| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO OSCAR BERKENBROCK |
ADVOGADO | : | Jeferson Ferrazza Pereira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
5. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385795v9 e, se solicitado, do código CRC 2D71C6EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO OSCAR BERKENBROCK |
ADVOGADO | : | Jeferson Ferrazza Pereira |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 14/04/2014, que julgou procedente em parte o pedido, para (a) reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 24/06/1977 a 31/10/1991, (b) enquadrar como tempo especial as atividades desempenhadas nos períodos de 15/02/1996 a 04/03/1997, 01/09/2002 a 31/07/2010 e de 01/09/2010 a 17/11/2011, e (c) determinar a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, afastando, porém, a pretensão de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista o não preenchimento de todos os requisitos, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por João Oscar Berkenbrock em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) reconhecer como atividade rural do período de 24/6/1977 a 31/10/1991 laborado pela parte autora; b) reconhecer como atividade especial os períodos de 15/02/1996 a 04/03/1997, 01/09/2002 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 17/11/2011 laborados pela parte autora; b) determinar a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71; e d) denegar a concessão da aposentadoria por tempo especial. Em face da sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% cada, sendo o valor das custas devidas pela metade em relação ao INSS, na forma do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, e os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, porque o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, suspende-se a cobrança das referidas verbas pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estarão alcançadas pela prescrição (...)."
Em suas razões, sustenta o INSS, em síntese, falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, tendo em vista que de sua procedência não decorre a concessão de aposentadoria especial. No mérito, refere ser inviável a conversão de tempo de serviço comum em tempo especial. Alega, em relação aos períodos de atividade enquadrada como especial, que o uso de EPI eficaz neutralizou os efeitos da sujeição aos agentes nocivos. Aduz ofensa ao princípio da prévia fonte de custeio. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus de sucumbência.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
Intimadas a se manifestarem a respeito da eventual reafirmação da DER e de possível revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente à parte autora (fl. 239), retornaram os autos a esta relatoria com manifestação da parte ré (fl. 244).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da tese de falta de interesse de agir
Não merece acolhida a tese recursal de falta de interesse de agir, ao argumento de que o reconhecimento do tempo de labor rural, na condição de segurado especial, não resultaria na concessão de aposentadoria especial, de forma que não haveria "efeito prático" na análise de tal pedido.
Ora, a toda evidência, o ordenamento pátrio admite a cumulação de pedidos em sua modalidade simples ou sucessiva. E, na hipótese dos autos, a análise dos pedidos veiculados na inicial (item "8" da petição de fls. 03/14) permite depreender que a parte autora formulou independentemente os pedidos de (subitem 8.3) reconhecimento do tempo de labor rural, (8.4) conversão de tal tempo em tempo especial, (8.5) reconhecimento de tempo especial e, por fim, (8.6) concessão de aposentadoria especial.
Ademais, a utilidade prática do reconhecimento de tempo de serviço/contribuição na condição de segurado especial é auto-evidente, tendo em vista que constitui direito do trabalhador campesino que laborou em atividade rurícola, assegurando-lhe, quando eventualmente reconhecida a condição de segurado especial, todos os efeitos previdenciários a que faça jus, independentemente de qual benefício específico postula em determinada lide. Ademais, compete à Administração pública, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, em seu recurso o INSS insurge-se contra o reconhecimento, pelo MM. Juízo a quo, do tempo de labor rural de 24/06/1977 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
a) Comprovante de pagamento do ITR no ano de 1994, em nome da parte autora (fl. 22);
b) Escritura relativa à operação de compra e venda de imóvel rural situado em Ibirama/SC, em julho/1992, na qual o demandante figura como adquirente (fl. 23);
c) Certidão imobiliária relativa à operação de compra e venda de imóvel rural situado em Presidente Getúlio/SC, em julho/1971, na qual o genitor da parte autora figura como comprador (fl. 24);
d) Certidão imobiliária concernente à compra e venda de lote rural, em dezembro/1980, na qual o pai do demandante figura como adquirente (fl. 25);
f) Certidão de cartório de registro imobiliário, relativo à escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado em Presidente Getúlio/RS, adquirido pelo genitor do demandante em outubro/1979 (fl. 28);
e) Certidão de cartório de registro imobiliário, relativo à imóvel rural de propriedade do genitor do demandante e adquirido mediante doação de seus avós em janeiro/1980 (fls. 29/30);
f) Título Eleitoral em nome do demandante, no qual é profissionalmente qualificado como "lavrador" em agosto/1983 (fl. 32);
g) Carteira de filiação de sindicato rural matrícula nº 2.359 com pagamento de anuidade nos anos de 1983 a 1988 (fl. 34);
k) Comprovantes de pagamento de mensalidades, emitidos pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Presidente Getúlio/SC, relativos a julho/1984, setembro/1985, maio/1986, fevereiro/1987, fevereiro/1988 (fls. 35/37);
Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (fl. 131) corroboraram a documentação supra elencada, tal como bem resumiu o MM. Juízo monocrático no seguinte excerto da sentença:
"(...) A testemunha Anselmo Heizen disse que conhece o autor desde quando era criança até quando ele saiu de onde morava, há mais ou menos 15 a 18 anos, e que o autor deveria ter 24 ou 25 anos. Disse que o autor laborou com a família na agricultura plantando milho, feijão e tirando leite, trabalhou um pouco com arroz e que plantou fumo nos últimos anos, algo em torno de 15 mil pés, na localidade de Serra dos Índios em Presidente Getúlio, em que a famíla possuía um pequeno lote de 27 a 28 hectares, não possuíam empregados e que a maioria dos produtos eram para consumo próprio. Afirmou que o autor saiu deste lugar e foi trabalhar em Timbó como metalúrgico para a Metisa, não sabendo informar se era casado quando saiu, mas disse que o autor não tinha filhos. A testemunha labora como agricultor atualmente.
Por fim, a testemunha Arlindo Kulkamp afirmou que conhece a parte autora há bastante tempo, sendo que era vizinho dele. Afirmou ter se mudado para Serra dos Índios em 1971. Disse que o autor laborou como agricultor desde criança com a família, permanecendo até uns 20 a 25 anos atrás, mas não tem certeza, pois não lembra precisamente da data, e afirmou que o autor tinha mais de 18 anos. Afirmou que plantavam fumo, feijão e que vendiam alguma coisa, em especial o fumo, pois precisavam "fazer" um dinheiro para sobreviver. Informou que um irmão do autor é vizinho dele até hoje, na propriedade em que o autor vivia com a família. Sabe que o autor foi para Timbó trabalhar, mas não ouviu falar que o autor tenha laborado em mais algum lugar. A propriedade em que morava o autor era um lote, sendo que não sabia informar o tamanho de um lote, mencionando 4 a 30 hectares. Plantavam milho, feijão, arroz, fumo, tendo este último uma safra de aproximadamente 15 mil pés." (fls. 137/138)
Em síntese, merece ser confirmada a sentença no ponto, porquanto restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 24/06/1977 a 31/10/1991.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos, cuja especialidade foi reconhecida em juízo e é objeto de devolução para o exame deste Colegiado. Cumpre, porém, ressaltar que a parte autora, tendo em vista o sobrestamento do presente feito em decorrência da admissão do IRDR 15 (fl. 233), no qual se discute o reconhecimento da especialidade quando utilizado equipamento de proteção individual, expressamente renunciou ao seu pedido reconhecimento de tempo especial nos períodos pugnados em relação a outros agentes nocivos aos quais esteve em tese sujeito simultaneamente ao agente ruído (fls. 236/237).
Período: 15/02/1996 a 04/03/1997;
Empresa: METISA - METALÚRGICA TIMBOENSE S/A;
Função: Tenazeiro;
Agente nocivo: ruído de 90,0 dB(A);
Prova: PPP (fls. 41/42) e LTCAT (fls. 56/62);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Ademais, em relação ao agente físico em análise, o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/09/2002 a 12/01/2003;
Empresa: METISA - METALÚRGICA TIMBOENSE S/A;
Função: Operador de Produção I;
Agente nocivo: ruído de 96,0 dB(A);
Prova: PPP (fls. 41/42) e LTCAT (fls. 72/78);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 13/01/2003 a 09/06/2003;
Empresa: METISA - METALÚRGICA TIMBOENSE S/A;
Função: Operador de Produção IV;
Agente nocivo: ruído de 96,0 dB(A);
Prova: PPP (fls. 41/42) e LTCAT (fls. 72/78);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 10/06/2003 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 17/11/2011;
Empresa: METISA - METALÚRGICA TIMBOENSE S/A;
Função: Operador de Produção IV;
Agente nocivo: ruído de 99,0 dB(A) até 31/12/2006, 93 dB(A) de 01/01/2007 a 31/07/2010, e 90 dB(A) a partir de 01/09/2010;
Prova: PPP (fls. 41/42) e LTCAT (fls. 72/78);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conversão de tempo comum em especial
Insurge-se a parte ré, em seu recurso, contra a conversão, em tempo especial, do tempo de labor enquadrado como comum e desempenhado pelo demandante até a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Sobre o tema, prevalecia no âmbito deste Regional o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia (Tema nº 546), deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015). Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei nº 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015)
Feitas tais considerações, impõe-se a reforma da sentença no ponto, afastando-se a conversão dos períodos de tempo comum em tempo especial.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Reforma-se em parte a sentença, tão somente a fim de afastar a conversão do tempo comum em tempo especial. Impõe-se a confirmação, por outro lado, do reconhecimento do tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 24/6/1977 a 31/10/1991, e do enquadramento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de 15/02/1996 a 04/03/1997, 01/09/2002 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 17/11/2011.
Inviabilizada a conversão de tempo comum em especial, tem-se que o cômputo do tempo especial reconhecido em juízo resulta em 10 anos, 02 meses e 08 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Da mesma forma, computando-se o período de labor rural (reconhecido em juízo) e o acréscimo resultante da conversão do tempo comum em especial (também reconhecido em juízo) com o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS e constante de consulta ao sistema CNIS, tem-se o seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora, na DER (17/11/2011) com 34 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de ingresso do requerimento administrativo.
Por outro lado, em consulta ao CNIS (fl. 240), constata-se que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.769.665-2) com DIB em 24/07/2013. Outrossim, verificou-se a continuidade do vínculo laboral na última atividade reconhecida pela sentença como especial até, pelo menos, 12/01/2015 (fl. 240).
Face a tanto, ambas as partes foram intimadas a se manifestaram a respeito da eventual aplicação da reafirmação da DER, com cômputo de período posterior ao ajuizamento da demanda (Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06/04/2017), bem como sobre a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor em 24/07/2013, como decorrência do eventual reconhecimento da especialidade em relação aos períodos controversos nos presentes autos (fls. 239/240).
Transcorrido in albis o prazo de manifestação da parte autora, o INSS, por seu turno, limitou-se a informar que a consistência dos registros de contribuições previdenciárias constantes no CNIS e posteriores a DER, só poderia ser averiguada mediante a apresentação da documentação pertinente em agência do INSS (fl. 244).
Assim, tendo em vista que o tempo de serviço/contribuição reconhecido na presente demanda, quando somado ao tempo reconhecido pelo INSS, não assegura ao autor a concessão de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/11/2011), impõe-se a averbação administrativa, pela parte ré, do tempo de labor rural (24/6/1977 a 31/10/1991) e do tempo especial (15/02/1996 a 04/03/1997, 01/09/2002 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 17/11/2011) judicialmente reconhecidos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, em seu recurso a parte ré pugna pela compensação da verba honorária, tendo em vista o reconhecimento de sucumbência recíproca no caso sub judice, já que ambas as partes decaíram de porções expressivas de suas pretensões, cenário que resta inalterado mesmo com a parcial reforma da sentença.
Tenho que merece acolhida o inconformismo recursal. Com efeito, a questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Assim, reforma-se a sentença, no ponto, a fim de admitir-se a compensação da verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, reformando-se a sentença em parte, a fim de afastar a conversão do tempo de labor comum em tempo especial, condenar a parte ré à averbação administrativa dos períodos de labor rural (24/6/1977 a 31/10/1991) e de tempo especial (15/02/1996 a 04/03/1997, 01/09/2002 a 31/07/2010 e 01/09/2010 a 17/11/2011) reconhecidos em juízo e, por fim, determinar a compensação da verba honorária, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002274520128240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO OSCAR BERKENBROCK |
ADVOGADO | : | Jeferson Ferrazza Pereira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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