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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 5031564-06.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o labor rural mediante suficiente conjunto probatório, tem a parte autora direito à imediata averbação administrativa do período controverso. (TRF4, AC 5031564-06.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031564-06.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 2.52), prolatada em 24/09/2018, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 15/03/1975 a 30/03/1980, determinando sua averbação, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Salete Marques, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda a averbação do período de atividade rural reconhecido nesta sentença, qual seja, referente ao período de 15/03/1975 a 30/03/1980, totalizando 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias. Custas pelo réu, observada a isenção legal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC)(...)."

Em suas razões recursais (e. 2.58), sustenta o INSS, em síntese, não ter sido suficientemente comprovado o labor rural no período controverso. Refere, outrossim, restar descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em vista que o genitor da autora desempenhava atividade urbana.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 15/03/1975 a 30/03/1980.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Certidão de cessão e transferência de posse de imóvel rural, no qual o genitor da parte autora figura como cessionário, sendo qualificado como agrigultor, em 1964 (e. 2.12, pp. 10/11);

b) Certidão do INCRA informando que o genitor da autora foi proprietário de imóvel rural nos períodos de 1966 a 1972 e ce 1973 a 1980 (e. 2.12, p. 11);

c) Certidão de nascimento do irmão da demandante, na qual seu pai é qualificado como agricultor, em março/1976 (e. 2.13, p. 01);

d) Escritura pública de compra e venda, de janeiro/1980, na qual o pai da requerente figura como adquirente de imóvel rural (e. 2.14);

Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora.

Com efeito, WALDELIRIO PUERARI, em seu depoimento (e. 5.2), afirmou que a autora trabalhava, no período, "na roça" junto com sua família em imóvel da família, consistentes em cerca de "cinco alqueires de terra". Referiu que a demandante era "pequena", e já com oito anos de idade auxiliava os pais na atividade rurícola, sendo que a família não utilizava mão de obra contratada.

SEBASTIÃO D’AVILLA, por seu turno (e. 5.1), aduziu que conhece a autora do "arroio", pois passou a ser seu vizinho em 1974, sendo que a família da demandante já residia na localidade. Afirmou que a demandante desempenhava atividade rurícola em regime de economia familiar até 1980, quando venderam o imóvel rural. Esclareceu ainda que o pai da autora não desempenhava atividade urbana, mas apenas auxiliava a CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina) uma ou duas vezes por ano, durante o período de duas semanas, no máximo, sendo que o restante da família prosseguia na atividade rurícola nesse ínterim.

Por fim, a testemunha JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em seu depoimento (e. 5.3), referiu que conhece a parte autora por ter sido vizinho de sua família no período controverso. Aduziu que a demandante trabalhava na atividade rural junto com seus familiares. Afirmou que o pai da autora não tinha qualquer vínculo de emprego com nenhuma empresa, apenas auxiliando a CIDASC no período de vacinação do gado, o que ocorria no máximo uma ou duas vezes por ano.

Consoante se depreende, tem-se, no caso sub judice, consistente conjunto probatório. Em relação à tese recursal de que o genitor da parte autora desempenhava labor urbano, as testemunhas ouvidas em juízo deixaram claro que não se tratava de vínculo empregatício, mas apenas de trabalho temporário junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, consistente na vacinação do gado da localidade, realizado duas vezes por ano e por no máximo duas semanas, sendo que nesse ínterim o restante da família prosseguia na atividade rurícola.

De qualquer forma, ainda que o genitor da parte autora desempenhasse labor urbano (o que não é o caso dos autos), cumpre gizar que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano de membro da unidade familiar não infirmam a condição de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 15/03/1975 a 30/03/1980, com a confirmação da sentença no ponto.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 15/03/1975 a 30/03/1980, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à averbação administrativa desse período.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Tutela específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o desempenho de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 15/03/1975 a 30/03/1980, devendo a parte ré proceder à averbação administrativa desse período.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001470045v8 e do código CRC 2b4f7f74.Informações adicionais da assinatura:
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5031564-06.2018.4.04.9999
40001470045.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031564-06.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE MARQUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. averbação administrativa.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o labor rural mediante suficiente conjunto probatório, tem a parte autora direito à imediata averbação administrativa do período controverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001470046v4 e do código CRC 4f15444a.Informações adicionais da assinatura:
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5031564-06.2018.4.04.9999
40001470046 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5031564-06.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE MARQUES

ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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