Apelação Cível Nº 5000979-45.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO PAZ (OAB RS105847)
ADVOGADO: FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Cláudia Maria Petry de Faria contra o INSS decidiu: a) revogar o beneficio da gratuidade da justiça; b) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); c) julgar improcedentes os pedidos de contagem do período de 01-03-1999 a 31-12-2001 no tempo de contribuição, devido à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20-05-2016). A autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A autora interpôs apelação. Afirmou que, no período de 01-03-1999 a 31-12-2001, prestou serviços a várias pessoas jurídicas sem vínculo empregatício. Sustentou que o contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições, visto que cabe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das contribuições devidas, conforme julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alegou que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC. Observou que a Terceira Seção do TRF da 4ª Região, no incidente de assunção de competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, admitiu o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. Postulou a redução dos honorários advocatícios, que correspondem a R$ 10.796,00 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais), diante da simplicidade da causa e do curto tempo de duração do trâmite do processo (apenas oito meses). Aduziu que os parâmetros estabelecidos no art. 85 § 2º do CPC, devem ser aplicados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 24 de agosto de 2017.
VOTO
Tempo de serviço na condição de contribuinte individual
O INSS não reconheceu o tempo de contribuição, em virtude da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01-03-1999 a 31-07-1999, de 01-08-1999 a 31-05-2000, de 01-11-1999 a 31-12-1999, de 01-06-2000 a 30-06-2001 e de 01-07-2001 a 31-12-2001, nos quais a autora prestou serviços a várias pessoas jurídicas sem vínculo empregatício.
O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, atribui ao segurado empresário e ao contribuinte individual a obrigação de recolher a sua contribuição por iniciativa própria.
Somente a partir de abril de 2003 considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica, pois o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, obrigou a empresa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5040046-21.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REINGRESSO. ART. 27, II, LEI 8.213/91. 1. A lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. Inteligência do art. 27, II, Lei 8.213/91. 2. Tratando-se de contribuinte individual, especial e facultativo, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência. (TRF4, AC 5043663-42.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. (...) (TRF4, APELREEX 0005693-98.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016)
Cabe mencionar que os acórdãos referidos pela parte autora no recurso interposto não se contrapõem a este entendimento, já que se referem a períodos posteriores à vigência da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Reafirmação da data de entrada do requerimento
A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente.
Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.
O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.
Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.
Se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária.
Cabe considerar ainda que a autora completou o tempo mínimo para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 15 de novembro de 2016 e a ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2017. O benefício poderia ser requerido e obtido na via administrativa antes mesmo da propositura da ação.
Portanto, a autora efetivamente não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.
Honorários advocatícios
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina o arbitramento dos honorários advocatícios nos seguintes termos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O juízo fixou os honorários no percentual mínimo de dez por cento, porém não observou que a base de cálculo, no caso em que não houver condenação, é o valor da causa somente quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
No caso dos autos, o proveito econômico que seria obtido pela parte autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo (20-05-2016) até a data da concessão do benefício (25-07-2017), corresponderia a R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), aproximadamente.
Dessa forma, os honorários devem incidir sobre o montante de R$ 67.200,00, no percentual de 10%.
Cabe salientar que a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz é possível somente quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo ou ainda o proveito econômico for irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. No caso dos autos, não se caracteriza nenhuma dessas situações.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000979-45.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO PAZ (OAB RS105847)
ADVOGADO: FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. tempo de contribuição. contribuinte individual. prestação de serviços a pessoa jurídica. recolhimento de contribuições. período anterior a abril de 2003. reafirmação da der. honorários advocatícios.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5000979-45.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO PAZ (OAB RS105847)
ADVOGADO: FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5000979-45.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORAH ZAIONS por CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA
APELANTE: CLAUDIA MARIA PETRY DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA PEDROSO PAZ (OAB RS050468)
ADVOGADO: FABIO PAZ (OAB RS105847)
ADVOGADO: DEBORAH ZAIONS (OAB RS096451)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 14, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:00.