APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035418-57.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA ALVES DOMINGUES |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO. REFORMA STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
3. Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor, na DER, contava com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849780v5 e, se solicitado, do código CRC 2C57951E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035418-57.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA ALVES DOMINGUES |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão de 07/10/2014, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora, bem ainda determinar a imediata implantação do benefício.
A decisão restou assim ementada (evento 05, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A conversão de tempo de serviço comum em especial somente pode ser efetivada relativamente ao trabalho desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
Interposto recurso especial pela autarquia previdenciária, o STJ, no julgamento do AgREsp nº 662.788/PR, deu parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei (evento 40, DEC4).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o STJ acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício.
Conclusão quanto ao tempo de serviço
Em juízo, foi reconhecida a especialidade do labor exercido nos intervalos de 01/06/1985 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/06/1996, 29/05/2002 a 28/06/2006 e 23/10/2008 a 26/02/2013.
Do direito da parte autora no caso concreto
Conforme consignado no acórdão anteriormente exarado por esta Corte, mesmo com o cômputo do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator multiplicador 0,83, a parte autora, na DER (24/05/2011), não contava com o mínimo de 25 anos de atividades nocivas, não tendo direito à concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, nos termos do aresto, a requerente, na DER, contava com 30 anos, 07 meses e 29 dias de contribuição e, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.
Conclusão
- mantido o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/06/1985 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/06/1996, 29/05/2002 a 28/06/2006 e 23/10/2008 a 26/02/2013;
- afasta-se, conforme decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995 (01/02/1984 a 30/06/1984 e 01/12/1984 a 13/02/1985 e de 04/02/1985 a 01/06/1985);
- mantida a aposentadoria integral por tempo de contribuição deferida à autora no acórdão, desde a DER (24/05/2011); e
- consectários mantidos nos termos da decisão anteriormente proferida por esta Turma.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, em sede de reforma do STJ, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035418-57.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50354185720134047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA ALVES DOMINGUES |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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