Apelação Cível Nº 5006135-98.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JORGE FAGUNDES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento como tempo contributivo do período de 01/01/2001 a 30/11/2003, em que a parte autora exerceu mandato eletivo junto ao Município de Glorinha/RS (
).A parte autora recorre sustentando, em síntese, que teve descontadas as contribuições previdenciárias referentes ao período postulado, razão pela qual o tempo de serviço pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do artigo 12, da Lei 8.212/1991. O mencionado dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 351717 / PR, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)
Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, novamente objeto de apreciação pelo STF, em decisão assim ementada:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Artigo 195, I, a, e II, da CF, na versão da EC nº 20/98. Lei nº 10.887/04. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. 1. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto. Na ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150, VI, a, da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2. No julgamento do RE nº 351.717/PR, a Corte entendeu que a Lei nº 9.506/97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195, II, da Constituição, em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3. A partir da nova redação dada ao art. 195, I, a, e II, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4. A EC nº 20/98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5. A Lei nº 10.887/04, editada após a EC nº 20/98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. Nega-se provimento ao recurso extraordinário. Tese proposta para o tema 691: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. (RE 626837, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Repercussão Geral - Mérito, DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
Por esta razão, diante da inconstitucionalidade acima referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.
No entanto, não se pode desconsiderar que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF deu-se em sede de controle difuso. Embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução, o que ocorreu apenas em 2005 por meio da Resolução 26. Até essa data, outra alternativa não havia ao Município, senão recolher as contribuições previdenciárias do autor na condição de segurado obrigatório, ônus que lhe competia e que foi devidamente cumprido.
Como referido, o fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar todas as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e, em especial, não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram.
Da mesma forma, o fato de ter o Senado Federal, em 2005, suspendido a execução do dispositivo inquinado, não teve efeitos ex tunc, tendo permanecido hígidas e produzindo efeitos, as relações jurídicas até então estabelecidas. Ainda que os interessados pudessem buscar a respectiva invalidação, isso dependeria de iniciativa específica, não viria como efeito automático de uma inconstitucionalidade reconhecida em controle difuso.
Nesse sentido, cito a lição de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 15 ed. Salvador: Jus Podivm, 2022, p. 266):
[...]a pronúncia de inconstitucionalidade da Suprema Corte do enquadramento do titular do mandato eletivo não vinculado a RPPS como segurado obrigatório do RGPS foi incidental, e não abstrata, não possuindo efeitos erga omnes em um primeiro momento.
Apenas com o advento da Resolução 26, publicada em 22.06.2005, o Senado deu eficácia geral à decisão do STF, quando já vigorava a Lei 10.887/2004, que regularizou a inserção previdenciária do titular de mandato eletivo, tendo apenas efeitos prospectivos (ex nunc), e não retroativos (ex tunc) [...].
Logo, salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, entende-se que o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004.
A parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição do período de 01/01/2001 a 30/11/2003, em que exerceu mandato eletivo junto ao Município de Glorinha/RS.
A sentença assim examinou o pleito (
):No caso dos autos, estabelecidas essas premissas, tem-se que, quanto ao período controverso (de 01/01/2001 a 30/11/2003), como já bem esboçado na ação previdenciária precedente (5002657-92.2013.4.04.7122), o reconhecimento e averbação do labor, para fins previdenciários, exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas, já que, somente a partir da Lei nº 10.887/2004, tal ônus passou ao encargo do Município de vinculação, dispensando a comprovação.
Aliás, referida controvérsia já restou solvida nos autos do processo n. 5002657-92.2013.4.04.7122, tendo ficado decidido que o cômputo do período controverso demandaria o recolhimento das respectivas contribuições.
O CNIS anexado ao evento 1 (CNIS10), por sua vez, aponta salários de contribuição, referentes ao vínculo com o Município de Glorinha, no intervalo de 11/2001 a 11/2003. Inexiste nos autos demonstração de recolhimento de contribuições de 01/2001 a 10/2001.
A despeito das informações constantes no CNIS emitido em 07/2019, no processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, Página 46), consta que de 08/2000 a 06/2019 o autor manteve-se vinculado à sua empresa individual (CNPJ 02.777.733/0001-62), havendo contribuições vertidas nas competências de 11/2001 a 02/2003 e 05/2003 a 11/2003, sendo, portanto, filiado obrigatório da Previdência Social em razão desta atividade no período em questão.
Os documentos anexados ao evento 20, comprovam que a empresa foi estabelecida em 30/09/1998, sem solução das atividades, mesmo no período em que o autor exerceu mandato eletivo. Evidenciam essa situação os seguintes documentos:
- Declarações de imposto de renda, da pessoa física, referentes ao ano-calendário 2002, demonstrando a retirada de pró-labore pelo autor (evento 20, OUT1, página 4/8);
- Declarações da pessoa jurídica, comprovando receita nos anos de 2001 e 2002 (evento 20, OUT2);
- Livro de registro de empregados, demonstrando a contratação de dois trabalhadores em março de 2003 (evento 20, OUT3).
Sendo o autor empresário individual, indispensável a sua atividade para a continuidade do funcionamento da empresa, não havendo dúvida quanto à sua vinculação obrigatória à Previdência Social, em razão desse ofício.
Esse cenário, portanto, impede, por vedação legal expressa, a vinculação da parte como segurado facultativo, em razão do exercício de mandato eletivo no intervalo de 01/2001 a 11/2003, como pretendido.
No apelo, a parte apenas defende que consta no seu sistema a contribuição as respectivas contribuições previdenciárias. Desse modo, considerando que as contribuições foram descontadas da remuneração recebida pelo autor e que o recolhimento, no período, estava a cargo do município, deve ser computado o tempo de contribuição referente ao período de 11/2001 a 11/2003.
Os argumentos empregados pelo recorrente são incapazes de alterar a sentença, pois não atacam o fundamento da improcedência. Como se viu, o pedido foi negado em razão do autor, no período de 01/2001 a 11/2003 estar filiado na condição de segurado obrigatório, contribuinte individual, ainda que, em determinadas competências desse períodos, não tenha vertido contribuições. Considerando que não é possível estar filiado concomitantemente na condição de segurado obrigatório e facultativo (art. 13 da Lei 8.213/91), a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 4. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso, que constituíam encargo do impetrante, improcede o pedido. 5. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo em período anterior à edição da Lei nº 10.887/04, na condição de segurado facultativo, desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 5002921-83.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006135-98.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JORGE FAGUNDES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO.
1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.
2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475937v4 e do código CRC 970d100d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5006135-98.2019.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JORGE FAGUNDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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