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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRF4. 5006299-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. Ausência de início de prova material. 2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal. 3. Recurso improvido. (TRF4, AC 5006299-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006299-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NADIR DE FATIMA SAPATEIRO SOARES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8652219v5 e, se solicitado, do código CRC DAB9E6CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 12/06/2017 14:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006299-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
NADIR DE FATIMA SAPATEIRO SOARES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que deixou de reconhecer o trabalho rural alegado na inicial por ausência de prova material, e negou a concessão do benefício pleiteado.
A autora aduz a existência de prova material capaz de fundamental seu direito, corroborada pela prova testemunhal. Alega ser trabalhadora rural "bóia-fria", razão pela qual faz jus ao deferimento do benefício.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da aposentadoria por idade
Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.
No que se refere à carência, no caso dos trabalhadores rurais, a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.213 foi flexibilizada, bastando, para o cumprimento da carência, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, art. 48, §2º, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, até a DER ou até a idade.
Do período de trabalho rural

A parte autora implementou a idade e efetuou o requerimento administrativo em 2011 (art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91), devendo comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, nos 180 meses anteriores a mês/ano que completou idade ou do requerimento administrativo (1997 a 2011) nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
A respeito do "boia fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

A autarquia ré reconheceu a existência de trabalho rural da autora no período de 01/01/1982 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 31/08/1997 e de 01/09/1998 a 30/09/2002, conforme consta expressamente na contagem da parte autora.
Assim, resta a análise do período de prova remanescente (2002 a 2011) necessário ao implemento da carência mínima à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o referido período de trabalho rural a autora juntos aos autos: a) certidão de casamento, datada de 1973, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador; b) contrato particular de parceria agrícola em nome do marido da autora, de 1992 a 1995; c) contrato de permuta mercantil, em 1995; d) contrato de parceria agrícola, dos anos de 1998 a 2002; e) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do marido da autora, referente aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998 e 2001.
Como dito acima, não obstante já esteja consolidado o entendimento de que a incidência da súmula 149 do STJ deva ser abrandada no caso dos boia-frias, haja vista a peculiar dificuldade de obtenção de provas desta atividade marcada pela informalidade, não há como admitir que apenas documentos emitidos em período remotos, totalmente extemporâneos ao período de carência remanescente, possam servir como início de prova material neste caso.
Ressalte-se que os documentos apresentados já foram considerados pela autarquia-ré como início de prova material do trabalho rural alegado e tais períodos já foram reconhecidos para a contagem de serviço da parte autora, restando aos autos apenas o reconhecimento do período de prova de 2002 a 2011.
Como bem pontuado, não foram trazidos aos autos documentos posteriores ao ano de 2002 (período de prova), em nome da autora ou em nome de terceiros, que pudessem comprovar a manutenção de sua qualidade de segurada especial. O fato de a família residir em área rural em nada comprova o desempenho da atividade rurícola pela autora. Do mesmo modo, a inexistência de anotações em carteira profissional ou registro de vínculos empregatícios no CNIS não se configura, isoladamente, prova de trabalho rural.
Dessa forma, diante da inexistência de provas documentais sólidas e conclusivas do alegado trabalho rural e da impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal, não assiste à autora ao reconhecimento da atividade rural alegada, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.352.721-SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 07-10-2015

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora para julgar extinto o processo sem exame de mérito.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006299-07.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NADIR DE FATIMA SAPATEIRO SOARES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar o contorno probatório dos autos e, após examinar a situação fática exposta pela apelante, acompanho a conclusão da eminente Relatora, eis que ausente prova material do exercício da atividade rural a partir do momento em que houve alteração de domicílio do grupo familiar concomitantemente ao início do desempenho de atividade urbana pelo cônjuge da requerente.
Ante o exposto, acompanhando a Relatora, voto por julgar extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, negando provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905471v7 e, se solicitado, do código CRC 2EEFF286.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006299-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007926820138160133
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NADIR DE FATIMA SAPATEIRO SOARES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2365, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/01/2017 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006299-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007926820138160133
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
NADIR DE FATIMA SAPATEIRO SOARES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951153v1 e, se solicitado, do código CRC 88630762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/04/2017 14:39




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