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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE LABOR URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. TRF4. 5001088-09.2015.4.04.7212...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE LABOR URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. (TRF4 5001088-09.2015.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001088-09.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO VANILDO RAMILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença, prolatada em 04/03/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 07/12/1974 a 08/07/1984 e de labor urbano de 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2002 a 31/07/2002, 01/10/2002 a 30/10/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 e 01/04/2007 a 30/06/2007, determinando a averbação administrativa de tais períodos, e extinguiu o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, em relação à pretensão de reconhecimento de tempo especial de 12/09/1994 a 08/12/1994, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC em relação ao periodo de 12.09.1994 a 08.12.1994 e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 07.12.1974 a 08.07.1984, em que a parte-autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar; b) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral; c) reconhecer o exercício de atividade urbana na qualidade de trabalhador avulso nos interregnos de 01.01.2001 a 31.01.2001, 01.03.2002 a 31.07.2002, 01.10.2002 a 30.10.2005, 01.01.2006 a 31.01.2006, 01.11.2006 a 30.11.2006, 01.01.2007 a 31.01.2007 e 01.04.2007 a 30.06.2007; d) determinar ao INSS a respectiva averbação do tempo comum. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 3). Ante a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96) (...)."

Em suas razões, o INSS pugna, inicialmente, pelo exame de seu agravo retido, em que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de dilação probatória. No mérito, refere que não restou suficientemente comprovado o labor urbano nos períodos controversos, porquanto em se tratando de trabalhador avulso, mostra-se inviável considerar as anotações na CTPS e a relação de salários-de-contribuição informada pelo sindicato como prova suficiente do efetivo desempenho da atividade.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Agravo retido

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente ao tempo do ato, conheço do agravo retido interposto pela Autarquia-Ré (e. 25.1), já que em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise, a fim de que seja acolhida sua insurgência contra decisão monocrática (e. 17.1) que indeferiu seu pedido de dilação probatória, com a expedição de ofícios a sindicato local de trabalhadores e à Caixa Econômica Federal, bem como o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.

Não merece acolhida a insurgência. Explico.

Não obstante o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Processual Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios a sindicato local e à CEF, penso que tal medida se revela despicienda para o deslinde da questão deduzida em juízo, porquanto, como registrou o julgador monocrático, "eventual ausência de contribuições no CNIS não pode ser imputada ao trabalhador, pois não pode o segurado ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações que competem à empresa (Lei n.8212/91, art. 30, I, “a”)". Assim, mostra-se desnecessário perquirir sobre o recolhimento ou não do FGTS em nome do autor, tal como justificado pelo agravante em seu pedido. Ademais, a requisição de informações junto instituições financeiras, como a CEF, é medida excepcional que somente se justifica quando comprovado que foram esgotadados todos os meios de prova, fato que, não se amolda aos autos, pois neste ponto, há no processo elementos suficientes para resolução do litígio.

Da mesma forma, em relação ao pedido de oitiva do presidente do Sindicato de Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais de Concórdia, bem como quanto ao depoimento pessoal do autor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, consoante o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (STJ - RESP nº 1.694.283, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 23/10/2017).

Remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 07/12.1974 a 08/07/1984 e de 26/09/1990 a 31/10/1991, restando acolhida pelo MM. Juízo a quo a pretensão em relação ao primeiro período, deixando a parte demandante de recorrer em relação ao segundo, razão pela qual esse capítulo da sentença transitou em julgado. Assim, em decorrência do reexame necessário, impõe-se a análise do interstício de 07/12.1974 a 08/07/1984.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, em nome do genitor do autor no ano de 1986 (e. 11.1, p. 03);

c) Cadastro do genitor do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas no ano de 1979, com registro de recolhimento de mensalidades no período de 1979 a 1981 (e. 11.1, pp. 04/06);

d) Certidão expedida pelo Ministério do Exércido, dando conta que o irmão do autor, declarou exercer a profissão de lavrador ao alistar-se na Junta de Serviço Militar de Joaçaba - SC, no ano de 1965 (e. 13.1, p. 03);

e) Cadastro do irmão do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catanduvas no ano de 1979, com recolhimentos de mensalidades nos anos de 1979 e 1980 (e. 13.1, p. 04).

Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora, consoante registrou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"(...) A testemunha Moacir Spuldaro afirma conhecer o autor desde criança da localidade de Vista Alegre, interior de Irani, onde o requerente morava juntamente com seus pais Sebastião e Carolina. Relata que o autor possuía, aproximadamente, de 8 a 10 irmãos e todos exerciam a agricultura de subsistência: cultivavam milho, feijão, arroz, dentre outras miudezas e criavam alguns animais. Refere que vendiam para uma Cooperativa de Joaçaba e a família de comerciante Lorini. Assevera que não possuíam empregados; tampouco maquinário. Não sabe precisar o momento em que o autor saiu da agricultura, mas recorda que ainda eram solteiro e se retiraram para trabalhar na SADIA em Concórdia. Registra que a propriedade foi vendida e não retornaram mais para lá (VIDEO3, evento 32).

Adelar Lorenzatto, testemunha ouvida em juízo, refere conhecer o autor desde tenra idade da localidade de Vista Alegre, interior de Irani, onde residia com os pais, Sebastião e Carolina, e os irmãos. Relata que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar, tendo o autor contribuído na agricultura desde os 7 ou 8 anos em diante. Afirma que plantavam milho, feijão, arroz, batata, mandioca; criavam porcos e algum gado. Afirma que não possuiam maquinários; tampouco empregados. Recorda que o autor se retirou do campo, juntamente com toda a família, para trabalhar na SADIA na década de 80 (VIDEO4, evento 32) (...)."

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial 07/12/1974 a 08/07/1984, com a confirmação da sentença no ponto.

Do reconhecimento dos períodos de labor urbano

É pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).

Consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Na hipótese dos autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo analisou a questão de forma conclusiva, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para para transcrever o seguinte excerto:

"(...) Da atividade urbana

Postula a parte-autora o reconhecimento da atividade desempenhada na qualidade de trabalhador avulso nos períodos de 01.01.2001 a 31.01.2001, 01.03.2002 a 31.07.2002, 01.10.2002 a 30.10.2005, 01.01.2006 a 31.01.2006, 01.11.2006 a 30.11.2006, 01.01.2007 a 31.01.2007 e 01.04.2007 a 30.06.2007, para fins de cômputo em seu tempo de serviço/contribuição.

Registra-se, inicialmente, que o INSS já reconheceu, consoante extrato do CNIS acostado (fl. 01, CNIS6, evento 1), outros interstícios exercidos na qualidade de trabalhador avulso, quais sejam: 01.05.1995 a 31.08.1995, 01.05.1996 a 31.08.1996, 01.08.1996 a 31.10.1997, 01.01.1998 a 31.12.1998, 01.01.1999 a 31.03.1999, 01.06.1999 a 30.04.2000, 01.09.2000 a 30.09.2000, 01.11.2000 a 30.11.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000, 01.02.2001 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 28.02.2002, 01.04.2001 a 30.04.2001, 01.08.2002 a 30.09.2002, 01.11.2005 a 31.12.2005, 01.02.2006 a 31.03.2006, 01.10.2006 a 31.10.2006, 01.12.2006 a 31.12.2006, 01.02.2007 a a 31.03.2007, 01.09.2007 a 31.10.2007, 01.12.2007 a 29.02.2008, 01.04.2008 a 30.06.2008, 01.12.2008 a 30.04.2009, 01.06.2009 a 31.10.2010 e 01.12.2010 a 31.08.2011.

Constam nas "Anotações Gerais" da CTPS da parte-autora registros do Sindicato dos Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais de Concórdia, na atividade de "movimentador de mercadoria, na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas por intermédio desta entidade, conforme dispõe o Decreto Federal n.º 611 de 21/07/92- Artigo 6.º, item VI, com remuneração ARt; 34 da CLT". (fl. 45, PROCADM1, evento 10).

Outrossim, o Sindicato dos Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais de Concórdia emitiu relatório, assinado pelo representante da entidade, contendo os salários-de-contribuição referentes ao período de 2000 a 2007 (fls. 11/13, PROCADM10, evento 1).

Acerca do tema, a Lei nº 8.213, de 1991 prevê:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, por sua vez, assim dispõe:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
(...)

§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

O art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para a prova do tempo de serviço, os quais são exigidos conforme a atividade, verbis:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria, e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Já a Lei nº 8.212, de 1991, assim dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Assim, é de responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços do trabalhador avulso não-portuário o recolhimento das respectivas contribuições. Vale ressaltar, inclusive, "inexiste previsão legal imputando ao Sindicato a obrigação de recolher as contribuições do FGTS, bem como a contribuição a que se refere o art. 1º da LC n. 110/2001, referente aos seus associados que, na qualidade de trabalhadores avulsos não-portuários, prestaram serviços a terceiros." (TRF4, AC 5009113-15.2013.404.7201, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 07/12/2015).

É certo que a ausência de contribuições no CNIS não pode ser imputada ao trabalhador quando verificada a prestação do serviço na condição de avulso, pois não pode o segurado ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações que competem à empresa.

Neste sentido, cito:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
(...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007).

Isso posto, considerando todo o mosaico probatório dos autos (CTPS, histórico laboral da parte-autora com inúmeros registros de atividade na condição de trabalhador avulso e relatório de contribuições emitido pela entidade), tenho por demonstrado o efetivo labor na condição de trabalhador avulso, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores da Movimentação de Mercadorias e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais de Concórdia.

Assim, a procedência nesse ponto é medida que se impõe (...)."

Assim, resta reconhecido o tempo de serviço comum, de natureza urbana, nos períodos de 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2002 a 31/07/2002, 01/10/2002 a 30/10/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 e 01/04/2007 a 30/06/2007.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, de 07/12/1974 a 08/07/1984, bem como o tempo de labor urbano, de 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2002 a 31/07/2002, 01/10/2002 a 30/10/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 e 01/04/2007 a 30/06/2007, os quais devem ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Honorários Advocatícios

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Isso posto, resta mantida a sucumbência recíproca fixada pelo MM. Juízo a quo, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, de 07/12/1974 a 08/07/1984, bem como o tempo de labor urbano, de 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2002 a 31/07/2002, 01/10/2002 a 30/10/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 e 01/04/2007 a 30/06/2007, os quais devem ser objeto de averbação administrativa pelo INSS.

Nega-se provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, bem como à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, ao recurso do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524106v10 e do código CRC e1775186.Informações adicionais da assinatura:
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5001088-09.2015.4.04.7212
40000524106.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001088-09.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO VANILDO RAMILHO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. tempo de labor urbano. ctps. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524107v4 e do código CRC dbbd3dc1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2018, às 19:45:17


5001088-09.2015.4.04.7212
40000524107 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001088-09.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO VANILDO RAMILHO (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, ao recurso do INSS e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

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