APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004115-26.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ JORDAO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084831v3 e, se solicitado, do código CRC 5EB39CA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/03/2016 17:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004115-26.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ JORDAO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Na sessão de 25/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão restou ementada nos seguintes termos (evento 05, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
A conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
O referido acórdão ensejou a interposição de recursos especial e extraordinário pela autarquia previdenciária (evento 21).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário foi julgado prejudicado (evento 28) e o recurso especial não foi admitido (evento 27). O STJ negou seguimento ao agravo interposto pelo INSS (eventos 35 e 41, DEC4), que, inconformado, protocolou agravo regimental contra esta decisão (evento 41, AGRAVOINOMLEG9), ao qual foi dado provimento para prover o Recurso Especial, a fim de estabelecer a impossibilidade de conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade comum, quando preenchidos os requisitos par concessão da aposentadoria após o advento da Lei 9.032/1995, devendo o Tribunal a quo verificar se, in casu, o autor preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado (evento 41, DEC14).
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, determinando a remessa dos autos a este juízo a quo para análise da possibilidade, ou não, de concessão do benefício.
Ocorre, todavia, que o acórdão, ao ratificar a sentença, reconheceu que o autor não contava com tempo de serviço suficiente para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, limitando-se a determinar que o INSS procedesse à averbação do respectivo tempo de atividade especial, nas seguintes letras (evento 05, VOTO2):
A parte autora quer aplicar o fator 0,71 em relação aos períodos de atividade comum exercidos de 02.10.69 a 30.09.73, 01.10.73 a 30.03.74, 20.12.76 a 14.01.77, 06.11.78 a 02.04.79, 16.10.79 a 30.10.79, 31.10.79 a 25.03.85, 09.04.85 a 29.07.85 e 06.08.85 a 24.11.86.
Tais períodos correspondem ao total de 12 anos e 11 dias de serviço comum, que pode ser convertido para especial pelo fator 0,71, resultando em 8 anos, 6 meses e 18 dias de serviço especial.
Diante disso, o resumo de tempo de serviço do autor é o seguinte:
Período já reconhecido como especial em ação anterior (proc. n. 20037108003191-7 ) 12 anos, 8 meses e 28 dias
Conversão do tempo comum para especial 8 anos, 6 meses e 18 dias
Total de tempo especial até a DER em 11.10.02 21 anos, 3 meses e 16 dias.
Da tabela acima, verifica-se que o demandante não tem direito à aposentadoria especial (25 anos), razão pela qual é improcedente o pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial. (...)
Resta apenas declarar o direito do segurado de ver reconhecida a possibilidade de conversão para especial dos períodos trabalhados em atividade comum, nos períodos entre 02.10.69 a 30.09.73, 01.10.73 a 30.03.74, 20.12.76 a 14.01.77, 06.11.78 a 02.04.79, 16.10.79 a 30.10.79, 31.10.79 a 25.03.85, 09.04.85 a 29.07.85 e 06.08.85 a 24.11.86, para fins de futuro benefício a ser concedido pelo RGPS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084830v9 e, se solicitado, do código CRC 96930B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/03/2016 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004115-26.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50041152620124047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON LUIZ JORDAO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207498v1 e, se solicitado, do código CRC 8742FBBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/03/2016 18:47 |
