APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008282-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CLARA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré e diferir, de ofício, para a fase de execução o cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775199v6 e, se solicitado, do código CRC F994F933. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008282-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CLARA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a atividade rural alegada pela parte autora e determinando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 26/06/2013.
Insurge-se a parte autora contra os índices utilizados para cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, requerendo a reforma parcial da sentença no ponto.
Sustenta a parte ré, por sua vez, a inexistência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela e a incompetência absoluta do juízo de origem para julgar o feito. Quanto ao mérito, alega que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo lapso temporal dos documentos apresentados e seu caráter meramente declaratório. Requer, portanto, a reforma da sentença nos termos apresentados.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Preliminar
O INSS defende que há incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o presente caso, citando a resolução 98 de 2013, do TRF da 4ª Região. Contudo, observo que a criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não tem condão de afastar a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, como é o caso do autos, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da aposentadoria por idade
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, no caso dos trabalhadores rurais, a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.213 foi flexibilizada, bastando, para o cumprimento da carência, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, art. 48, §2º, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, até a DER ou até a idade.
Do período de trabalho rural
A parte autora implementou a idade em 17/01/2009 e efetuou o requerimento administrativo em 26/06/2013, devendo comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, nos 168 meses anteriores ao ano em que completou idade ou do requerimento administrativo (1995 a 2009 ou 1999 a 2013) nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Ainda, é pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
No caso do autos, para comprovar o referido período de trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos (ev. 1):
1) certidão de casamento, realizado em 1973, na qual consta a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador (OUT6, p. 3);
2) certidões de nascimento dos filhos, datadas em 1980 e 1988, nas quais constam a requerente e seu cônjuge como sendo lavradores (OUT6, p. 4 e 7);
3) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada em 2002, na qual consta a requerente e seu cônjuge como compradores e qualifica estes como lavradores (OUT6, p. 8 - 9);
4) notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, datadas em 1986, 1997, 2001, 2004, 2010 e 2012, em nome da requerente e seu cônjuge (OUT6, p. 5 - 6, p. 10 - 14);
5) recibos de entrega de ITR de 2001/2003 e 2005/2011, em nome do cônjuge da requerente (OUT7, p. 1 - 10).
As testemunhas ouvidas em audiência (ev. 75) foram unânimes em confirmar o trabalho rural da autora e seu marido desde pelo menos 15 anos atrás, em regime de economia familiar, desconhecendo qualquer exercício de labor da requerente fora da lavoura. Cumpre notar que a autora não possui qualquer vínculo urbano no CNIS, constando inclusive como segurada especial/trabalhadora rural ao receber aposentadoria por invalidez entre 2008 e 2010 (OUT6, p. 16 - 17).
Assim, diante dos documentos apresentados, os quais reputo veracidade para comprovação do labor rural da autora, corroborados pelas informações colhidas em audiência, entendo comprovada a condição de segurada especial da requerente no período de prova.
Dessa forma, o recurso interposto deve ser afastado e mantida a sentença proferida em primeiro grau, na parte em que concedeu o benefício requerido, desde a DER, em 26/06/2013.
Antecipação dos Efeitos da Tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015,que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973,e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recursocom efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel.p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), deve ser mantida a sentença também na parte em que antecipou os efeitos da tutela.
Da Correção Monetária e Juros Moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso da parte autora e a remessa oficial no ponto.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença na parte em que condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários, nos termos supra.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré e diferir, de ofício, para a fase de execução o cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso da parte autora e a remessa oficial.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775198v29 e, se solicitado, do código CRC C6DD02BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 18/01/2017 14:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008282-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013389220138160111
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CLARA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2355, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE RÉ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806266v1 e, se solicitado, do código CRC D3302003. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:51 |
