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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 5007581-41.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. In casu, restando demonstrado por prova documental e oral o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar, sem, no entanto, lograr a parte autora satisfazer os requisitos para o benefício postulado, impõe-se a averbação administrativa dos interstícios reconhecidos em juízo. (TRF4, AC 5007581-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007581-41.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença, prolatada em 08/12/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, a fim de tão somente reconhecer o labor rural no período de 08/02/1969 a 31/01/1982, determinando a averbação administrativa do interregno, nestes termos:

"(...) Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Maria Sueli Martins de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social e DECLARO comprovado o exercício de trabalho rural pela autora em regime de economia familiar para fins previdenciários, no período compreendido entre 08/02/1969 a 31/01/1982, devendo a autarquia proceder à averbação correspectiva. Considerando o decaimento mínimo pela autarquia, CONDENO a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2 o , do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora (...)."

Sustenta o recorrente, em síntese, que no caso concreto não se tratou de segurado especial, mas de contribuinte individual autônomo, que prestou serviços remunerados a terceiros. Refere, ainda, serem inconsistentes os documentos apresentados a fim de evidenciar o efetivo labor rural. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora, pugnando, ao fim, que se "afaste o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a periodos anteriores ao trânsito em julgado".

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tendo em vista que no presente caso o MM. Juízo a quo acolheu apenas em parte o pedido da autora, determinando apenas a averbação, pelo INSS, do período de labor rural de 08/02/1969 a 31/01/1982, cumpre salientar que não houve condenação a pagamento de verbas pecuniárias, restando inclusive a demandante condenada integralmente a arcar com os ônus sucumbenciais.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte ré, nos tópicos em que se insurge contra os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como no ponto em que requer o afastamento do "preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado", porquanto, a toda evidência, não houve, na hipótese, qualquer condenação do apelante ao cumprimento de prestação de natureza pecuniária que justifique o inconformismo recursal.

Vencida a quaestio, cumpre examinar o recurso em relação ao mérito, no qual o INSS se insurge contra o reconhecimento do tempo de atividade rurícola, consoante supra registrado.

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Na hipótese sub examine, o exame do conjunto probatório pelo MM. Juízo a quo mostrou-se irretocável, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever seus fundamentos, que adoto como razão de decidir:

"(...) No presente caso, com o fito de comprovação material de suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de dezembro/1974 (fl. 53);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de dezembro/1976 (fl. 51);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de janeiro/1975 (fl. 52);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de março/1977 (fl. 50);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de agosto/1978 (fl. 49);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de junho/1979 (fl. 48);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de maio/1980 (fl. 47);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de março/1981 (fl. 46);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de janeiro/1982 (fl. 45);

- Certidão de casamento da autora, em que qualificado seu marido como "agricultor", datada de 28/05/1982 (fl. 18);

- Nota fiscal rural em nome do genitor da autora, datada de outubro/1985 (fl. 44);

- Certidão de nascimento de filhos da autora, em que atestado seu domicílio na Linha Separação, interior do município de Barracão/PR, datada de 29/10/2008 (fls. 38-39).

Em Juízo, a autora relatou que nasceu na localidade denominada "Anta", onde se criou, tendo morado ali por bastante tempo, "até uns 22, 23 anos". Afirmou que trabalhava para outras pessoas de diarista, além da propriedade de seu pai. Aduziu ter se casado com "20 anos por aí", quando foi morar com seu esposo no Km10, não sabendo informar o município, especificando que o local é onde fica a "hípica velha", e seguiu trabalhando para os outros na roça. Esclareceu que morou ali com seu esposo por uns 10 anos, plantando milho e feijão, que repartiam com o dono da propriedade. Depois, foi trabalhar numa chácara perto do Km10, também não sabendo informar o município. Relatou fazer uns 6 anos que está morando na cidade e depois que mudou para a cidade não trabalhou mais na área rural.

A testemunha Valdevino de Almeida informou em Juízo que a autora trabalhava em sua chácara há uns 40 anos atrás, onde a conheceu solteira. Afirmou que a autora trabalhou ali bastante tempo, não sabendo precisar o tempo, esclarecendo que ela trabalhou ali até os 40, 41 anos. Relatou que não conheceu o esposo dela, pois eles saíram dali. Afirmou que a autora morava na Linha Separação e ia trabalhar em sua propriedade.

A testemunha Maria Celeste da Silva afirmou em Juízo que conhece a autora da Linha Separação, pois morava num campinho e sempre passava lá e a autora estava na roça carpindo. Relatou ter saído de lá com 18 anos (1979) e não teve mais contato com a autora. Afirmou que quando conheceu a autora ela era casada e trabalhava na propriedade de seu pai, e seu esposo trabalhava lá também, plantavam arroz, feijão.

A testemunha Pedro Batista afirmou em Juízo que conhece a autora de Lagedo, era vizinho dela, e que isso faz uns 25 anos, tendo saído de lá há uns 25 anos. Relatou ter saído do Lagedo com cerca de 30 anos, e depois não teve mais contato com a autora. Afirmou que passava na frente da propriedade e via a autora trabalhando, aludindo que passava pois trabalhava para outras pessoas ali. Esclareceu não ter conhecido o esposo da autora.

Compulsando as provas produzidas nos autos, observa-se que a pretensão da autora comporta parcial acolhimento, apenas a fim de reconhecer-se a realização de labor rural em dado período. Conforme se infere da Entrevista Rural de fls. 88-89, a autora havia declarado ter trabalhado nas terras do pai dos 12 aos 15 (equivalente ao ano de 1972), quando então foi morar com seu ex-marido, João Maria, com quem somente formalizou o casamento em 1982, quando então foi morar no Bairro Simoneto, Barracão/PR, em uma casa alugada. Afirmou nesta ocasião que, depois de um tempo, voltou a morar com o pai porque seu esposo "sumiu", tendo voltado à Barracão/PR há três anos, onde passou a trabalhar como diarista rural para divino, filho de Rosalina.

Como facilmente se observa, a maior parte dos depoimentos da autora são confusos, pouco precisos e contraditórios, o que lhe retira a credibilidade. O que se repete, aliás, quanto às testemunhas ouvidas, que muito pouco precisaram sobre o labor rural da autora, apenas tendo aventado, todos eles, que a autora efetivamente trabalhou na roça, não logrando êxito na especificação precisa de datas e, quando o faziam, era de forma confusa e pouco assertiva.

Além disso, observa-se que a maior parte dos documentos que servem de prova à comprovação do labor rural da autora dizem respeito ao período de dezembro/1974 a janeiro/1982 – permitindo-se vislumbrar que a autora, efetivamente, já laborava com seu genitor na condição de segurado especial desde o seus doze anos de idade, no ano de 1969 –, quando então foi morar com seu exmarido, afastando-se do campo, conforme se infere do documento de fl. 85, que comprova o vínculo de trabalho urbano de seu ex-cônjuge no período de setembro/1983 a março/1984.

Após esse período, os únicos documentos existentes nos autos referem-se à nota fiscal rural em nome do genitor – com quem a autora já não convivia –, datada de outubro/1985 (fl. 44) e certidão de nascimento de alguns filhos em que atestado o domicílio da autora como sendo na Linha Separação, Barracão/PR, datada de 29/10/2008 (fls. 38-39), o que, frente à também frágil prova oral produzida, impede o reconhecimento do labor rural após janeiro/1982.

Desse modo, contando a autora número de contribuições inferior ao mínimo exigido - de cento e oitenta, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91 –, tem-se que insuficientes à concessão da aposentadoria pretendida. Tem direito, todavia, à averbação do tempo especial, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário (...)."

Observe-se, a propósito, que o presente caso sequer se amolda ao tópico recursal no qual o INSS alega tratar-se de "contribuinte individual", porquanto as provas documentais em nenhum momento dizem respeito, como alega a Autarquia Previdenciária, à prestação de serviços rurícolas a terceiros. De fato, todos os documentos colacionados pela demandante pertinem ao desempenho de atividade rurícola em regime de economia familiar, especificamente nas terras de sua família de origem, de modo que a tese do ora apelante não pode ser contemplada por este Colegiado, porquanto não guarda pertinência com o conteúdo da decisão vergastada.

Em síntese, cumpre confirmar a sentença, que, acolhendo apenas em parte o pedido da autora, determinou a averbação administrativa do período de labor rural entre 08/02/1969 a 31/01/1982.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplicar-se-ia, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Ocorre que, na hipótese sub judice, a parte autora foi integralmente condenada ao pagamento das verbas honorárias, tendo em vista que o MM. Juízo a quo reconheceu a parte ré com sucumbente em parcela mínima do pedido. Assim, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, resta inalterado o arbitramento dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto a seu sobrestamento em virtude da concessão de AJG.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença, que, colhendo apenas em parte o pedido da autora, reconheceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 08/02/1969 a 31/01/1982, determinando sua averbação administrativa.

Nega-se provimento ao recurso quanto ao mérito.

Não se conhece da apelação do INSS, nos pontos em que se insurge contra os critérios de correção e juros de mora, propugnando ainda a limitação da condenação de pagamento às verbas posteriores ao trânsito em julgado, tendo em vista que no presente caso a parte ré não foi condenada ao pagamento de qualquer prestação pecuniária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação no que pertine à correção monetária, juros de mora e pedido de afastamento de condenação de pagamento de períodos anteriores ao trânsito em julgado e, no mérito, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025977v9 e do código CRC 981d6413.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007581-41.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. reconhecimento. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. In casu, restando demonstrado por prova documental e oral o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar, sem, no entanto, lograr a parte autora satisfazer os requisitos para o benefício postulado, impõe-se a averbação administrativa dos interstícios reconhecidos em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação no que pertine à correção monetária, juros de mora e pedido de afastamento de condenação de pagamento de períodos anteriores ao trânsito em julgado e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025978v3 e do código CRC 1080ef08.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019

Apelação Cível Nº 5007581-41.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 80, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NO QUE PERTINE À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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