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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. BRASIL E PORTUGAL. TRF4. 5001496-51.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. BRASIL E PORTUGAL. 1. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do " Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013. 2. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal". 3. A ausência do "Formulário de Ligação" não é óbice para o reconhecimento do cômputo do período, desde que demonstrado, através da prova colhida nos autos, que houve o "efetivo exercício" da atividade profissional contestada. (TRF4, AC 5001496-51.2015.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-51.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VACIR ANTONIO JANUARIO
ADVOGADO
:
RAQUEL CAROLINA PALEGARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. BRASIL E PORTUGAL.
1. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013.
2. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal".
3. A ausência do "Formulário de Ligação" não é óbice para o reconhecimento do cômputo do período, desde que demonstrado, através da prova colhida nos autos, que houve o "efetivo exercício" da atividade profissional contestada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681570v9 e, se solicitado, do código CRC 700E90D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-51.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VACIR ANTONIO JANUARIO
ADVOGADO
:
RAQUEL CAROLINA PALEGARI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão previdenciária proposta por Vacir Antonio Januário em face do INSS para que seja incluído, no seu histórico contributivo, os períodos em que houve o desempenho de atividade remunerada, com contribuição, na República Portuguesa. Alega-se que houve o exercício de trabalho no exterior com contribuição para o sistema previdenciário daquele país e que vigora tratado internacional autorizando a inclusão do período controvertido.
Em contestação, o INSS sustentou a falta de interesse de agir, já que não houve expressa negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, alega que os documentos apresentados não são aptos à prova da atividade laboral na República Portuguesa.
Após a instrução, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido no seguintes termos: "Ante o exposto, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual e, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em relação ao processo administrativo de concessão de benefício NB 42/168.122.263-6, nos termos da fundamentação: [a] reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de contribuição advindo da atividade desempenhada pela parte autora em Portugal no período de janeiro/2004 a junho/2011; [b] determinar ao INSS que, no processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.122.263-6, compute os períodos referidos no item anterior (janeiro/2004 a junho/2011), competindo à autarquia o exame de eventual implementação dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo autor, conforme mencionado na fundamentação; [c] implementada aquela revisão e havendo diferenças devidas em razão dela, condenar o INSS a pagá-las à parte autora desde a DER (31.10.2011), acrescidas de correção monetária e juros na forma da fundamentação; [d] considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111)."
Apela o INSS. Alega, em síntese, que não é possivel o reconhecimento do tempo trabalhado em Portugal em face da ausência de documento essencial apto à comprovação (e. 46).
Não há apelação da parte autora. Em contrarrazões, alega violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postula pela negativa de provimento do recurso (e. 49).
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos foi muito bem circunscrita pelo juízo a quo. Discute-se, única e exclusivamente, acerca da possibilidade de inclusão do período trabalhado no estrangeiro no cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição já anteriormente reconhecida. A devolutividade do recurso interposto não altera o objeto do debate.
1- Remessa necessária
Considerando a data da publicação da sentença, já proferida sob a égide do CPC/15, registro que o juízo de origem corretamente não encaminhou a subida dos autos por força da remessa necessária. É que a posição prevalente tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma é que o cálculo do quantum debeatur, nas causas previdenciárias, seguramente não atingirá o patamar estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (art. 496, § 3º, I, do CPC/15).
Com efeito, afasta-se a tese no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, porque, naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidae deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
2- Preliminar de admissibilidade do recurso
Em contrarrazões, a parte autora alega que o recurso do INSS não atende ao princípio da dialeticidade, já que não confronta expressamente os argumentos ventilados na sentença. Não estariam preenchidos os requisitos formais do art. 1.010, do CPC/15.
No caso dos autos, porém, verifica-se que o recurso do INSS apresenta fundamentação idônea e apta a confrontar os argumentos ventilados na sentença. Pede-se, inclusive, a reforma do ato decisório para que o pedido seja julgado improcedente (e. 46, apelação1, fl. 6). A fundamentação recursal não é simétrica à contestação, como aduzido.
Todos os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que a preliminar ventilada nas contrarrazões é de ser afastada. Admito, pois, o recurso do INSS e passo ao exame do mérito recursal.
3- Preliminar de falta de interesse de agir
Controverte-se nos autos acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário em razão de período de tempo não apreciado.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se da análise do processo administrativo que o período de tempo controvertido nos autos foi efetivamente levado à apreciação do INSS. Ocorre que, até a presente data, já decorridos mais de cinco anos desde a formulação do pedido, a autarquia previdenciária não procedeu à revisão, tampouco justificou para o segurado a demora. Ao que tudo indica, aliás, houve erro administrativo no processamento do requerimento e que não foi sanado pela autarquia. Ainda que se trate de situação peculiar (tempo decorrente de atividade prestada em estado estrangeiro) e que possui um trâmite naturalmente protraído no tempo, tenho que o longo lapso temporal, de per se, evidencia a presença de interesse de agir da parte autora.
Afasta-se a preliminar ventilada pelo INSS. Mantém-se a sentença no ponto.
4- Mérito: atividade desempenhada na República Portuguesa
O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado na República Portuguesa para fins previdenciários. Nesse sentido, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991,em Brasília, o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, posteriormente promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995. Posteriormente, o referido tratado foi alterado por acordo adicional (Decreto 7.999/2013). Essa, inclusive, é a orientação deste Tribunal caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. O trabalho exercido no exterior, especificamente em Portugal, é factível de ser incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição, desde que observada a disciplina prevista no Decreto Legislativo n. 95/1992 e no Decreto n. 1.457/1995. II. Ao segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apresenta tempo suficiente e implementa os demais requisitos pertinentes, há de ser concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que com proventos proporcionais. (TRF4, APELREEX 5005136-92.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013)
O requisito legal para o cômputo está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal". Na esfera administrativa, a comprovação do "efetivo exercício de uma atividade profissional" se dá com o "Formulário de Ligação" expedido pela República Portuguesa e encaminhado ao INSS após o devido requerimento.
A alegação do INSS, em grande síntese, é que o citado documento não foi elaborado e que sem a sua presença é inviável o cômputo do tempo de atividade pretendido. Ocorre que, se o pedido na esfera adminstrativa exige uma prova específica, é certo que na esfera judicial podem ser empregados todos os meios de prova aptos a demonstrar a existência do direito alegado. É o que ocorre nos autos.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, mediante exauriente prova documental, que houve o "efetivo exercício" da atividade profissional contestada. E neste ponto, tenho que a sentença do juízo de primeiro grau merece aqui expressa referência, já que a análise foi minudente:
Visando comprovar o período em que teria laborado em Portugal, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Extracto anual de remunerações em nome do autor (ev.1-OUT20, fl. 16), com número de identificação da Segurança Social 12014240110), expedido pelo Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores IPRA (Núcleo de Processamento de Contribuições) constando valores, em euros, referentes aos anos de 2004 a 2011;
- Extracto de remunerações em nome do autor (identificação da Segurança Social 12014240110) com valores mensais por ele percebidos, em Portugal, no período compreendido entre janeiro/2004 e junho/2011 (ev.1-OUT30, fls. 05/09);
- Cartão Título de Residência em nome do autor, datado de 2010, constando caráter temporário, autorização para o exercício de atividade profissional e endereço na Rua Maestro João Antonio da Neves N 2 B Praia da Vitória (ev.1-PROCADM4, fl. 10);
- Carta de Condução República Portuguesa em nome do autor, datada de 2011, com endereço na rua Maestro João Antonio da Neves 2 B, Santa Cruz, Praia da Vitória (ev.1-OUT29, fl. 03);
- Cartão de Beneficiário da Segurança Social Portuguesa em nome do autor, emitido em 2004 (ev.1-OUT29, fl. 04);
- Carta de condução expedida em nome do autor, com endereço indicado na rua Maestro João Antonio da Neves 2 B, Santa Cruz, Praia da Vitória, em Portugal, com validade até meados de 2011 (ev.1-OUT29, fl. 03);
- Cartão da Direcção Geral dos Impostos em nome do autor (NIF: 241652626) emitido em 2004 (ev.1-OUT29, fl. 02);
- Formulários de requerimento de benefício com base no Acordo de Segurança Social /Seguridade Social entre Portugal e Brasil (ev.1-PROCADM10);
- Recibo de remunerações em nome do autor (Seg. Social 12014240110) referente a julho/2011, constando endereço na rua Maestro João Antonio da Neves 2 B, Santa Cruz, Praia da Vitória (ev.1-OUT20, fl. 10);
- Despacho de Título de Residência expedido pelo Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Delegação de Angra do Heroísmo), referente a pedido de renovação de autorização de residência temporária em nome do autor, datado de 2010, constando endereço na Rua Maestro João Antonio da Neves N 2 B Praia da Vitória (ev.1-OUT20, fl. 11);
- Demonstrações de Liquidação de IRS expedido pelo Departamento de Cobrança - Imposto sobre o Rendimento (Av. João XXI, 76 - 1049-065 LISBOA) em nome do autor (nº de identificação fiscal 241652626 e 241652677), referentes aos anos de 2009 e 2010 (ev.1-OUT20, fls. 12/15);
Resta demonstrada, portanto, a existência de farta documentação afeta à residência e trabalho (regular) da parte autora em Portugal entre os anos 2004 a 2011, além das contribuições vertidas para a Segurança Social daquele país naquele período.
Isso posto, bem como considerada a existência de acordo internacional amparando o trabalho realizado por brasileiros em Portugal, no qual figura o INSS como entidade gestora e organismo de ligação, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe, limitada, contudo, ao período em que comprovadas as contribuições lá vertidas, ou seja, de janeiro/2004 a junho/2011 (ev.1-OUT30, fls. 05/09).
Tratando-se de trabalho que se se circunscreve a Estado diverso (República de Portugal), não há falar em homologação daqueles períodos para fins de concessão de benefício neste País, senão provimento jurisdicional que apenas determine ao INSS que os considere para fins de concessão e/ou revisão da aposentadoria, visto o acordo firmado entre ambos os Países.
Deveras, entendimento diverso representaria indevida ingerência sobre questão circunscrita à soberania de pessoa jurídica de direito público externo, sobre a qual este órgão jurisdicional não exerce jurisdição.
Concluo, portanto, que deve ser mantida a sentença quanto à solução de mérito.
5- Consectários
É necessário considerar, após exame do mérito, os consectários incidentes na espécie.
Quantos aos juros e à correção monetária, ainda que fixados em sentença, em razão da incerteza decorrente da interpretação dada pelos tribunais superiores, notadamente a pendência do RE 870.947/SE perante o Supremo Tribunal Federal, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca de tais critérios. Por seu turno, os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública. Entendo, porém, que devem ser adotados inicialmente os índices previstos na Lei 11.960/09, sem prejuízo de reanálise por ocasião da execução.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Quanto às custas processuais, ficariam a cargo do INSS, em razão da sucumbência havida. Todavia, a autarquia é isenta quando litiga perante a Justiça Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/96)
Quantos aos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
6- Tutela específica
Por fim, considerando os termos do art. 497 do CPC/15, e o fato de que a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo ope legis (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), determina-se o imediato cumprimento do presente julgado.
Caberá ao INSS proceder à revisão aqui determinada no prazo de 45 dias. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação, caso menos benéfica.
7- Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681569v25 e, se solicitado, do código CRC 45CE4A3F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001496-51.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50014965120154047001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VACIR ANTONIO JANUARIO
ADVOGADO
:
RAQUEL CAROLINA PALEGARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769385v1 e, se solicitado, do código CRC 98631E9B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:40




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