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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FRIO, UMIDADE E AGE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FRIO, UMIDADE E AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Efetuado o recolhimento em valor insuficiente para fins de tempo de serviço como contribuinte individual, inviável o seu imediato cômputo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, de modo a permitir que, em eventual e futura complementação dos valores, inclusive na via administrativa, o intervalo venha a ser computado. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004839-77.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004839-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO LUIZ BERTOTTO

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO LUIZ BERTOTTO, jáqualificada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado, para apenas e tão somente RECONHECER como especial a atividade laboral da autora desenvolvida nos periodos de 01/12/1977 a 11/021978, 01/08/1980 a 29/01/1981, 06/01/1982 a 30/06/1982, 01/06/1983 a 30/06/1983, 18/07/1983 a 06/12/1983 e de 26/11/1996 a 06/02/1997, bem como periodo de labor exercido na condição de segurado especial- agricultor, de 19/12/1970 a 31/12/1976 e 01/07/1988 a 30/09/1990, CONDENANDO o réu a averbar o perlodo correspondente junto aos registros do demandante.

Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo ao requerido o pagamento das custas restantes, por metade. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que estabeleço em R$900,00, e o requerido ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que igualmente estabeleço em R$900,00, considerando a natureza da causa e o labor desenvolvido pelos profissionais. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial a que condenada a parte autora, tendo em vista o que dispõe o §3° do art. 98 do NCPC. Fica, também, vedada a compensação, consoante dispõe o art. 85, § 14, do NCPC.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, que a sentença é extra petita em relação aos intervalos de 01/06/1983 e 30/06/1983 e 18/07/1983 a 06/12/1983, cuja especialidade não postulou na inicial. No mérito, requer o cômputo dos períodos de 01/03/1997 a 30/04/1997 (como tempo de contribuição), 01/05/2000 a 31/05/2000 e 01/07/2000 a 31/08/2000 (como tempo de contribuição e carência), desempenhados como contribuinte individual. Ainda, sustenta a especialidade do labor nos intervalos de 01/07/1982 a 28/02/1983, 06/12/1983 a 30/06/1988, 01/10/1990 a 30/01/1993 e 01/09/2000 a 22/06/2007. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminarmente - Da sentença extra petita

A sentença reconheceu a especialidade, dentre outros, dos intervalos de 01/06/1983 e 30/06/1983 e 18/07/1983 a 06/12/1983. No entanto, da leitura da petição inicial, a especialidade de tais períodos não foi postulada sequer implicitamente. A decisão, assim, efetivamente caracteriza-se como extra petita, devendo ser reduzida aos limites do pedido, dando-se provimento à apelação da parte autora, no ponto.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo dos períodos de 01/03/1997 a 30/04/1997 (como tempo de contribuição), 01/05/2000 a 31/05/2000 e 01/07/2000 a 31/08/2000 (como tempo de contribuição e carência), desempenhados como contribuinte individual;

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/07/1982 a 28/02/1983, 06/12/1983 a 30/06/1988, 01/10/1990 a 30/01/1993 e 01/09/2000 a 22/06/2007;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/02/2019);

Do Tempo de Serviço como Contribuinte Individual

Sustenta a parte autora que efetuou o recolhimento das competências de 01/03/1997 a 30/04/1997, 01/05/2000 a 31/05/2000 e 01/07/2000 a 31/08/2000, em que exerceu atividade como contribuinte individual. Aduz que, como efetuou recolhimento tempestivo nessa qualidade em 05/1997, como já averbado em seu CNIS, os intervalos posteriores a esta data devem ser computados como tempo de contribuição e carência, e os anteriores, ao menos como tempo de contribuição.

A questão foi assim apreciada pelo magistrado singular:

No que se refere ao periodo de contribuição individual, os documentos de fls. 26-28 comprovam o pagamento das contribuições, contudo em atraso. Com efeito, tratam-se de contribuições cujas competências remontam ao ano de 1997, porém o pagamento foi efetuado apenas em novembro de 2009.
E, não há nosautos comprovação de pagamento anterior aqueles constantes dos documentos referidos, no que se refere a contribuição individual, de modo que incide à espécie o art. 27, ll da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do periodo de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 150, de 2015)
ll - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nào sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e Vll do art. 11 e no art. 13.
Assim, as contribuições efetuadas nao se prestam a computar carência, porque realizadas de forma intempestiva, sendo que correspondiam as primeiras prestações.

Bem assim, o demandante efetuou o pagamento do valor nominal, embora transcorrida mais de uma década da data do vencimento, o que fere o estabelecido no art. 45-A da Lei n° 8.212/91:

Art 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdencia Social ou de contagem reclprow do tempo de contribuição, periodo de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
l
- da média aritmética simples dos maiores salãrlos-de‹contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o periodo contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou ll - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o llmite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2 Sobre os valores apurados na forrna do § 1o deste artigo ncidiräo juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mes, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

Desta forma, não tendo sido efetuado o pagamento dos valores corretos, não podem as contribuições serem consideradas para fins de comprovação de tempo de serviço, pois que para carência mesmo que efetuadas no valor correto não poderiam ser computadas consoante discorrido acima.

De fato, com razão a parte autora no que diz respeito à existência de recolhimento tempestivo como contribuinte individual em 05/1997 (evento 3 - ANEX4 - p. 93), o que tornaria possível, em tese, que o recolhimento das contribuições posteriores, ainda que pagas intempestivamente, poderia ser considerado inclusive para fins de carência.

No entanto, como se vê, há óbice apontado quanto à suficiência dos valores recolhidos referentes aos períodos ora controvertidos, em relação ao qual a parte autora sequer apresentou insurgência específica. Da análise das guias de pagamento (evento 3 - ANEX4 - p. 8 e seguintes), verifica-se que, de fato, o cálculo do recolhimento não foi efetuado de acordo com a legislação acima transcrita, pois tomou por base o valor nominal do salário mínimo à época das atividades, embora exercidas muito anteriormente.

Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, contudo, para extinguir sem julgamento de mérito o referido pedido, de modo que, em caso de futuro e eventual complementação do valor recolhido, inclusive diretamente na via administrativa ou em nova ação judicial, lhe seja assegurado o cômputo do controvertido tempo de contribuição - inclusive, em relação aos períodos posteriores à competência de 05/1997, para fins de carência.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: a) 01/07/1982 a 28/02/1983, b) 06/12/1983 a 30/06/1988 e 01/10/1990 a 30/01/1993 e c) 01/09/2000 a 22/06/2007

Empresa: a) Comércio de Carnes Pontin Ciconet; b) Tramontina S.A e c) Mini Mercado Ferpal Ltda.

Atividade/função: a) açougueiro; b) auxiliar de acabamento em cutelaria, de 06/12/1983 a 30/06/1988 e açougueiro, de 01/10/1990 a 30/01/1993 e c) açougueiro.

Agente nocivo: umidade, frio e agentes nocivos biológicos

Prova: CTPS (evento 3 - DOC4 - p. 26/28); PPPs por similaridade, dos demais vínculos em que exerceu a função de açougueiro (evento 3 - DOC4 - p. 14/17); laudo pericial por similaridade (evento 3 - DOC15, 21 e 28)

Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: os agentes nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada.

Especificamente, o autor sempre exerceu atividades como açougueiro e afins. A perícia judicial constatou a exposição a frio, à umidade e a agentes biológicos, embora tenha afastado a especialidade sob o fundamento de que a exposição não seria habitual e permanente.

No entanto, a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. No caso dos autos, a exposição aos indigitados agentes nocivos é inerente às atividades próprias de açougueiro, sendo imperioso reconhecer a habitualidade da exposição.

Em tempo, quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER(18/02/2009), 40 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18/02/2009) e o ajuizamento da demanda (14/07/2010), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

143.322.572-4

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

18/02/2009

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

A apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reduzir a sentença aos limites do pedido, bem como para extinguir sem resolução de mérito o pedido de cômputo do tempo de serviço como contribuinte individual.

Provida, ainda, para reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 01/07/1982 a 28/02/1983, 06/12/1983 a 30/06/1988, 01/10/1990 a 30/01/1993 e 01/09/2000 a 22/06/2007, com o consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios redistribuídos pela modificação da sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018756v14 e do código CRC 631f4ec3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004839-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO LUIZ BERTOTTO

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FRIO, UMIDADE E AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Efetuado o recolhimento em valor insuficiente para fins de tempo de serviço como contribuinte individual, inviável o seu imediato cômputo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, de modo a permitir que, em eventual e futura complementação dos valores, inclusive na via administrativa, o intervalo venha a ser computado.

2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018757v3 e do código CRC 41f5277b.Informações adicionais da assinatura:
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40003018757 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5004839-77.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SERGIO LUIZ BERTOTTO

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:05.

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