APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046854-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | CLARIDE TERESINHA DALACORT |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601353v4 e, se solicitado, do código CRC 39599398. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046854-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que deixou de reconhecer o trabalho rural alegado, e negou a concessão do benefício pretendido.
A autora sustenta a existência de prova material corroborada por prova testemunhal capaz de atestar o direito alegado. Sustenta que laborou com a atividade rural, na qualidade de bóia-fria e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício postulado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria por idade
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, no caso dos trabalhadores rurais, a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.213 foi flexibilizada, bastando, para o cumprimento da carência, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, art. 48, §2º, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, até a DER ou até a idade.
Da atividade Rural
A parte autora implementou a idade e efetuou o requerimento administrativo em 2012 (art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91), devendo comprovar a atividade rural, ainda que forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao mês/ano que completou idade ou ao requerimento administrativo (1998 a 2012), nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nos casos dos trabalhadores boias-frias, esta Corte vem entendendo que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, em vista do caráter informal com que tal atividade é exercida. Isso não implica dizer, contudo, que se dispensa uma comprovação mínima por meio de documentos, não sendo a prova exclusivamente testemunhal bastante à demonstração do tempo de labor rural.
Conforme se observa, não foram juntados aos autos documentos capazes de corroborar a alegação de que a autora tenha, efetivamente, exercido labor rural no período de prova (1998 a 2012).
Como bem pontuado, há início de prova material somente no período extemporâneo ao período de carência. As escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural são datadas dos anos de 1958, 1962, 1972 e 1986, assim como a certidão de casamento da autora, na qual é qualificada como do lar e seu marido como agricultor, em 1976. Além disso, a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, III, Lei nº 8.213/91), bem como as declarações de terceiros não consistuem início de prova material do exercício da atividade rurícola, pois extemporâneos aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.
O fato de a família residir em área rural em nada comprova o desempenho de atividade rurícola pela autora. Ainda, em audiência judicial, a própria autora atestou que passou a trabalhar em área urbana a partir de 1996 e só retornou ao trabalho rural em 2010/2011.
Como dito acima, não obstante já esteja consolidado o entendimento de que a incidência da súmula 149 do STJ deva ser abrandada no caso dos boia-frias, haja vista a peculiar dificuldade de obtenção de provas desta atividade marcada pela informalidade, não há como admitir que documentos emitidos em períodos remotos, totalmente extemporâneos ao período de carência, possam servir como início de prova material neste caso.
Dessa forma, diante da inexistência de provas documentais sólidas e conclusivas do alegado trabalho rural e da impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal, não assiste à autora direito ao recebimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046854-66.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014903620128160060
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CLARIDE TERESINHA DALACORT |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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