APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044435-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | IRACI PEREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
: | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONCESSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Não exercício de atividade rural durante o período de prova. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Mantida a sentença de improcedência.
2. A litigância de má-fé não se presume, mas deve ser comprovada pelo dolo processual, o que não restou efetivado pela parte e seus procuradores.
3. Deferida a assistência jurídica gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, deferindo a assistência jurídica gratuita requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796944v6 e, se solicitado, do código CRC 7199CC1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044435-73.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, indeferindo a concessão de aposentadoria por idade rural pleiteada, bem como revogando a AJG deferida e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e indenização por litigância de má-fé.
Sustenta a parte autora que morou no Japão por alguns anos para trabalhar e quitar suas dívidas, mas voltou a laborar na lavoura quando retornou ao Brasil. Reforça que não possui condições de pagar pelas custas processuais e alega que o tamanho de sua propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar.
Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, julgando-se procedente o pedido inicial e concedendo a aposentadoria por idade rural requerida, desde a DER, bem como os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria por idade
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, no caso dos trabalhadores rurais, a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.213 foi flexibilizada, bastando, para o cumprimento da carência, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, art. 48, §2º, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, até a DER ou até a idade.
Do período de trabalho rural
A parte autora implementou a idade e efetuou o requerimento administrativo em 2014, devendo comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, nos 180 meses anteriores ao ano em que completou idade e realizou o requerimento administrativo (1999 a 2014), nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Ainda, é pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
Para comprovar o seu trabalho rural no período de prova, a autora apresentou os seguintes documentos (ev. 1):
1) certidão de casamento, realizado em 1992, em que consta a profissão de seu marido como "agricultor" (OUT6 e PET7, p.5, ev. 12);
2) certidões de nascimento dos filhos, datadas em 1983 e 1985, em que consta a profissão de seu marido como "lavrador" (OUT7 e OUT8);.
3) matrícula de imóvel rural doado ao seu marido, qualificado no documento como "agricultor", em 1988 (OUT9);
4) notas fiscais de produtor rural, em nome de seu marido, datadas entre 1985 e 2014 (OUT10-OUT14)
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora (ev. 55 e ev. 71). Embora os documentos apresentados sirvam como início de prova material e indiquem exercício de atividade rural, a própria requerente afirmou em seu depoimento que morou e trabalhou no Japão com seu marido por cerca de 9 anos, retornando em 2012. Nesse tempo, o cunhado continuou laborando do sítio, mas a autora se afastou do labor rurícola.
Dessa forma, não restou comprovada a condição da autora de trabalhadora rural durante o período de prova, deixando de preencher, portanto, a carência necessária para concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim, o recurso interposto deve ser afastado e mantida a sentença proferida em primeiro grau, indeferindo-se o benefício pleiteado.
Da assistência jurídica gratuita
O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal (autos nº 5008017-97.2014.404.0000 e nº 5000942-47.2010.404.7016).
Como não restou demonstrada a má-fé da parte autora, tampouco merece ser revogada a assistência jurídica gratuita. Devem ser, portanto, mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, mas suspensa a sua exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, deferindo a assistência jurídica gratuita requerida.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044435-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015159220148160120
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IRACI PEREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
: | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2625, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DEFERINDO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA REQUERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9024613v1 e, se solicitado, do código CRC 7D5748. | |
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