APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006759-97.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOCELI ANTONIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO. REFORMA STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL .
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
3. Remanesce hígido o direito do autor à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006759-97.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOCELI ANTONIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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RELATÓRIO
Na sessão de 30/04/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício (evento 05, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
Interposto recurso especial pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp nº 592.111, deu parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei (evento 106, DEC13).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício.
Conclusão quanto ao tempo de serviço
Nestes autos, foi reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte autora no intervalo de 29/05/1998 a 12/04/2010.
Do direito do autor no caso concreto
O somatório do tempo especial reconhecido nos autos da AC nº 2009.71.54.005629-3 (17/10/1979 a 31/08/1984, 01/02/1989 a 12/04/1991, 01/01/1995 a 05/07/1995, 16/07/1991 a 23/09/1994, 12/09/1995 a 28/05/1998) com o que foi reconhecido nesta autuação totaliza, na data do requerimento administrativo (DER 12/04/2010), 25 anos, 04 meses e 11 dias de atividades insalubres, de modo que remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, bem como aos valores devidos desde àquela data.
Conforme noticiado no evento 58, o benefício já foi implantado em favor da parte autora.
Conclusão
- mantido o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/05/1998 a 12/04/2010;
- afasta-se, conforme decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995;
- remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, porquanto possui mais de 25 anos de atividades nocivas;
- honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão anteriormente proferida por esta Turma.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006759-97.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50067599720114047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOCELI ANTONIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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