| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009659-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO GOSSLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento do labor exercido sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo, de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. Nesse sentido, note-se que o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente) consideram insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
5. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível não apenas a produção de laudo pericial em juízo, mas também a utilização de laudo técnico por similaridade.
6. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que foi produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
10. Quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido, cabe majorar os honorários fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para adequar os consectários legais, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475437v12 e, se solicitado, do código CRC FA0E0D46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 04/12/2018 17:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009659-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO GOSSLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a parte autora interpuseram apelações contra sentença registrada em 11.10.2013, que julgou procedente o pedido (fl. 251-254), para o fim de: a) declarar a especialidade das atividades do autor, nos períodos de 21/08/1981 a 27/08/1986, 01/09/1986 a 22/02/1989, 21/03/1996 a 11/11/1999, 09/05/2000 a 21/11/2002, 05/05/2003 a 14/02/2005 e 01/08/2005 a 12/03/2010; b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial (B46) nos termos da Lei nº 8.213/91 e c) condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do trânsito em julgado da sentença. O magistrado fixou os consectários legais e, diante da sucumbência mínima do autor, condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados estes em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Frisou, no entanto, o juízo a quo que o INSS está isento do pagamento das custas processuais, em face do art. 11 da Lei nº 13.471/10. Foi determinada a remessa necessária.
Em sua apelação, a parte autora apontou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Explicou que, em relação às empresas Scherer Pereira & Cia Ltda (21/08/1981 a 29/08/1986 e 01/09/1986 a 22/02/1989), Calçados Reccon Ltda (21/03/1996 a 11/11/1999) e Calçados Valale Ltda (05/05/2003 a 14/02/2005), requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ex-colegas de trabalho), objetivando a prestação de informações acerca da rotina laboral do autor, bem como acerca dos agentes nocivos que existiam no ambiente laboral. Requereu o exame do agravo retido interposto contra a decisão judicial que indeferiu a prova testemunhal perquirida. No mérito, aduziu que não houve prescrição quinquenal, uma vez que, entre o requerimento adminstrativo de concessão (31/05/2010) e a data de ajuizamento da presente ação (22/11/2010), não se passaram mais de cinco anos. Insurgiu-se em relação aos consectários legais, defendendo a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (fl. 256-265).
Em sua apelação, o INSS insurgiu-se em relação ao laudo técnico de empresa similar apresentado nas folhas 72-77, aduzindo que o referido laudo, além de se referir a empresa diversa da que o autor trabalhou, limitou-se a analisar as atividades de cortador exercidas no período de 10/01/1978 a 02/06/1980, período bastante anterior ao postulado pelo autor. Frisou que os documentos apresentados pelas próprias empresas onde o autor trabalhou têm preferência como prova em relação ao laudo similar, sendo que os PPP das empresas Calçados Valale Ltda (de 05/05/2003 a 14/03/2005 - fl. 183-184) e Luva dos Pés Calçados Ltda. (de 01/08/2005 a 12/03/2010 - fl. 190-191) indicam apenas exposição a ruído e, ainda, em intensidade inferior ao limite máximo de tolerância - 82 dB. Argumentou que o formulário DSS-8030 apresentado pela empresa Calçados Valéria Ltda (de 09/05/2000 a 21/11/2002 - fl. 181) também informa apenas exposição a ruído de 80 a 82 dB, intensidade esta também inferior ao limite máximo de tolerância. Expendeu que o nível de ruído informado para a empresa Calçados Remocel Ltda (Calçados Reccon Ltda) também estava abaixo do limite máximo de tolerância no período de 06/03/1997 a 11/11/1999. Afirmou que não ficou comprovada a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos aromáticos, uma vez que a sentença se baseou em um laudo de empresa similar que analisou atividades exercidas no período de 10/01/1978 a 02/06/1980. Concluiu que não há como manter o enquadramento como tempo especial em relação aos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 11/11/1999, entre 09/05/2000 e 21/11/2002, entre 05/05/2003 e 14/03/2005 e entre 01/08/2005 e 12/03/2010. Sustentou que, afastado o enquadramento como tempo especial dos períodos apontados, o autor não preenche o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial (fl. 267-271).
Presentes as contrarrazões (fl. 274-279), vieram os autos a este tribunal.
Apresentado pedido de antecipação de tutela (fl. 284-285), sobreveio decisão no sentido de indeferi-lo (fl. 289).
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475435v14 e, se solicitado, do código CRC D029C5A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 04/12/2018 17:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009659-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO GOSSLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
VOTO
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No presente caso, não é pertinente referi a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado de origem haver indeferido a prova testemunhal pretendida, uma vez que a referida prova não se presta a comprovar a especialidade das atividades do autor, fato que deve ser demonstrado por meio de laudo técnico, judicial ou extrajudicial, ou outro documento oficial (PPP, DSS etc).
Dessa maneira, deve ser negado provimento ao agravo retido interposto nas folhas 243-244.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
A especialidade de determinada atividade é disciplinada pela lei vigente na época em que essa atividade é exercida, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Isso significa que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de determinada legislação, o segurado adquire o direito à contagem de seu tempo de serviço na forma previamente estabelecida, com a comprovação das condições de trabalho que lhe são exigidas, não se aplicando, retroativamente, lei nova que venha, porventura, a estabelecer novas restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
Essa é, por sinal, a orientação adotada pela Terceira Seção do e. STJ, que consagrou o entendimento de que o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
No mesmo sentido, é a orientação adotada em outras decisões da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feita essas observações e atenta à sucessão de leis que trataram a matéria, é necessário definir a norma que deve ser aplicada ao caso concreto, isto é, é imprescindível estabelecer a norma que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Nesse sentido, apresento a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Além das hipóteses legais acima indicadas, é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, isto é, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se pericia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.") No mesmo sentido, é o decidido no AGRESP nº 228832/SC, Sexta Turma, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 198 DO EXTINTO TFR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento, mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial.
2. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que a questão já está pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, deveria o recorrente, em sede de agravo regimental, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 228832 / SC, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 30/06/2003 p. 320)
Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Dessa maneira, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
É com fulcro nessas balizas, portanto, que se deve aferir a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora.
CASO CONCRETO
No presente caso, o magistrado de origem reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos abaixo discriminados, consoante excerto da r. sentença que ora se transcreve:
"Período1: 21/08/1981 a 29/08/1986
Período2: 01/09/1986 a 22/02/1989
Empresa: Calçados Simpatia Ltda
Provas: laudo de fls. 72/77
Agente nocivo: Ruído acima de 80 dB e agentes químicos
Enquadramento: Código 1.1.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto Lei nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período 21/03/1996 a 11/11/1999
Empresa: Calçados Recon Ltda
Agente nocivo: Ruído e agentes químicos (Hidrocarbonetos)
Provas: laudo de fls. 72/77
Enquadramento: Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto Lei nº 53.831/64, Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: 09/05/2000 a 21/11/2002
Empresa: Calçados Valéria Ltda
Agente nocivo: Ruído e agentes químicos (Hidrocarbonetos)
Provas: laudo de fls. 72/77
Enquadramento: Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto Lei nº 53.831/64, Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.1.0 do Anexo IV do Dec. Nº 3.048/99.
Período: 05/05/2003 a 14/02/2005
Empresa: Calçados Valale Ltda
Agente nocivo: Ruído e agentes químicos (Hidrocarbonetos)
Provas: laudo de fls. 72/77
Enquadramento: Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto Lei nº 53.831/64, Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.1.0 do Anexo IV do Dec. Nº 3.048/99.
Período: 01/08/2005 a 12/03/2010
Empresa: Luva dos Pés Calçados Ltda
Agente nocivo: Ruído e agentes químicos (Hidrocarbonetos)
Provas: laudo de fls. 72/77
Enquadramento: Código 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto Lei nº 53.831/64, Código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.1.0 do Anexo IV do Dec. Nº 3.048/99.
Saliento, por oportuno, que tenho como demonstrada a especialidade do período laborado nas empresas supra referidas do laudo realizado de fls. 72/77, o qual é utilizado de forma analógica, consoante decisão de fl. 241." (fl. 252v-253v)
Contra esse entendimento, interpôs o INSS seu recurso de apelação, defendendo que não seria possível, no caso, a utilização de laudo técnico por similaridade. Aduziu que o referido laudo, além de se referir a empresa diversa da que o autor trabalhou, limitou-se a analisar as atividades de cortador exercidas no período de 10/01/1978 a 02/06/1980, período bastante anterior ao postulado pelo autor. Concluiu que não há como manter o enquadramento como tempo especial em relação aos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 11/11/1999, entre 09/05/2000 e 21/11/2002, entre 05/05/2003 e 14/03/2005 e entre 01/08/2005 e 12/03/2010.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível não apenas a produção de laudo pericial em juízo, mas também a utilização de laudo técnico por similaridade.
Em relação ao laudo técnico por similaridade, é necessário salientar que a utilização do referido laudo pressupõe não apenas que as duas empresas sejam similares, isto é, que a empresa para a qual foi feito o referido laudo e a empresa na qual o autor exerceu seu labor tenham características que lhes aproximam, mas também que exista identidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as periciadas no referido laudo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ASBESTOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruídos, hidrocarbonetos aromáticos e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto nº 3.048/99. 5. Demonstrada a similaridade entre a empresa empregadora do autor e aquela em que produzido o laudo pericial, bem como a identidade das atividades, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018436-35.2013.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)
No caso sob exame, verifica-se não apenas que as empresas e as atividades analisadas são similares, mas também que existe expressa autorização judicial no sentido de ser possível a utilização de laudo técnico por similaridade (fl. 241). Desse modo, é possível, no presente caso, a utilização do referido laudo técnico por similaridade.
Passo ao exame dos períodos controversos.
a) Período1: 21/08/1981 a 29/08/1986 e Período2: 01/09/1986 a 22/02/1989 (Empresa: Calçados Simpatia Ltda)
Nos períodos compreendidos entre 21/08/1981 e 29/08/1986 e entre 01/09/1986 e 22/02/1989, o autor trabalhou no setor de montagem da empresa Calçados Simpatia Ltda, consoante DSS-8030 (fl. 41). Consta, no referido formulário, que o autor estava sujeito aos seguintes agentes nocivos: ruído, calor, poeira, iluminamento e agentes químicos.
Foi juntada Declaração de Condições Ambientais de Trabalho (DCAT) (fl. 53-54), em que se verifica as condições em que o autor exercia sua atividade laboral. O laudo técnico pericial (fl. 43-52) especifica os agentes nocivos a que o autor estava sujeito no setor de montagem, assim como os níveis de ruído existentes naquele setor, que são superiores aos limites legais. Enquanto no setor montagem 04, o nível de ruído verificado ficou entre 99 e 79 (fl. 49-50), com média aritmética em 86,79, verifica-se que, no setor montagem 1, 2 e 3, o nível de ruído verificado ficou entre 95 e 75 (fl. 51-52), com média aritmética em 86,71.
Está, portanto, caracterizado o ruído superior a 80 decibéis, limite de tolerância vigente na época.
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, cumpre notar que o DSS-8030 faz também menção a agentes químicos (fl. 41), especificando o laudo técnico pericial (fl. 46-48) que tais agentes seriam o tolueno, o ciclohexano, os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
Em face do acima exposto, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nesse interregno.
b) Período 21/03/1996 a 11/11/1999 (Empresa: Calçados Recconn Ltda)
No período compreendido entre 21/03/1996 e 11/11/1999, o autor trabalhou no setor de produção, onde exercia a função de cortador, na empresa Calçados Recconn Ltda, consoante DSS-8030 (fl. 63). Foi juntada Declaração de Condições Ambientais de Trabalho (DCAT) (fl. 64-65), em que se verifica as condições em que o autor exercia sua atividade laboral, sendo que, no referido documento, há menção ao uso do produto químico parafina.
Em que pese o DSS-8030 (fl. 63) indique que a empresa não possuía laudo na época em que foi prestada a atividade profissional do autor, faço ver que foi juntado laudo técnico pericial por similaridade da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 70-77), o qual pode ser utilizado, no presente caso, para fins de exame da atividade especial, uma vez que se trata de empresa similar. Observa-se que também foi juntado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 238-240), no qual se verifica, para a função de cortador, nível de ruído de 87,7 decibéis (fl. 240).
No período analisado, os limites de tolerância para ruído eram de 80 dB(A) até 05.03.1997 e de 90 dB(A) de 06.03.1997 a 11.11.1999.
Dessa maneira, em função do ruído, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor entre 21.03.1996 e 05.03.1997.
Faço ver, no entanto, que, além do agente físico ruído, o laudo técnico por similaridade também faz menção a agentes químicos parafina, cera de carnaúba e hidrocarbonetos aromáticos como solvente.
Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
Com efeito, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.
No que concerne à necessidade de análise quantitativa, registre-se, inicialmente, que a NR 15 pode ser aplicada no âmbito do direito previdenciário apenas a partir de 03/12/1998, data em que publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" (§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista). Desde esse marco temporal (03/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) -- com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" -- passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial, se comum).
Entretanto, mesmo após 03/12/1998, dispensa-se o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no anexo 13 da NR 15, hipótese em que é suficiente a avaliação qualitativa de risco. É o que sucede com os tóxicos orgânicos e inorgânicos, hipótese em que a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Desse modo, considerando a existência de agentes nocivos ruído e agentes químicos, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor em todo esse interregno.
c) Período: 09/05/2000 a 21/11/2002 (Empresa: Calçados Valéria Ltda)
No período compreendido entre 09.05.2000 e 21.11.2002, o autor trabalhou no setor de corte da empresa Calçados Valéria Ltda, onde exerceu a função de cortador a balancim, consoante DSS-8030 (fl. 78).
Em que pese o DSS-8030 indique que o autor estava exposto a nível de ruído entre 80 dB(A) e 82dB(A), o referido formulário indica que a empresa não possuía laudo técnico pericial. Dessa maneira, é possível a utilização de laudo técnico pericial por similaridade da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 70-77) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 238-240), para fins de exame da atividade especial, uma vez que se trata de empresa similar.
No referido laudo técnico, verifica-se que a atividade de cortar o material na fabricação de calçado não apenas expõe o trabalhador ao agente físico ruído, mas também o expõe a agentes químicos como os hidrocarbonetos aromáticos como, por exemplo, solvente e parafina.
Conforme já destacado anteriormente, os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor em todo esse interregno.
d) Período: 05/05/2003 a 14/02/2005 (Empresa: Calçados Valale Ltda)
No período compreendido entre 05.05.2003 e 14.02.2005, o autor trabalhou como cortador de calçados a balancim, estando sujeito a ruído de 82 dB(A), consoante exposto no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fl. 80-81). Foi juntada Declaração de Condições Ambientais de Trabalho (DCAT), em que se verifica as condições de trabalho do autor (fl. 82-83), entre as quais a presença do produto químico parafina.
O autor impugnou o PPP, informando que o referido documento não registra com fidelidade a intensidade do ruído, além de omitir a exposição do autor a agentes químicos. O magistrado de origem autorizou a utilização de laudo técnico por similaridade (fl. 241).
Dessa maneira, é possível a utilização de laudo técnico pericial por similaridade da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 70-77) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 238-240), para fins de exame da atividade especial, uma vez que se trata de empresa similar.
No referido laudo técnico, verifica-se que a atividade de cortar o material na fabricação de calçado não apenas expõe o trabalhador ao agente físico ruído, mas também o expõe a agentes químicos como os hidrocarbonetos aromáticos de solvente e parafina (fl. 73-74).
Conforme já destacado anteriormente, os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor em todo esse interregno.
e) Período: 01/08/2005 a 12/03/2010 (Empresa: Luva dos Pés Calçados Ltda)
No período compreendido entre 01.08.2005 e 12.03.2010, o autor trabalhou no setor de corte da empresa Luva dos Pés Calçados Ltda, onde exerceu a atividade de cortador de matéria prima colocada sobre o cepo do balancim, estando sujeito a nível de ruído de 82 decibéis, conforme exposto no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fl. 87-88).
O autor impugnou o PPP, informando que o referido documento não registra com fidelidade a intensidade do ruído, além de omitir a exposição do autor a agentes químicos. O magistrado de origem autorizou a utilização de laudo técnico por similaridade (fl. 241).
Dessa maneira, é possível a utilização de laudo técnico pericial por similaridade da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 70-77) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa Calçados Bibi Ltda (fl. 238-240), para fins de exame da atividade especial, uma vez que se trata de empresa similar.
No laudo técnico pericial, verifica-se que a atividade de cortar o material na fabricação de calçado não apenas expõe o trabalhador ao agente físico ruído, mas também o expõe a agentes químicos como os hidrocarbonetos aromáticos de solvente e parafina (fl. 73-74).
Conforme já destacado anteriormente, os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor em todo esse interregno.
CONCLUSÃO
Considerando que foi mantido o reconhecimento das atividades especiais em relação a todos os períodos controversos, deve ser mantida a r. sentença que declarou a especialidade dos períodos 21/08/1981 a 27/08/1986, 01/09/1986 a 22/02/1989, 21/03/1996 a 11/11/1999, 09/05/2000 a 21/11/2002, 05/05/2003 a 14/02/2005 e 01/08/2005 a 12/03/2010 e concedeu ao autor o benefício da aposentadoria especial (B46) nos termos da Lei nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO
Embora o magistrado de origem tenha colocado a expressão "observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ)" (fl. 254) ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo, no caso em comento, não houve prescrição de qualquer parcela, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (31.05.2010 - fl. 14) e a data do ajuizamento da ação (22.11.2010), não houve o transcurso de lapso superior a 5 anos.
TUTELA ESPECÍFICA
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para adequar os consectários legais, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475436v18 e, se solicitado, do código CRC 2808B5B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 04/12/2018 17:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009659-69.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00290914720108210157
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO GOSSLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482448v1 e, se solicitado, do código CRC BC2865D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/12/2018 16:47 |
