| D.E. Publicado em 28/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006039-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALVAIR DOMINGOS PAIZ |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472891v10 e, se solicitado, do código CRC 1055122A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006039-78.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALVAIR DOMINGOS PAIZ |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALVAIR DOMINGOS PAIZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01/05/1974 a 31/07/1981 e de 01/02/1983 a 31/07/1985.
Sentenciando em 26/01/2016, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade do autor, em virtude de AJG (fls. 128-134).
Apela a parte autora sustentando que foram apresentadas prova material e testemunhal capazes de comprovar o seu labor rural por todo o período pleiteado; que o fato de seu pai possuir vínculos urbanos não retira a qualidade de segurado especial do autor. Aduz que seu irmão, em ação judicial semelhante, teve reconhecido período de labor rural concomitante ao labor urbano de seu pai (fls. 136-148).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01/05/1974 a 31/07/1981 e de 01/02/1983 a 31/07/1985.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 09-04-2018).
Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 05/01/1962, em Paim Filho - RS, trouxe aos autos:
- certidão fornecida pelo INCRA referente a propriedade de imóvel rural com área de 6 ha, em nome do pai do autor, nos anos de 1965 a 1992 (fl. 14);
- certidão fornecida pelo INCRA referente a cadastro de imóvel rural com área de 6 ha, em nome do pai do autor, no período de 1966 a 1973 (fl. 15);
- registro de imóvel rural com área de 20.300m², em nome do pai do autor, datado de 1990 (fl. 16);
- histórico escolar do autor, em escola localizada no município de Paim Filho-RS, nos anos 1969 a 1972 e 1974 a 1977 (fls. 58-59);
- comprovantes de pagamento de ITR, em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de 1975 a 1978, 1980 a 1982, 1984 e 1985 (fls. 60-63, 65, 67-68 e 70);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, datadas de 1979 a 1980 e 1984 a 1986 (fls. 64, 66, 69, 74-75);
- registro de venda de imóvel rural com área de 62.500m², em nome do pai do autor, datado de 1984 (fls. 71-72).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Conforme já mencionado acima, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa e é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
Quanto ao argumento de que as provas não são contemporâneas ao período do labor, não merece prosperar. Observa-se que os documentos juntados abrangem grande lapso temporal, demonstrando a vocação campesina da família por longo período. Ademais, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. As testemunhas relataram que o autor trabalhou desde criança juntamente com seus familiares na atividade rurícola, até aproximadamente a idade de 26 anos. Disseram que plantavam e criavam animais, sem contratar empregados e que viviam somente da agricultura. Asseveraram que a família trabalha na agricultura até a data da audiência.
Os documentos em nome do familiar, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora, em regime de economia familiar.
No caso dos autos, o autor juntou ao processo documentos que caracterizam seu pai como agricultor, tendo o mesmo, por um período de tempo, realizado trabalho urbano. Contudo, conforme pesquisa no sistema CNIS, após os períodos de labor urbano (01/05/1968 a 28/02/1976, 01/02/1997 a 11/2000), o pai do demandante retornou ao meio rural, estando registrado no sistema do INSS período de atividade como segurado especial no intervalo de 18/12/1997 a 15/12/2011. A prova testemunhal, igualmente, demonstrou o retorno ao labor campesino. Dessa forma, os documentos em nome do genitor do autor devem ser considerados como início de prova material.
Registro que, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do pai seria a fonte de renda preponderante.
Observo ainda, que a mãe do autor recebeu aposentadoria por idade rural, como segurada especial com DER em 23/09/1991 (fl. 43) o que demonstra a vocação campesina familiar.
Portanto, resta comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 05/01/1974 a 31/07/1981 e de 01/02/1983 a 31/07/1985, merecendo reforma a sentença.
PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, integralmente a cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da parte autora a fim de reconhecer o seu labor rural nos períodos de 01/05/1974 a 31/07/1981 e de 01/02/19983 a 31/07/1985 e para condenar o INSS a averbar os períodos referidos. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006039-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009595220148210120
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALVAIR DOMINGOS PAIZ |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480564v1 e, se solicitado, do código CRC DED72E67. | |
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