1º, da CLT, visa à proteção do trabalhador, o qual não pode ser prejudicado pela falta do aviso prévio pelo empregador.

Nessa linha de raciocínio, é possível compreender que o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição carateriza situação excepcional, na linha do precedente anteriormente citado.

Logo, não procede a insurgência do INSS contra o reconhecimento/averbação, como tempo de contribuição, do período de 16/8/2017 a 13/11/2017, referente ao aviso prévio indenizado.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por ele devidos (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005210-98.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005210-98.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORITA JACOBI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703)

ADVOGADO: JULIANA OSELAME MACEDO ERTHAL (OAB SC020832)

ADVOGADO: BRENDA CAROLINE FUCK (OAB SC020835)

EMENTA

previdenciário. TEMA 998 STJ. suspensão do feito. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.

1. Uma vez publicado o acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, não há necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado para sua aplicação pelos juízos e tribunais da instância ordinária.

2. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).

3. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5005210-98.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORITA JACOBI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703)

ADVOGADO: JULIANA OSELAME MACEDO ERTHAL (OAB SC020832)

ADVOGADO: BRENDA CAROLINE FUCK (OAB SC020835)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:02.

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