APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010192-43.2011.4.04.7122/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLARISMAR PEREIRA GONSALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO. REFORMA STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL .
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
3. Remanesce hígido o direito do autor à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010192-43.2011.4.04.7122/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLARISMAR PEREIRA GONSALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão de 28/05/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (evento 05, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
Interposto recurso especial pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça (evento 19), no julgamento do AgREsp nº 517.459/RS, deu parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei (evento 84, DEC13).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício.
Conclusão quanto ao tempo de serviço
Nestes autos, foi reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte autora nos intervalos de 09/07/1979 a 19/09/1981, 31/10/1985 a 19/11/1986, 06/03/1997 a 05/10/1998 e 20/10/1999 a 17/11/2003.
Do direito do autor no caso concreto
O somatório do tempo especial computado administrativamente pelo INSS (09/05/1988 a 05/03/1997) com o que foi reconhecido em juízo totaliza, na data do requerimento administrativo (DER 24/03/2011), 25 anos, 01 mês e 03 dias de atividades insalubres, de modo que remanesce hígido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial.
Conforme noticiado no evento 36, o benefício já foi implantado em favor da parte autora.
Conclusão
- mantido o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 09/07/1979 a 19/09/1981, 31/10/1985 a 19/11/1986, 06/03/1997 a 05/10/1998 e 20/10/1999 a 17/11/2003;
- afasta-se, conforme decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995;
- remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, porquanto possui mais de 25 anos de atividades nocivas;
- honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão anteriormente proferida por esta Turma.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010192-43.2011.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50101924320114047122
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLARISMAR PEREIRA GONSALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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