| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020961-95.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIA DE FÁTIMA DE ASSIS KLEIN |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Não obstante o julgado do STJ, deve ser mantido na íntegra o acórdão desta Turma, uma vez que já havia reconhecido a impossibilidade de conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020961-95.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 17/12/2014, esta Turma, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (fls. 231-246).
Interpostos embargos de declaração pelo INSS contra o aresto, foram parcialmente providos por este órgão fracionário, na sessão de julgamento do dia 28/04/2015. A decisão restou assim ementada (fls. 254-262v):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
5. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
8. Sanada omissão existente no julgado. Grifo nosso.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (fls. 264-272 e fls. 274-283).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário, tendo em conta o Tema STF nº 810, foi sobrestado até publicação do acórdão representativo da controvérsia (fl. 285).
A Relatora, no Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao RESP nº 1.551.138, para reconhecer a impossibilidade de conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade comum quando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após o advento da Lei nº 9.0325/95 e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado na inicial (fls. 290-295).
O recurso extraordinário foi julgado prejudicado (fls. 296-296v).
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, consoante relatado, acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995.
No caso, todavia, não há qualquer reparo a ser feito no julgado desta Corte. Isso porque os embargos de declaração manejados pelo INSS foram parcialmente acolhidos por esta 5ª Turma, justamente para reformar o acórdão, afastando a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum prestado no intervalo de 01/08/1978 a 31/10/1991 e, não contando mais a autora com tempo mínimo de 25 anos de atividades especiais, reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (fls. 254-262).
Assim sendo, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas ao processo, persiste ainda hígido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por manter na íntegra o acórdão, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020961-95.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060067420138210109
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIA DE FÁTIMA DE ASSIS KLEIN |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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