| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010741-38.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO GONÇALVES PINTO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Segatto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO. REFORMA STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL .
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
3. Remanesce hígido o direito do autor à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757401v2 e, se solicitado, do código CRC 5C154544. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010741-38.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Na sessão de 09/09/2014, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (fls. 573-574):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
3. Implementados mais de 25 anos de serviço em atividades consideradas especiais, tem o segurado direito à aposentadoria especial.
Interposto recurso especial pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp nº 737.706/RS, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de estabelecer a impossibilidade de conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade comum, quando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após o advento da Lei 9.032/1995, devendo o Tribunal a quo verificar se, in casu, o autor preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado (fls. 730v-732v).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício.
Conclusão quanto ao tempo de serviço
Nestes autos, foi reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 02/01/1997 a 02/09/2009 e 01/10/2008 a 30/08/2011.
Do direito da parte autora no caso concreto
A soma do tempo especial computado administrativamente pelo INSS (10 anos, 04 meses e 16 dias - fl. 39) com o que foi reconhecido em juízo totaliza, na data do requerimento administrativo (30/08/2011), 25 anos e 15 dias de atividades insalubres, de modo que remanesce hígido o direito da autora à aposentadoria especial, bem como aos valores devidos desde a DER.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a obrigação, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- mantido o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/01/1997 a 02/09/2009 e 01/10/2008 a 30/08/2011;
- afasta-se, conforme decisão do STJ, a conversão do período de atividade comum em especial anterior a 29/04/1995 (15/01/1977 a 13/02/1978 e de 24/11/1978 a 12/04/1980);
- remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, porquanto possui mais de 25 anos de atividades nocivas;
- consectários mantidos nos termos da decisão anteriormente proferida por esta Turma.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a obrigação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010741-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159484720118210030
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDO GONÇALVES PINTO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Segatto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NA EVENTUALIDADE DE AINDA NÃO TER SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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