APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006717-71.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILETO MECABO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SAVEGNAGO |
: | SUZANA VALDENIR PERBONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não implementou os requisitos para sua concessão.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e apelação do INSS para fins de não reconhecer o trabalho rural do autor no período de prova, bem como julgar improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752664v4 e, se solicitado, do código CRC 3BE05940. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006717-71.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
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ADVOGADO | : | PAULO CESAR SAVEGNAGO |
: | SUZANA VALDENIR PERBONI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu o trabalho rural alegado pelo autor no período de 04/01/1973 a 14/12/1978 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
O INSS sustenta a inexistência de prova material suficiente capaz de atestar a condição de trabalhador rural da parte autora no período de prova. Alega que os documentos juntados pela autor são extemporâneos. Ainda, se insurge contra o modo de aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91; e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em análise, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/01/1973 a 14/12/1978.
Conforme se observa, não foram juntados aos autos documentos capazes de corroborar a alegação de que o autor tenha efetivamente exercido labor rural no período requerido.
No intuito de fazer prova material, o autor juntou aos autos apenas documentos emitidos em nome de seu pai. Além disso, grande parte dos documentos apresentados constam a profissão de seu pai como das lides urbana (comércio/mercearia/açougue). Não foram juntados aos autos quaisquer documentos em nome do autor, ou que indiquem que ele exercia alguma atividade rural no período.
Como bem pontuado pelo INSS, o pai do autor foi aposentado por tempo de contribuição, na função de comerciário, com DIB em 04/09/1984. Ressalte-se que o fato de a família residir em área rural em nada comprova o desempenho de atividade rurícola pela autora. Do mesmo modo, a inexistência de anotações em carteira profissional ou registro de vínculos empregatícios no CNIS não se configura, isoladamente, prova de trabalho rural.
Além disso, em audiência realizada, as testemunhas pouco acrescentaram nas alegações do autor, apenas confirmaram os fatos suscitados na inicial. De forma unânime, alegaram que nunca viram o autor trabalhar na lavoura e atestaram que a parte autora morava na cidade.
Assim, os documentos materiais juntados aos autos não se revelam provas consistentes do labor rural alegado e não possuem o condão de comprovar todo o período requerido.
Dessa forma, diante da inexistência de provas documentais sólidas e conclusivas do alegado trabalho rural e da impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal, não assiste ao autor direito ao recebimento do benefício pretendido.
Conclusão
Diante do exposto, a sentença prolatada deverá ser reformada para fins de não reconhecer o trabalho rural da parte autora no período requerido, bem como quanto à impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, 3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, 11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a qual ficará suspensa uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e a apelação do INSS para fins de não reconhecer o trabalho rural do autor no período de prova, bem como julgar improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006717-71.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50067177120134047005
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILETO MECABO |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR SAVEGNAGO |
: | SUZANA VALDENIR PERBONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2366, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS PARA FINS DE NÃO RECONHECER O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO DE PROVA, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806276v1 e, se solicitado, do código CRC 5D4537C8. | |
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