| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-94.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALAMIR DZIEDZINSKI |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A FIXAÇÃO DA SENTENÇA A CONTAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1.. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação
3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017), com incidência a partir da reafirmação da DER.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar a implementação da concessão do benefício ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185507v22 e, se solicitado, do código CRC B7D00E90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 18:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-94.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALAMIR DZIEDZINSKI |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação concessória de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por ALAMIR DZIEDZINSKI (nascido em 17/05/1949) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narrou que postulou administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em duas oportunidades: em 29/06/2011, sob o nº 153.823.396-4, e em 24/01/2012, 156.714.545-8, restando ambos os requerimentos indeferidos. Informou que não foram computados os períodos: de Professor do Município de Barra do Ribeiro, de 14/06/1967 a 03/09/1967; de Cargo em Comissão/Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores do Município de Barra do Ribeiro, de 14/03/1984 a 15/12/1988; de Vereador (cargo eletivo), de 01/04/1995 a 31/12/1996 e 16/12/1996 e de 16/12/1998 a 20/01/1999; da certidão de tempo de serviço expedida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de 07/04/1998 a 20/01/1999; e do tempo que exerceu a atividade de vigilante portando arma de fogo (calibre 38), no período de 27/10/2005 a 13/10/2008, tendo juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto a esse último período, requereu o enquadramento de atividade especial, aplicando-se o fator de conversão de 1,4.
Na sentença (fl. 137/145), prolatada em 14/11/2013, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (153.823.396-4), a contar do primeiro requerimento (29/06/2011), devendo as parcelas vencidas e vincendas serem corrigidas monetariamente pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos atrasados, abrangidas eventuais prestações devidas até a data da sentença. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo, (fl. 146/153), o INSS asseverou que, na existência de dúvida acerca da efetiva prestação do trabalho, as cópias da CTPS e de outros documentos relativos ao contrato de trabalho deveriam autenticadas e corroboradas por testemunhal. Observou que: a) ao período de 14/06/1967 a 03/09/1967 não houve cômputo, porque a informação não constava do CNIS ou da CTPS, ou mesmo qualquer outro documento contemporâneo que comprovasse o vínculo; b) o período de 14/03/1984 a 15/12/1988 não deveria ser computado, porquanto havia divergência em relação ao CNIS, onde constava vínculo estatutário; c) o tempo de trabalho na Câmara de Vereadores (de 01/04/1995 a 31/12/1996 e de 16/12/1998 a 20/01/1999) já havia sido integralmente computado pelo INSS. Nesse ponto, afirmou que a certidão de tempo de serviço não contemplava o período de 16/12/1998 a 20/01/1999, ao contrário do afirmado pela sentença; d) o período de 01/04/1995 a 31/12/1996 não poderia ser acrescido ao tempo já computado, sob pena de ser contado duas vezes, enquanto que o período de 16/12/1998 a 20/01/1999 não poderia ser computado por não estar contemplado na certidão de tempo de contribuição; e) à atividade especial, destacou que, para a categoria de vigilante, deveria ser demonstrada a periculosidade da atividade. Nesse ponto, observou que, ainda que se considerasse possível o enquadramento pela função exercida por uma similaridade com a atividade de guarda (item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.8314/64), a parte autora deveria apresentar o comprovante de habilitação para o desempenho dessa função (art. 16, IV, da Lei 7.102/83). Alegou que o processo administrativo demonstrava que não foi juntado PPP ao INSS quando do primeiro requerimento (29/06/2011), mas somente por ocasião do segundo requerimento (24/01/2012), defendendo que, caso considerado esse documento, esse somente poderia ser deferido a partir do segundo requerimento. Ainda sustentou que o período de 27/10/2005 a 13/10/2008 não poderia ser computado como especial, visto que não havia qualquer documento que apontasse a exposição habitual e permanente do apelado a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária; f) caso mantida a condenação, postulou que os juros e a correção monetária fossem fixados nos termos da Lei 11.960/2009 - caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês). Caso se entendesse pela inaplicabilidade da TR para atualização, deveria incidir os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários e não o IGP-M. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
No primeiro requerimento de aposentadoria (fl. 10/11), com DER em 29/06/2011, ao autor foi computado o tempo de 27 anos e 03 meses, com total de carência de 320 contribuições:
Na decisão do INSS (fl. 12/13) constou:
- que todos os vínculos empregatícios da CTPS do autor foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição;
- que não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterizasse a existência de atividade especial;
- que os períodos de 01/01/1997 a 19/01/1998 e de 20/12/1988 a 31/03/1995 laborados junto à Prefeitura da Barra do Ribeiro foram computados;
- que o período de 14/06/1967 a 03/09/1967, informado pela Prefeitura da Barra do Ribeiro como de contribuições ao RGPS não foi computado por não constar do CNIS ou da CTPS, ou que tivesse qualquer outro documento contemporâneo que comprovasse o vínculo;
- que o período de 01/01/2001 a 31/12/2004 foi computado por estar no CNIS e pela entrega de Declaração de Tempo de Contribuição, assim como o período de 01/01/2009 a 14/03/2011;
- que o período de 14/03/1984 a 15/12/1988 não foi computado em face de divergência existente no CNIS, onde constava vínculo como estatutário, sugerindo a vinculação ao RPPS;
- que a Declaração fornecida pela Prefeitura, apesar da apresentação da portaria de nomeação e de exoneração, não havia nada que comprovasse que as contribuições tivessem sido vertidas ao RGPS;
- que a CTC da Câmara de Vereadores foi computada integralmente.
Passo ao exame de cada período urbano não reconhecido administrativamente:
De 14/06/1967 a 03/09/1967
À fl. 34, observa-se a existência da Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de Benefício junto ao INSS, emitida pela Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro - Secretaria da Administração - Departamento de Pessoal, datada de 16/12/2010, na qual constou que o autor exerceu a atividade de Professor Substituto no período de 14/06/1967 a 03/09/1967, constando, nas observações, que a Declaração não tinha validade para contagem recíproca. Essa declaração foi assinada pela Oficiala Administrativa e pelo Secretário da Administração do Município de Barra do Ribeiro.
O INSS alegou que o período não foi computado por não constar essa informação no CNIS ou na CTPS, ou que tivesse qualquer outro documento contemporâneo que comprovasse o vínculo.
Em que pese não constar nos registros mencionados, entendo que a Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro, fundamenta-se como documento contemporâneo, apto a comprovar o período requerido.
Reconheço o trabalho do autor como Professor no Município de Barra do Ribeiro no período de 14/06/1967 a 03/09/1967.
De 14/03/1984 a 15/12/1988
À fl. 35, observa-se a existência da Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de Benefício junto ao INSS, expedida pela Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro/RS, datada de 16/08/2011, na qual constou que o autor exerceu a atividade de Cargo em Comissão - Diretor Administrativo, no período de 14/03/1984 a 15/12/1988. Essa declaração foi assinada pelo Oficial Administrativo e pelo Vereador Presidente.
Em consulta ao CNIS, observo que período de 14/03/1984 a 15/12/1988 encontra-se computado na Consulta Extrato Previdenciário do Filiado, tendo como tipo de fonte, Migra CNISVR, e como regime previdenciário, o RGPS. Saliento, todavia, que tal período não foi computado pelo INSS nessa ação. Assim, como já elencado no CNIS, deve ser computado o período de 14/03/1984 a 15/12/1988 nessa ação.
De 01/04/1995 a 31/12/1996, 16/12/1996 e de 16/12/1998 a 20/01/1999
Desconsidero os seguintes períodos: a) 16/12/1996, porquanto abrangido pelo primeiro período que é de 01/04/1995 a 31/12/1996; b) de 16/12/1998 a 20/01/1999, vez que abarcado pela certidão de tempo de contribuição emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, analisada no próximo tópico.
Resta, assim, a análise do período de 01/04/1995 a 31/12/1996, quando o autor exerceu o cargo de Vereador no Município de Barra do Ribeiro.
O art. 11 da Lei 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original). Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público."
Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a alínea "h", nos seguintes termos:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."
Nesse caso, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.
Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos eletivos como segurados facultativos.
A partir dessa decisão, entretanto, eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
A condição de segurado facultativo, todavia, não permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de contribuições.
Nesse sentido:
Art. 55. [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Esse posicionamento encontra eco em precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do art. 55 da Lei 8.213, de 1991.
Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da alínea "h" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea "h" não atinge a alínea "j", em razão da mudança realizada pela EC 20/98. Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Feito esse escorço histórico, revejo o anterior posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido desempenhado o mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir desses parâmetros, analiso o caso concreto.
À fl. 41, consta a Certidão de Tempo de Contribuição de nº 01/2011, emitida pela Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro, datada de 06/09/2011, onde se visualiza que o autor exerceu o mandato de Vereador de julho/1993 a dezembro de 1996.
À fl. 42, o autor acostou a Certidão de nº 03/2011, datada de 22/06/2011, que dispõe:
(...) que o Sr. ALAMIR DZIEDZINSKI exerceu o mandato de Vereador neste município, na Legislatura 1993 a 1996 (...), conforme registros das Atas do Legislativo Municipal, tendo contribuído para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor e seus Dependentes e Pensão por Morte dos Agentes Políticos, no período de Julho de 1993 a Dezembro de 1994, Janeiro a Maio de 1995, Outubro a Dezembro de 1995 e Janeiro a Dezembro de 1996
Nesse compasso, concluo que, para antes de 17/09/2004, embora o Vereador não fosse segurado obrigatório do RGPS, havia a necessidade da realização do recolhimento das contribuições previdenciárias para que fosse computado o tempo do mandato. No caso dos autos, não houve o recolhimento para o RGPS, não podendo ser aproveitado esse tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De 07/04/1998 a 20/01/1999
À fl. 45, há a Certidão de Tempo de Contribuição de nº 007072, expedida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, homologada em 12/12/2011, na qual constou que o autor exerceu o Cargo em Comissão junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio pelo Regime Previdenciário RPPS, no período de 07/04/1998 a 15/12/1998.
À fl. 47, verifica-se a Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, datada de 16/12/2011, na qual constou que o autor exerceu o Cargo em Comissão - Chefe de Setor - CC - 06. Nas observações da Declaração, constou que o ex-servidor era regido pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul e contribuía para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e que o período de contribuição compreendido nessa Declaração era de 16/12/1998 a 20/01/1999.
Em consulta ao CNIS, observo que período de 07/04/1998 a 04/01/1999 encontra-se computado na Consulta Extrato Previdenciário do Filiado, tendo como tipo de fonte, Migra CNISVR, e como regime previdenciário, o RGPS. Saliento, todavia, que tal período não foi computado pelo INSS nessa ação. Assim, como já elencado no CNIS, deve ser computado o período de 07/04/1998 a 20/01/1999 nessa ação.
De 27/10/2005 a 13/10/2008
Mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial no período acima, porque comprovado o exercício das funções com porte de arma de fogo, a caracterizar a periculosidade, situação que, conforme o entendimento deste colegiado, leva ao direito almejado.
O quadro probatório é o seguinte:
Período: 27/10/2005 a 13/10/2008.
Empresa: Mobra Serviços de Vigilância Ltda.
Atividade/função: Vigilante.
Descrição das Atividades: garantia à segurança patrimonial ao qual foi designado, zela pelo patrimônio público vigiando escolas, postos de saúde e outros órgãos, zela pela segurança de pessoas físicas, controla entrada e saída de pessoas e automóveis, realiza ronda nos limites das áreas, portando arma de fogo calibre 38. (grifo intencional)
Agentes nocivos: exposição a fatores de riscos. Tipo: ergonômico; Fator de Risco: trab. a pé; Intensidade: N/A; Técnica Utilizada: qualitativa; EPC Eficaz (S/N): N/A; EPI Eficaz (S/N): N/A; e CA EPI: N/A
Prova: PPP (fl. 50/51)
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (guardas/vigias/vigilantes)
A sentença está de acordo com o entendimento desta Corte, valendo destacar, por todos os julgados, o seguinte:
Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
(TRF4, AC 5006985-32.2012.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período pleiteado pelo autor de 27/10/2005 a 13/10/2008.
Em decorrência, é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos art. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado, já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
A composição do tempo de serviço do autor, na DER (29/06/2011) é:
a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos e 03 meses;
b) tempo de tempo de contribuição reconhecido nesta ação:
b.1) como Professor no Município de Barra do Ribeiro de 14/06/1967 a 03/09/1967 - 02 meses e 20 dias;
b.2) como Cargo em Comissão na Câmara de Vereadores de Barra do Ribeiro de 14/03/1984 a 15/12/1988 - 04 anos, 09 meses e 02 dias;
b.3) como Cargo em Comissão junto a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio no Governo do Estado do Rio Grande do Sul de 07/04/1998 a 20/01/1999 - 09 meses e 14 dias;
c) tempo de atividade especial convertida em comum dos períodos de 27/10/2005 a 13/10/2008, devendo ser acrescentado o tempo de 01 ano, 02 meses e 07 dias;
Total de tempo de contribuição na DER: 34 anos, 02 meses e 13 dias.
Como se observa, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, esta Corte autoriza a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
No presente caso, em consulta realizada ao CNIS em 27/09/2017, o demandante trabalhou na empresa MZ Segurança Privada Ltda. de 01/03/2013 a 15/12/2014.
Como o demandante possuía o tempo 34 anos, 02 meses e 13 dias, para o cômputo de 35 anos, faltavam-lhe 09 meses e 17 dias. Deste modo, preenchido o tempo de contribuição do autor, resta alterada a data da DER, que fica reafirmada para 18/12/2013.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 era de 180 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 320 contribuições na primeira DER (fl. 11).
Assim, resta consagrado ao demandante:
- a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada;
- o pagamento das parcelas vencidas, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017) com incidência a partir da reafirmação da DER.
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença, qual seja, 10% sobre do valor atrasado, com incidência a partir da reafirmação da DER.
Da Implantação do Benefício
O autor já se encontra percebendo aposentadoria por idade a contar de 13/06/2014. Desta forma, resta prejudicada a determinação para imediata implantação do benefício cujo direito foi reconhecido.
Conclusão
Deve-se dar parcial provimento ao apelo do INSS para que a correção monetária incida a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo IPCA-E, com incidência a partir da reafirmação da DER, e para que os juros incidam de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência também a partir da reafirmação da DER.
Deve-se dar parcial provimento à remessa oficial para que os períodos em que o autor trabalhou como vereador não sejam computados por ausência de recolhimento das contribuições ao RGPS.
De ofício, reafirmada a DER do demandante.
Deve ser promovida imediatamente a implementação do benefício do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-94.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022647920128210140
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALAMIR DZIEDZINSKI |
ADVOGADO | : | Jose Alexandre Guimaraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221968v1 e, se solicitado, do código CRC E1B036DC. | |
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