APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010939-23.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AIRTON CESAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO. REFORMA STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL .
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
3. Remanesce hígido o direito do autor à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010939-23.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AIRTON CESAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão de 06/05/2014, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (eventos 04 a 06). Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A conversão de tempo de serviço comum em especial somente pode ser efetivada relativamente ao trabalho desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
3. Verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
Interposto recurso especial pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp nº 605.840, deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer a impossibilidade de conversão em especial do tempo de serviço comum, quando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após o advento da Lei nº 9.032/95, devendo o Tribunal verificar se o autor preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício (evento 46, DEC4).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício. Pois Bem.
Conclusão quanto ao tempo de serviço
Nestes autos, foi reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 13/02/1985 a 27/03/1986, 28/05/1986 a 29/09/1988, 30/09/1988 a 26/03/2001, 21/06/2001 a 01/04/2002 e 03/04/2002 a 27/09/2010.
Do direito da parte autora no caso concreto
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 25 anos, 02 meses e 20 dias de atividades insalubres, de modo que remanesce hígido o direito da autora à aposentadoria especial, bem como aos valores devidos desde a DER (27/09/2010).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a obrigação, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- mantido o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13/02/1985 a 27/03/1986, 28/05/1986 a 29/09/1988, 30/09/1988 a 26/03/2001, 21/06/2001 a 01/04/2002 e 03/04/2002 a 27/09/2010;
- afasta-se, conforme decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995 (10/10/1983 a 06/07/1984);
- remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, porquanto possui mais de 25 anos de atividades nocivas; e
- consectários mantidos nos termos da decisão anteriormente proferida por esta Turma (recurso da parte autora parcialmente provido para fixar o INPC como índice de atualização monetária das parcelas vencidas a incidir a partir de 30/06/2009, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.960/09, nos termos do voto condutor anexado ao evento 05, VOTO2).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a obrigação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010939-23.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50109392320114047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AIRTON CESAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NA EVENTUALIDADE DE AINDA NÃO TER SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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