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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A jurisprudência consolidada admite a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Precedentes. 3. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ). (TRF4, AC 5021782-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021782-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR JORGE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 2.43), prolatada em 05/07/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural 13/09/1976 até 17/11/1988 e 01/01/1989 até 01/05/1989, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Jair Jorge em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:

A - Declarar que o autor, exerceu a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos compreendidos entre 13/09/1976 até 17/11/1988 e 01/01/1989 até 01/05/1989;

B – Determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido nesta sentença nos períodos acima compreendidos;

C - Indeferir o pedido em relação período de 02/05/1989 até 31/12/1993 porque não há provas do retorno à atividade agrícola;

D - Indeferir o pedido em relação ao período após 01/11/1991, ante ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias;

E - Indeferir o pedido de aposentadoria do por tempo de serviço/contribuição por não estarem preenchidos os requisitos legais, conforme fundamentado no item 2.3.

Conforme autoriza o artigo 86, caput, do CPC, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 35% a cargo da ré e 65% a cargo da autora, pois esta decaiu em relação aos pedidos de nulidade da cláusula de fidelidade, inexigibilidade da multa e repetição do indébito.

Assim, constatada a sucumbência recíproca, serão pagos na referida proporção as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, em especial diante da necessidade de instrução do feito, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC). Condeno ainda o autor ao pagamento de metade das custas finais. O instituto réu é isento de custas (artigo 33 da LC n. 156/97). Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora pelo prazo de 5 anos, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 (...)."

Em suas razões recursais (e. 2.53), sustenta o INSS, em síntese, a ausência de início de prova material que sustente o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos controversos.

Transcorrido in albis prazo para as contrarrazões (e. 2.57), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

Face à possibilidade de eventual aplicação do precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) ao caso em tela, foram ambas as partes intimadas por esta relatoria a se manifestarem, nos termos do art. 10 do NCPC (e. 8.1).

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, insurge-se o INSS, em seu recurso, contra o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 13/09/1976 até 17/11/1988 e 01/01/1989 até 01/05/1989.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Ficha de registro da Delegacia Regional do Trabalho, informando a inscrição do pai do autor, GERALDO JORGE, em abril/1976, na qual é qualificado como "trabalhador rural" (e. 2.17, pp. 08/09);

b) Certidão de nascimento do filho do autor em abril/1992, na qual o genitor é qualificado como "lavrador" (e. 2.17, p. 05);

c) Ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Vidal Ramos, informando a inscrição do autor na entidade em março/1987 e com registro de pagamento de mensalidades de março a novembro de 1987 (e. 2.17, pp. 06/07);

d) Certidão do Ministério da Defesa, informando que o autor, ao apresentar-se à junta militar competente em 1983, declarou-se "trabalhador no cultivo de fumo" (e. 2.17, p. 08);

e) Certidão de casamento do autor, em novembro/1988, no qual o demandante é qualificado como "lavrador" (e. 2.18, p. 06);

Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora (e. 5).

Com efeito, CELSO EIFLER, em seu testemunho (e. 5.1), afirmou que conhece o autor desde sua infância, sendo que desde seus 12 (doze) anos de idade até seu casamento trabalhou com os pais "na roça", na condição de "rendeiros", inclusive em propriedade da família do depoente, pois sua família nunca teve terras próprias. Referiu que trabalhavam principalmente na lavoura de fumo, sendo que seus pais foram aposentados como agricultores. Aduziu que após seu casamento o autor mudou-se de cidade mas prosseguiu arrendando terras de terceiros para o exercício de sua atividade campezina, também plantando fumo com o auxílio de sua esposa, em regime de economia familiar, mas sem contratação de mão-de-obra terceirizada.

MAURO SCHMITZ, por seu turno (e. 5.2), afirmou que conhece o autor desde sua infância, sendo que a família de origem do autor sempre trabalhou nas terras de terceiros, na condição de renderios, plantando principalmente fumo, milho e feijão, sem contratação de mão-de-obra terceirizada. Aduziu que após o casamento o demandante prosseguiu trabalhando por cerca de quatro ou cinco anos ainda plantando fumo, junto à sua esposa, em regime de economia familiar, sendo que uma das terras arrendadas no período inclusive pertencia ao depoente. PAULO KREUSCH, por fim (e. 5.3), corroborou integralmente as palavras das demais testemunhas.

Consoante se depreende, há início de prova material suficiente relativa ao período de 13/09/1976 até 17/11/1988, notadamente provas da qualificação profissional como "lavrador" tanto da parte autora (e. 2.17, p. 08; e. 2.18, p. 06) como de seu genitor (e. 2.17, pp. 08/09), bem como cadastro em entidade sindical de trabalhadores rurais no período (e. 2.17, pp. 06/07).

Em que pese não se tratar de documentação abundante, a doutrina e jurisprudência pátrias já firmaram posicionamento pela presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102).

Do mesmo modo, o entendimento pretoriano consolidado admite a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.

Em relação ao período de 01/01/1989 até 01/05/1989, embora não se tenha, nos autos, início de prova material contemporânea a esse período, cumpre gizar que foi apresentada prova documental relativa a intervalo imediatamente anterior (certidão de casamento do autor, em novembro/1988, no qual o demandante é qualificado como "lavrador" - e. 2.18, p. 06) e posterior (certidão de nascimento do filho do autor em abril/1992, na qual o genitor é qualificado como "lavrador" - e. 2.17, p. 05), o que autoriza a aplicação do entendimento supra referido, de presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos anteriores e posteriores ao interregno controverso.

Ademais, especificamente quanto ao último documento supra referido, insta reiterar a aplicabilidade da súmula 577 do STJ, que tem a seguinte redação:

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".

A respeito desse enunciado, cumpre gizar que as regras de processo civil, quando aplicadas às ações previdenciárias, devem sujeitar-se a ponderações e flexibilizar-se, tornando-se adequadas a esse tipo específico de direito material.

Com efeito, a norma jurídica padrão, no positivismo jurídico, é alicerçada no formalismo e, muitas vezes, no distanciamento da realidade. Isso também ocorre no âmbito do Processo Civil, resultando numa sistemática de instrução probatória, tanto no âmbito administrativo como judicial, que com frequência remete a um padrão quase medieval de valoração numérica das provas.

Tal é a realidade vislumbrada na atuação administrativa do INSS, ao por em prática a legislação previdenciária. Os parâmetros utilizados para a comprovação das diversas situações que ensejam benefícios previdenciários se resume a uma postura baseada na legalidade estrita.

Entretanto, não se pode perder de vista que o contexto social dos segurados, protagonistas do conflito previdenciário, não apresenta condições de corresponder a estes "milimétricos e matemáticos requisitos legais", feliz expressão cunhada por SAVARIS (in Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008) que ilustra, de forma lapidar, a prova diabólica muitas vezes exigida do segurados em busca de algum determinado benefício previdenciário.

De fato, o panorama em que está inserido o labor rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de documentação é regra, e isso é potencializado quando pensamos nas situações laborais transcorridas décadas atrás. Esse quadro ainda possui algumas situações ainda mais distantes da realidade normativa, como por exemplo a ampla utilização de mão-de-obra infantil em determinados setores produtivos e, nas piores situações, o emprego de trabalho em situação análoga à de escravidão.

Por tudo isso, é de se comemorar a aprovação da recente Súmula 577 pelo STJ, consignando que é possível comprovar tempo de atividade rural mesmo anterior ao último registro escrito apresentado em juízo.

É claro que o tempo anterior ao início de prova material deverá ser comprovado por outros meios, notadamente a robusta prova testemunhal, mas essa decisão configura, por si mesma, um notável avanço, pois de antemão os segurados especiais (rurícolas) poderão entrar em juízo valendo-se da prerrogativa, agora reconhecida pelo STJ, de que os períodos mais antigos de seu trabalho rural sejam reconhecidos e aproveitados, independentemente da existência de prova material, a qual pode ser apresentada apenas em relação a lapsos mais contemporâneos.

Em síntese, a Súmula 557 do STJ propicia um grande avanço no campo do acesso à justiça e aprimoramento na instrução probatória no Processo Judicial Previdenciário, notadamente quando estão em jogo interesses e direitos da sofrida população rural.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 13/09/1976 até 17/11/1988 e 01/01/1989 até 01/05/1989.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, de 13/09/1976 até 17/11/1988 e 01/01/1989 até 01/05/1989, devendo o INSS proceder à averbação administrativa de tais períodos.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração da verba honorária da parte recorrente. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, como na hipótese, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Assim, considerando que o MM. Juízo a quo, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 35% a cargo da ré e 65% a cargo da autora, face ao desprovimento do recurso do INSS cumpre readequar tal distribuição, de modo que a parte ré passa a arcar com 40% dos ônus de sucumbência, cabendo a parte autora o percentual de 60% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu como tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, de 13/09/1976 até 17/11/1988 e 01/01/1989 até 01/05/1989, devendo o INSS proceder à averbação administrativa de tais períodos.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a imediata averbação dos períodos reconhecidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609752v13 e do código CRC 235d4d47.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021782-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR JORGE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. segurado especial. regime de economia familiar. Súmula 577 do STJ. aplicabilidade. averbação dos períodos reconhecidos.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A jurisprudência consolidada admite a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Precedentes.

3. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609753v3 e do código CRC 6c6dcd46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:37:10


5021782-38.2019.4.04.9999
40001609753 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5021782-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR JORGE

ADVOGADO: IVANOR COELHO (OAB SC027316)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:05.

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