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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. RECOHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5014303-52.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. RECOHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A prova documental corroborada pela prova testemunhal comprovam o exercício da atividade urbana no período controverso. 2. Alcançando a autora, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 3. Reafirmando-se a DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício iniciam desde a data de preenchimento dos requisitos. (TRF4, AC 5014303-52.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014303-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de atividade urbana para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.651.908-9, DER 9/12/2019), na condição de “empregada”, sem anotação/registro em CTPS, no período compreendido entre 01/06/1991 a 06/04/2001, laborado na empresa Escritório Contábil União Ltda. Além disso, requereu, caso necessária, a reafirmação da DER e a gratuidade da justiça.

A decisão do evento 5 deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou citação do ente requerido. Além disso, ordenou ao ente requerido que, no mesmo prazo da contestação, juntasse aos autos cópia integral do procedimento administrativo.

O INSS apresentou contestação no evento 8. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, porquanto a parte autora não se enquadrou em nenhuma das regras previstas na Emenda Constitucional, cabendo provar tal fato, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Réplica aportou no evento 11.

A decisão proferida no evento 13 saneou o feito, afastou a preliminar de prescrição quinquenal e determinou a especificação das provas, sob pena de preclusão.

O INSS não requereu provas (evento 17).

Já a parte autora postulou a produção de prova oral e, caso necessária, pericial.

Foi determinada a produção de prova testemunhal (evento 22).

O rol de testemunhas foi juntado no evento 28.

O termo de audiência e o arquivo de vídeo foram juntados nos eventos 31 e 36, oportunidade em que foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela parte autora: Neivor Carlor Marin, Rosmari Teresinha Santin da Rocha, Gerci do Nascimento Filho e Rita Salete Santin Erbes. Ausente a parte ré, apesar de intimada.

O INSS apresentou memoriais remissivos aos fundamentos da contestação (evento 35).

A parte autora apresentou alegações por memoriais (evento 38).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO para o fim de:

a) RECONHECER o período de atividade urbana na condição de “empregada”, sem anotação/registro em CTPS, compreendido entre 01/06/1991 a 06/04/2001, laborado na condição de empregada, no Escritório Contábil União Ltda., o qual deve ser somado ao período reconhecido na esfera administrativa, mediante a reafirmação da DER, quando preenche os requisitos para a concessão do benefício, sem prejuízo do benefício mais vantajoso ou a condição mais benéfica;

b) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER reafirmada.

Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo de implantar o benefício de forma antecipada, com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, com prazo de 20 dias, para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido, na forma de execução invertida. Prestadas as informações, (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório.

Transitando em julgado, arquivem-se.

Não se conformando, a parte ré apela.

Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividade no período de 01/06/1991 a 06/04/2001. Argumenta que não foi comprovado o labor urbano no período, por entender que as fichas apresentadas não possuem "nenhum indício de que foram emitidas pela empresa Escritório União Ltda.". Sustenta que devem ser afastados os juros de mora, com base no Tema 995 do STJ. Alega que, como houve a reafirmação da DER, a autora deu causa ao ajuizamento da ação, de forma que deve arcar com o ônus da sucumbência ou sua maior parte.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

A autora apresentou pedido de urgência na tramitação do feito (evento 59, PED_TRAMIT_PRIOR1).

É o relatório.

VOTO

Está em causa o exercício de atividade urbana pela autora no período de 01/06/1991 a 06/04/2001.

A sentença reconheceu o exercício de labor urbano no período, com a seguinte fundamentação (evento 41, SENT1):

MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida na condição de “empregada”, sem anotação/registro em CTPS, no período compreendido de 01/06/1991 a 06/04/2001, na empresa Escritório Contábil União Ltda.

Na órbita administrativa, o benefício foi negado ao argumento de falta de tempo de contribuição. Por outro lado, foi reconhecido o tempo total de 19 anos, 05 meses e 4 dias, consoante se infere no procedimento administrativo (evento 1, doc. 6, fl. 71).

Em Juízo, o INSS defendeu que a parte autora não comprovou que efetivamente laborou no aludido período, por isso, improcede a pretensão veiculada (evento 8).

Pois bem.

Para comprovar o alegado, a parte autora informou que apresentou os seguintes documentos no procedimento administrativo como início de prova suficiente da atividade empregatícia junto à empresa Escritório União Ltda. (evento 1, doc. 6, fls. 19-44), a saber:

"Fichas em nome da Autora de recebimentos de ordenados com as referidas datas e assinaturas, no período de 01/06/1991 a 06/04/2001".

De fato, as fichas demonstram que durante o período alegado, a parte autora recebeu "ordenado" - de forma manuscrita - da empresa Escritório União.

Os documentos apresentados pela autora, embora não revelem prova inconteste da atividade exercida de tempo urbano, não podem simplesmente serem descartados, como quer entender o INSS, uma vez que a autora não pode ser penalizada pela ausência de registro em CTPS.

Isso porque o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos. Confira-se: TRF4, APELREEX nº 0011725-51.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC (atual Nona Turma), Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR (atual Décima Turma), minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017.

O CNIS da parte autora revela o seguinte:

1 1.222.376.153-6 82.945.932/0001-71 Empregado 12/1985 a 10/03/1986

2 1.222.376.153-6 83.685.206 PRESSOTTO & CIA LTDA Empregado 01/08/1988 30/09/1989 AVRC-DEF

3 1.222.376.153-6 86.223.864/0001-98 FUNDACAO HOSPITALAR SAO LOURENCO Empregado 16/04/2001 02/08/2003 08/2003

4 1.222.376.153-6 85.262.749 RANZAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Empregado 03/05/2004 02/2020 IREM-INDPEND

5 1.222.376.153-6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/11/2012 31/10/2013

Inclusive, a CTPS foi juntada ao procedimento administrativo (evento 1, doc. 6, fl. 11), com tais anotações comprovadas.

Segundo o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Na verdade, o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Feitas tais considerações, importante consignar que, em Juízo (evento 36), foram ouvidas quatro testemunhas - Neivor Carlor Marin, Rosmari Teresinha Santin da Rocha, Gerci do Nascimento Filho e Rita Salete Santin Erbes - arroladas pela parte autora, cujos resumos dos depoimentos seguem abaixo:

NEIVOR CARLOR MARIN confirmou que conheceu a autora MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO da época em que trabalhou no Escritório Contábil União Ltda., na época dos anos 1990. Informou que também trabalhou sem carteira assinada no referido escritório. O Escritório ficava no centro da Cidade de São Lourenço do Oeste e exerceu a função contábil.

ROSMARI TERESINHA SANTIN DA ROCHA também confirmou que conhece a autora da época em que trabalhou no Escritório Contábil União Ltda., no ano de 1990. A autora exerceu a função de contabilidade, lidando com papéis. Esclareceu que saiu do serviço e a autora continuou no Escritório União, que ficava na Rua Ernesto Beuter, centro, em São Lourenço do Oeste.

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha GERCI DO NASCIMENTO FILHO, o qual hoje é empresário, mas à época dos fatos, conheceu a autora do Escritório Contábil União Ltda., no ano de 1986. A autora trabalhou depois e também não tinha carteira assinada, bem como os demais empregados da empresa. Cumpriam horário e o chefe era chamado "José Alberto", hoje despachante. A autora exerceu a atividade no "rh", o qual era situado no centro da cidade.

Por fim, RITA SALETE SANTIN ERBES é contadora e esclareceu que conhece a autora da época em que trabalhou no Escritório Contábil União Ltda. Iniciou o trabalho em 1986 e a autora começou depois em razão da gravidez, como substituta. Nenhum dos trabalhadores do escritório possuía carteira assinada. Declinou, ainda, que a autora trabalhou na área fiscal e contábil, além do RH. O patrão era cunhado.

Vê-se, pois, as testemunhas foram uníssonas no sentido de relatar que a autora trabalhava Escritório Contábil União Ltda. durante o período alegado.

Ou seja, os documentos representam início de prova material e foram corroborados pelos relatos das testemunhas colhidas em Juízo, que foram unânimes em confirmar que a autora desempenhou atividade urbana no período de 01/06/1991 a 06/04/2001.

Desta forma, é possível reconhecer o trabalho urbano da autora de 01/06/1991 a 06/04/2001, na condição de empregada, no Escritório Contábil União Ltda.

Constatou-se que as testemunhas informaram que o motivo da omissão na CTPS reside na alta carga tributária/fiscal incidente, de modo a sonegar impostos, uma vez que era praxe na empresa não assinar carteira de nenhum empregado na época dos fatos.

Como afirmado, referente à CTPS, segundo o entendimento da Egrégia Corte Federal, a eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, em prejuízo à parte segurada.

Nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, as contribuições não podem ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefício.

Nesse sentido, seguem precedentes da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. (APELREEX - 0001246-62.2017.404.9999/RS, 6ª Turma, Relatora D. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 19.04.2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC - 5038230-91.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, 18.04.2017).

No caso, quanto à atividade urbana, a comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÃO. 1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5003006-47.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)

Logo, entendo que o período de atividade comum urbana reclamado de 01/06/1991 a 06/04/2001 deve ser reconhecido e averbado.

Pois bem.

Para comprovar o exercício de atividade como empregada no período em tela, a autora apresentou fichas com o registro manual de recebimento de ordenado, 13º salário, adicional de férias, assinadas por ela (evento 1, PROCADM6, p. 19/44).

A prova testemunhal é uníssona no sentido de que a autora trabalhou junto ao "Escritório Contábil União Ltda." como empregada, sem registro formal (evento 36, VIDEO1).

Dessa forma, embora os documentos apresentados não façam referência a quem era o empregador, extrai-se dos registros em conjunto com a prova oral que se tratava do "Escritório Contábil União Ltda.".

Destarte, ao contrário do que alega o INSS, há prova material corroborada por prova testemunhal, no sentido de que a autora exerceu atividade urbana como empregada no período de 01/06/1991 a 06/04/2001.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.

Do somatório do tempo mínimo

Não há controvérsia acerca de a autora haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono (evento 41, SENT1):

O TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUTIVO

No caso, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

a) tempo de contribuição apurado até a DER - reconhecido administrativamente (evento 1, doc. 6, fl. 71): 19 anos, 05 meses e 4 dias;

b) tempo sem registro em CTPS reconhecido nesta ação: entre 01/06/1991 a 06/04/2001: equivalente a 9 anos e dez meses e cinco dias.

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições e a autora alcançou com sobras.

Assim, cumprindo com os requisitos, a parte autora tem direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data de 02/2020 (última remuneração (CNIS - evento 1, doc. 6, fl. 69), por preencher os requisitos para a concessão do benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Destarte, sendo possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER, constata-se que em a autora preencheu o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação

No caso vertente, verifica-se que o requerimento pleiteado na esfera administrativa é datado de 9/12/2019 (evento 1 - doc. 6).

Em 27/03/2020, foi negado o benefício na esfera administrativa.

A ação foi ajuizada em 21/02/2022.

Segundo o e. TRF4:

Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)

Desse modo, a procedência do pedido formulado na inicial é medida impositiva.

O INSS insurge-se, alegando que não são devidos juros de mora e honorários advocatícios, com base no Tema 995 do STJ e no princípio da causalidade.

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a DER foi reafirmada para 02/2020, data anterior à conclusão do processo administrativo, que ocorreu em 27/03/2020 (evento 1, PROCADM6, p. 64/65).

Dessa forma, a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo.

Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, a segurada tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. O SEGURADO TRABALHOU EM ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO SUFICIENTE E CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER REAFIRMADA E NÃO APENAS DO INÍCIO DA DEMANDA. PRETENSÃO DO INSS RELATIVA AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947. (TRF4 5001681-86.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)

Por conseguinte, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação.

Ainda, observa-se que a situação do autos é diversa daquela analisada no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, que tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

Destarte, não prosperam as alegações do INSS.

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 02/2020 e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1946519089
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/02/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014303-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo comum. recohecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der.

1. A prova documental corroborada pela prova testemunhal comprovam o exercício da atividade urbana no período controverso.

2. Alcançando a autora, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

3. Reafirmando-se a DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício iniciam desde a data de preenchimento dos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466193v4 e do código CRC ce266773.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5014303-52.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JANETE COSTA LAZAROTTO

ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1743, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:23.

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