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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o labor urbano na condição de professora, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. Os períodos de contribuição já utilizados para obtenção de benefício junto a regime próprio de previdência não podem ser computados para tal fim no RGPS. 5. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. 6. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 7. Não tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, não tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor. 8. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 9. Em relação ao período de magistério laborado anterior a esse marco, cabível o reconhecimento da especialidade do labor. 10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 14. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. (TRF4 5012484-08.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012484-08.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARTA DEBORTOLI MOSCHETO
ADVOGADO
:
RODOLFFO GARDINI FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR COMO PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor urbano na condição de professora, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Os períodos de contribuição já utilizados para obtenção de benefício junto a regime próprio de previdência não podem ser computados para tal fim no RGPS.
5. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
6. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
7. Não tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, não tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor.
8. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
9. Em relação ao período de magistério laborado anterior a esse marco, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
14. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747716v8 e, se solicitado, do código CRC C5DCF9D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/02/2017 14:12




Apelação Cível Nº 5012484-08.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARTA DEBORTOLI MOSCHETO
ADVOGADO
:
RODOLFFO GARDINI FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Marta Debortoli Moscheto, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da alegada data em que preencheu os requisitos para tanto (22-09-2007), mediante o cômputo do labor urbano desempenhado como professora entre os anos de 1967 e 1969, a ser somado aos intervalos constantes em sua CTPS.
O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência da ausência e interesse de agir. A Quinta Turma desta Corte deu parcial provimento ao apelo da autora, reconhecendo estar configurada a pretensão resistida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade de professora no intervalo de 01-02-1967 a 31-12-1969, e condenando o INSS a averbá-lo como tal em favor da parte autora. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, em decorrência da AJG concedida, a exigibilidade de tais verbas resulta suspensa.
Apela o INSS sustentando não ter resultado comprovado mediante início de prova material o exercício do labor de professora pela autora no intervalo reconhecido, bem como que as atividades desempenhadas pela demandante caracterizam-se como serviço voluntário, sem recebimento de contrapartida, pelo que inviável seu cômputo para fins previdenciários.
A parte autora, por seu turno, recorre sustentando fazer jus ao cômputo da integralidade dos períodos registrados em sua CTPS, uma vez que não há provas de seu efetivo aproveitamento para fins de obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Curitiba. Postula, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data em que completou os requisitos necessários para tanto.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia posta aos autos.
Em sua peça inicial, a parte autora postulou especificamente o reconhecimento do tempo de labor na condição de professora no período entre 1967 e 1969, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data de implantação dos requisitos para tanto (22-09-2007), mediante a soma do intervalo referido com aqueles registrados em sua CTPS.
Conforme cópia da CTPS da autora anexada à inicial, referidos períodos correspondem a 02-03-1970 a 31-12-1970, 01-03-1971 a 31-12-1971, 01-03-1972 a 02-01-1973, 01-03-1974 a 31-01-1975, 08-03-1976 a 14-02-1986, 01-02-1987 a 16-01-1999, 05-03-1992 a 02-03-1993, 01-02-2000 a 28-02-2003, 01-04-2003 a 23-01-2004 e 01-03-2004 a 22-09-2007 (evento 2 - OUT6).
Por outro lado, no decurso do processo, o INSS reconheceu na seara administrativa apenas os intervalos de 01-02-2000 a 28-02-2003, 01-03-2004 a 12-05-2006 e 13-05-2006 a 11-04-2008 como sendo de labor exercido na condição de professora (evento 2 - PET41 - fls. 57-58).
Assim, além do período de 01-02-1967 a 31-12-1969, reconhecido pelo julgador singular, integram a controvérsia do feito também os intervalos de 02-03-1970 a 31-12-1970, 01-03-1971 a 31-12-1971, 01-03-1972 a 02-01-1973, 01-03-1974 a 31-01-1975, 08-03-1976 a 14-02-1986, 01-02-1987 a 16-01-1999, 05-03-1992 a 02-03-1993 e 01-04-2003 a 23-01-2004.
Além do reconhecimento do exercício de labor de professora nos intervalos acima referidos, a controvérsia recursal também abarca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a alegada data de preenchimento dos requisitos necessários para tanto (22-09-2007).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO NA CONDIÇÃO DE PROFESSOR
Inicialmente, cumpre consignar que os períodos controversos nos presentes autos submetem-se a duas circunstâncias diversas, pelo que devem ser analisados separadamente.

Períodos de 01-02-1967 a 31-12-1969

Em referido intervalo, alega a autora ter laborado como professora junto ao Instituto Nossa Senhora da Glória sem qualquer registro em CTPS.
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício no referido intervalo, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- declaração firmada pela diretora administrativa da instituição de ensino afirmando que a autora exerceu o labor de professora junto àquela entidade nos anos de 1967 a 1969 (evento 2 - ANEXOS PET3 - fl. 02);
- boletins escolares dos anos de 1967 a 1969 assinados pela autora como professora responsável (evento 2 - ANEXOS PET3 - fls. 03-08);
- livros de chamada datados de 1967 a 1969, assinadas pela autora na condição de professora (evento 2 - PET35 - fls. 06-13).

Na instrução processual, foi colhida prova testemunhal (evento 2 - AUDIÊNCI33 e CARTA PREC/ORDEM42 - fls. 08-11).
As testemunhas ouvidas foram claras ao afirmarem, de maneira concisa e coerente, que a autora laborou junto ao Instituto Nossa Senhora da Glória como professora no período controverso, sendo o exercício do magistério condição para garantir-lhe o alojamento necessário à continuidade de seus próprios estudos.
Revela-se, assim, que, diversamente do alegado pelo INSS, não se trata de prestação de serviço voluntário, porquanto a manutenção do alojamento e demais recursos necessários à subsistência da demandante junto à referida instituição de ensino caracteriza-se como verdadeira contrapartida ao labor prestado.
Com efeito, os depoentes foram uníssonos ao afirmarem que demais alunas que não exerciam o labor de professora tinham que arcar com os custos decorrentes de seu alojamento de sua própria formação educacional.
Ademais, além de haver a contrapartida ao labor desenvolvido pela autora, também estavam presentes, conforme declarações das testemunhas, as demais características da relação de emprego, tais como a subordinação e a não-eventualidade.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias no interstício ora reconhecido incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Por fim, todas as provas constantes nos autos, tanto materiais quanto testemunhais, apontam que a autora exercia, entre 01-02-1967 e 31-12-1969, o labor de professora.
Dessa maneira, resulta reconhecido o tempo de serviço urbano desempenhado como professora no intervalo de 01-02-1967 a 31-12-1969, merecendo confirmação a sentença no ponto.

Períodos de 02-03-1970 a 31-12-1970, 01-03-1971 a 31-12-1971, 01-03-1972 a 02-01-1973, 01-03-1974 a 31-01-1975, 08-03-1976 a 14-02-1986, 01-02-1987 a 16-01-1999, 05-03-1992 a 02-03-1993 e 01-04-2003 a 23-01-2004

Argúi a autora ter desempenhado o labor de professora em referidos períodos, os quais estão regularmente registrados em sua CTPS (evento 2 - OUT6).
Com efeito, a integralidade dos intervalos acima delineados encontra-se registrado na carteira laboral da demandante.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
A controvérsia em relação aos intervalos em tela, contudo, reside na possibilidade de seu cômputo para fins de obtenção, junto ao Regime Geral de Previdência Social, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Em sede administrativa, o INSS negou a possibilidade de utilização de referidos interstícios sob o argumento de que o tempo de serviço a eles relativo já havia sido utilizado junto à Prefeitura Municipal de Curitiba para fins de obtenção de aposentadoria junto ao regime próprio previdenciário daquele ente (evento 2 - PET41 - fl. 62).
A autora trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo concessório de aposentadoria junto ao Município de Curitiba, no qual consta a averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social do tempo de serviço relativo aos intervalos de 01-03-1970 a 31-12-1970, 01-03-1971 a 31-12-1971, 01-03-1974 a 31-01-1975 e 08-03-1976 a 14-02-1986 (evento 8 desta instância - PROCADM2 - fl. 01).
O art. 96, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, assim dispõe:

Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)

Dessa maneira, já tendo a demandante utilizado o tempo de serviço relativo aos intervalos de 01-03-1970 a 31-12-1970, 01-03-1971 a 31-12-1971, 01-03-1974 a 31-01-1975 e 08-03-1976 a 14-02-1986 para obtenção de benefício junto a regime próprio de previdência, inviável seu cômputo junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Em relação aos demais períodos (01-03-1972 a 02-01-1973, 01-02-1987 a 16-01-1999, 05-03-1992 a 02-03-1993 e 01-04-2003 a 23-01-2004), possível o seu cômputo junto ao INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Acerca da possibilidade de cômputo de tempo de serviço de períodos em que vertidas contribuições ao RGPS em concomitância com o exercício de cargo ou emprego público, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, permite-se a utilização para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência do tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada. Da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.
Cumpre agora analisar a possibilidade de utilização de tais intervalos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
De acordo a Lei 11.301/2006, "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Contra essa norma foi ajuizada a ADIN 3772-2, a qual teve a apreciação do pedido de liminar pelo Plenário, em 29/10/2008, cujo resultado foi o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772 / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 29-10-2008. DJe-059 de 27-03-2009)
Essa decisão modifica o entendimento anterior, expresso na Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, que deverá ter o conteúdo adequado a esse julgado.
O Decreto n. 6.722/2008, alterando a regra do art. 56, § 2º, do RPS, passou a prever que "para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o desempenho das funções de magistério não está limitado à docência, integrando, também, na carreira, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores da carreira.
De acordo com as anotações constantes na CTPS da autora acima referida, bem como com os registros de seu CNIS, na integralidade dos intervalos de 01-03-1972 a 02-01-1973, 01-02-1987 a 16-01-1999, 05-03-1992 a 02-03-1993 e 01-04-2003 a 23-01-2004 a demandante exerceu as funções de professora, supervisora pedagógica ou diretora de unidade escolar, sendo possível, portanto, o cômputo de referidos períodos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, merecendo reforma a sentença no ponto.
Por fim, registro apenas que, na totalização do tempo de serviço da demandante, devem ser desconsiderados os intervalos concomitantes.

Concessão de aposentadoria especial ao professor, de acordo com a Lei 11.301/2006
Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal.
Em face da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Eis o teor da norma em questão:
Artigo 201.
Omissis
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Foi extinta, a partir de 16/12/1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.
Em verdade, a reforma da previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados.
Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda 20 (16/12/1998), podem se aposentar a qualquer momento.
Quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.
Na data em que alega ter completado o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (22-09-2007), a autora completa apenas 23 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço na condição de professora, insuficientes, pois, à concessão do benefício pretendido.
Da mesma forma, na DER (19-08-2009), a autora possuí apenas 23 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço como professora, também, portanto, insuficiente à obtenção do benefício postulado.
Consigno ser inviável a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, porquanto não há nos autos qualquer indício de que a demandante permaneceu exercendo atividades de magistério. Muito pelo contrário, os registros constantes em seu CNIS nos intervalos posteriores ao requerimento administrativo indicam que a parte autora desenvolveu atividades diversas das de magistério.
De fato, para o período em que a autora permaneceu vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não há a informação das atividades que exercia. Concomitantemente a tal intervalo, há diversos registros de contrato de trabalho da autora junto a entes públicos, como Senado Federal e Casa Civil do Estado do Paraná, nos quais os únicos registros de atividades constantes são de "auxiliar de escritório", não havendo, portanto, qualquer indicação de que exerceu o magistério, mas sim de atividades diversas.
Não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, passo à análise da possibilidade de outorga à autora da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19-08-2009).
Consigno que restou inequivocamente demonstrado o exercício do labor de professora pela autora nos períodos de 01-02-1967 a 31-12-1969 e 01-03-1972 a 02-01-1973, anteriores a 09-07-1981.
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Dessa forma, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, os períodos de 01-02-1967 a 31-12-1969 e 01-03-1972 a 02-01-1973 devem ser convertidos para tempo de labor comum mediante aplicação do fator 1,2.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 19-08-2009, o tempo de serviço total de 24 anos, 05 meses e 21 dias, insuficientes à obtenção do benefício.
No entanto, postula a demandante a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga desse benefício, ao fundamento de que continuou vertendo contribuições ao INSS após requerer a aposentadoria (evento 8 desta instância - PET1).
A esse respeito, consigno que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão na DER, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide.
A relação jurídica previdenciária é, por natureza, continuativa, cabendo ao Judiciário, ao decidir sobre os direitos e deveres que dela decorrem, reportar-se à situação existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, considerando os fatos ocorridos no curso do processo, se tais fatos interferem no direito postulado à inicial. A possibilidade vem expressa nos arts. 342, I e III e 933 do NCPC, e já existia sob a égide do CPC de 1973.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, ainda que o pedido tenha sido formulado no curso do processo, dele o INSS teve ciência, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para manifestações.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.
No caso concreto, na DER a autora completou 24 anos, 05 meses e 21 dias de labor especial, faltando-lhe 05 anos, 06 meses e 09 dias para alcançar os 30 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelos registrados constantes no CNIS da parte autora, está demonstrado que mesmo após a DER, a demandante seguiu vertendo contribuições ao RGPS. Assim, em 28-02-2015, completou a autora 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data da implementação dos requisitos necessários para tanto;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Fixada a DIB em data posterior ao ajuizamento da ação, não há de se falar em prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a data de implantação dos requisitos necessários à concessão do benefício, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer o exercício do labor como professora nos intervalos de 01-03-1972 a 02-01-1973, 01-02-1987 a 16-01-1999, 05-03-1992 a 02-03-1993 e 01-04-2003 a 23-01-2004, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto (28-02-2015). Consectários legais e ônus sucumbenciais conforme critérios acima determinados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
Apelação Cível Nº 5012484-08.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50124840820134047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. MARCELO AUGUSTO ANGIOLETTI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARTA DEBORTOLI MOSCHETO
ADVOGADO
:
RODOLFFO GARDINI FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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