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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. 5000100-96.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:16:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Mostrando-se exígua ou inexistente a documentação contemporânea ao período de alegado tempo de atividade urbana, e havendo contraprovas que infirmam a força probante do início de prova material apresentada, tem-se por não devidamente comprovado o labor no interregno postulado. 2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5000100-96.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-96.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR BERNARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 61.1), prolatada em 28/01/2022, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano no período de 01/12/1992 a 30/05/1994, em face da insuficiência probatória.

Em suas razões (e. 67.1), alega a parte autora, em síntese, que "trouxe aos autos elementos a comprovar a existência da relação de trabalho mantida desde 01/12/1992 a 30/05/1994 com a empresa Gilson Bernard". Alega, ainda que "apresentou início de prova material referente ao período trabalhado, conforme pode ser observado através da ficha de registro de empregado na empresa e a declaração do seu empregador".

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor urbano no período de 01/12/1992 a 30/05/1994.

Tempo de labor urbano

O reconhecimento de tempo de labor urbano para efeitos previdenciários submete-se à exigência do § 3º do artigo 55 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Fixadas as premissas legais, em relação ao entendimento pretoriano sobre o tema, mostra-se pacífica a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS do trabalhador, tendo em vista a presunção de veracidade juris tantum desse documento, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).

Constitui, ainda, ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, como na espécie. 2. Mostra-se pacífico, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012). 3. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. 4. Comprovado labor rural e o tempo de serviço urbano sem que restem satisfeitos os requisitos do benefício postulado, tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos em juízo. (AC nº 5004022-76.2019.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, julg. em 09/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado (...)" (AC 2002.70.05.009267-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 07/12/2007).

No caso dos autos, em relação ao exame do conjunto probatório destinado a apoiar a tese do demandante, ora recorrente, de efetivo labor urbano para o empregador GILSON BERNARD no período de 01/12/1992 a 30/05/1994, tenho que a análise efetuada pelo juízo a quo foi irretocável, havendo esgotado de forma conclusiva a controvérsia, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto de sua lapidar sentença (e. 61.1), que adoto como razão de decidir, in verbis:

"(...) Alega a parte autora que não houve reconhecimento administrativo do período de 01.12.1992 a 30.05.1994, em que exerceu atividade urbana na condição de empregado junto à empresa Gilso Bernardi.

Como se verifica, tal intervalo não foi computado na contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora, sob a alegação de que a documentação apresentada não foi considerada hábil para tal (evento 1, PROCADM5, p. 43-48, 54).

Foi realizada audiência de instrução, cuja mídia com os depoimentos foi juntada no evento 53.

O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou não saber quando fez sua primeira CTPS. Trabalhou para Gilso Bernardi, seu primo, de 1991 a 1994. Tirou a CTPS depois de ter começado a trabalhar com ele. Afirmou não ter emitido nenhuma CTPS antes de 1995. Trabalhou na lavoura antes de trabalhar com Gilso, no oeste do Estado, em terras próprias. Vendeu-as depois de ter ido trabalhar com Gilso. Foi trabalhar com Gilso porque não tinha mais condições de trabalhar em casa sem maquinário, e Gilso tinham máquinas. Ali trabalhava na roça e na granja. Plantava milho, soja e trigo. Quando tinha tempo livre da lavoura, trabalhava na granja de porcos. Gilson tinha uma lanchonete e um posto de gasolina com um cunhado dele, mas o autor não trabalhou nesses estabelecimentos. Trabalhava de segunda a sábado, das 6h30 ou 7h00 até às 17h00 ou 17h30. Mais duas pessoas trabalhava com o autor na lavoura. Gilso pagava por mês. As orientações eram passadas por um dos trabalhadores mais velhos, Alberto. A respeito do registro de empregado constante dos autos, acredita que foi feito na época, mas não está certo disso. Conseguiu o documento ao pedir para Gilso. Deixou de trabalhar lá em 1994 porque não tinha mais muito serviço, já que Gilso comprou mais máquinas e os outros empregados davam conta do serviço. Na granja dava ração e cuidava dos animais, e na roça ajudava a plantar e colher. Enquanto trabalhou ali, seu irmão ficou plantando no seu terreno. A distância entre os terrenos era de 300 quilômetros. O irmão não lhe dava nenhum valor pelo uso das terras. Quando saiu do emprego, Gilso pagou todo o valor devido. Não tinha horário exato para trabalhar, somente saía depois de ter feito todo o serviço. Tinha que ir todos os dias. Edson Raimundo e José Carvalho chegaram a trabalhar com Gilso, depois que o autor saiu de lá. A propriedade rural ficava em Céu Azul, comunidade de Tatu Jupi, no Paraná. A família, composta pela esposa, um filhos e duas filhas, foi junto com o autor para o Paraná. Não teve mais filhos lá. Os filhos estudaram ali. O autor foi demitido, não chegou a pedir demissão. Gilso tinha uma casa para o autor morar com a família. Depois voltou a trabalhar para ele, no mesmo local.

A testemunha José Florentino de Carvalho disse que trabalhou para Gilso Bernardi de 1994 a 2004 como auxiliar de produção no abatedouro, e quando não tinha serviço, trabalhava na lavoura. Gilso assinou a CTPS, mas com falhas. Desde 1994 a testemunha trabalhou todos os dias por lá, recebendo mensalmente. O abatedouro ficava na cidade de Céu Azul, na localidade de Tatu Jupi. Trabalhava de segunda a sábado, das 7h00 às 17h00 ou 18h00, e no sábado até o meio-dia. O horário de saída dependia do rendimento do serviço. Não sabe em que mês de 1994 começou ali. O autor trabalhou ali antes, mas depois ele voltou a trabalhar com Gilso. Ele não trabalhou no abatedouro, mas em outro local. Sabe disso porque ambos moravam na comunidade de Tatu Jupi e a testemunha conhecia todas as pessoas de lá. Não sabe se Gilso era parente do autor. Acredita que o autor trabalhava na granja de porcos ou na lavoura, mas nunca o viu trabalhar ali. Em 1994 ele já tinha saído, e ele voltou algum tempo logo depois que a testemunha começou na empresa. Quando ele voltou, foi para a granja e ajudava na lavoura quando tinha folga. Nessa época ele trabalhava todos os dias, com exceção de algumas folgas. Não conheceu um funcionário chamado Alberto. Em 1994 eram cinco funcionários no abatedouro e dois ou três na granja, sendo que esses também ajudavam na roça. Além da granja e do abatedouro, Gilso era sócio em um posto de gasolina e em uma lanchonete. Não sabe se o autor trabalhou ali. Acredita que o autor pediu para sair, porque quis morar na cidade. Gilso tinha maquinário. O autor trabalhava todos os dias, e as folgas poderiam ser durante a semana. No abatedouro os funcionários ganhavam por mês, e acredita que os outros funcionários recebiam da mesma forma. A testemunha encontrava os outros moradores da comunidade no final de semana, e ficava sabendo onde eles trabalhavam. Em 1994 o autor já tinha saído da empresa. A testemunha trabalhou algum tempo sem registro em CTPS, acreditando que por ser muito novo. Não sabe se na primeira vez o autor chegou a morar no sítio. Lembra de ver o autor na comunidade com a família, composta pela esposa e três filhos.

A testemunha Edson Raimundo respondeu que trabalhou com o autor no frigorífico de Gilso Bernardi. A testemunha começou ali em 1996. A testemunha trabalhava no frigorífico e o autor na granja. Quando a testemunha entrou na empresa, o autor já trabalhava ali. Ele trabalhava na granja, e quando era necessário trabalhava também na lavoura, ajudando a plantar soja. Quando terminava o serviço da lavoura, voltava pra granja. Não sabe quanto tempo antes da testemunha o autor começou a trabalhar ali. A CTPS da testemunha não foi assinada logo que começou na empresa. No começo não assinaram a CTPS porque somente depois legalizaram tudo. Gilso era sócio de outra pessoa, e quando dividiram a sociedade que assinaram a CTPS de todos. O autor era funcionário, não sócio. A testemunha trabalhou no frigorífico, no setor de abate. Ficou seis anos ali, e depois mais cinco anos na granja. A empresa ficava no município de Céu Azul. Acredita que o autor não era parente de Gilso. A testemunha trabalhava das 7h00 às 12h00 e depois até 18h ou 19h. No sábado trabalhavam até o meio-dia. O costume era receber o salário por mês, ao menos no frigorífico e na granja. Não sabe se contratavam alguém por dia. Quando entrou lá, não tem conhecimento de Gilson ter feito um registro de empregado. O autor já trabalhava na empresa quando a testemunha começou na empresa. A testemunha morava nas proximidades. Não sabe a quanto tempo o autor já trabalhava ali. A comunidade era pequena e todos se conheciam. A testemunha trabalhou algum tempo sem registro em CTPS. Começou a trabalhar na empresa em 1996. O autor morava na propriedade de Gilso. Ele morava com a família, composta pela esposa Lezide e as filhas Elizabete e Rosilei.

O informante Gilso Bernardi relatou que o autor trabalhou com o informante. É primo dele. O primeiro trabalho dele para o informante foi de 1991 a 1994. Ele trabalhava na granja de suínos e esporadicamente na lavoura. Precisava de alguém de confiança e ele veio trabalhar com o informante. Cedeu moradia pra ele. O trabalho na lavoura era para plantar soja, milho e trigo. O autor ficava mais tempo na granja. Tinha dois ou três funcionários. Não se recorda como pagava no primeiro período, mas acredita que era por mês. Depois o autor trabalhou de 1998 a 2005. Em 1994 a granja diminuiu e fez um acordo com o autor para ele parar de trabalhar. Não lembra para onde ele foi. Em 1998 precisou de gente novamente e ele veio trabalhar novamente com o informante. Normalmente trabalhavam de segunda a sexta, mas por ser granja de suínos, às vezes era necessário trabalhar aos sábados e domingos. Ele tinha que trabalhar todos os dias, e não somente quando ele podia. Era o informante que coordenava o trabalho. O informante era sócio de uma lanchonete e de um posto de gasolina, mas o autor não chegou a trabalhar nesses lugares. Assinou a CTPS dele a partir de 1998. Tinha livro com ficha de empregados apenas de 1998 em diante. Não lembra se emitia recibo de pagamento de 1991 a 1994. Não tem nenhum documento de 1991 a 1994, somente de 1998 em diante. Não lembra se era feito o registro em CTPS de 1991 a 1994. A empresa era sua e de seu cunhado. Em 2000 a empresa foi separada. Em 1998 começou a assinar as CTPS normalmente. Edson Raimundo trabalhou para o informante, e morava ali perto. Ele tinha casa dentro da propriedade. O informante cedia casa para os funcionários. José Florentino Carvalho também trabalhou para o informante. Não sabe a idade dele na época. O autor teve duas passagens na empresa do informante. Ele trabalhava na granja de suínos e ajudava na parte de lavoura. No primeiro período, o autor foi morar com a esposa e os filhos. A granja era pequena, com 30 ou 40 matrizes. O informante não chegou a ter parceria com outros colonos. A empresa chama-se Indústria de Embutidos Pepinão. Durante o primeiro vínculo, a parte contábil era feita por um escritório de contabilidade. Eles recolhiam o FGTS, mas não no período de 1991 a 1994. No registro de empregados não houve anotação em CTPS ou recolhimento de FGTS de 1991 a 1994.

Referente ao labor, foram apresentados os seguintes documentos:

a) CTPS do autor, emitida em 17.10.1995 (evento 1, PROCADM5, p. 31);

b) Declaração de Gilso Bernardi, não datada e sem reconhecimento de firma, referindo que o autor trabalhou em sua empresa no período requerido (evento 1, PROCADM5, p. 41);

c) Ficha de registro de empregado em nome do autor, referente ao período requerido (evento 1, PROCADM5, p. 42);

d) Declarações de terceiros (evento 19, DECL3-DECL5; evento 24, DECL2, DECL5, DECL7);

e) Certidões de nascimentos e de óbito dos filhos, sendo que Rosilei nasceu em 22.04.1993 e Elizabete em 01.03.1984, ambas em Coronel Freitas, SC, e Rudinei em 28.06.1985, em Chapecó (evento 56, CERTNASC2-CERTOBT4).

Os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação do labor alegado.

As declarações não podem ser consideradas como prova material, porquanto transcrição de declarações orais, repetidas em Juízo por ocasião da audiência de instrução.

A primeira CTPS foi requerida pelo autor apenas em 1995, ou seja, após o alegado vínculo, conforme confirmado pelo próprio em depoimento pessoal.

Conforme declarou o informante Gilso Bernardi, a ficha de empregado não foi preenchida no momento do labor, porquanto não havia registros dessa natureza na empresa à época. Ademais, a informação de opção pelo FGTS foi desqualificada pelo próprio dono da empresa. Assim, tratando-se de documento extemporâneo, não faz prova do vínculo alegado.

Por fim, uma das filhas do autor, Rosilei, nasceu em 1993, ou seja, durante o suposto vínculo empregatício, no município de Coronel Freitas, sendo que o autor declarou à época residir em Coronel Freitas, SC, e não em Céu Azul, conforme alega.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] (STJ, Corte Especial, REsp 1352721 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue na mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. (...) Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia. 6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013. (...) (TRF4 5020796-52.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07.02.2019).

Em que pese o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que o princípio de prova material é precondição para a própria admissibilidade da lide. A isso se soma o fato de o direito previdenciário não admitir a preclusão do direito ao benefício por falta de provas, sendo sempre possível, uma vez renovadas estas, a sua concessão e, por via de consequência, também a averbação de tempo de serviço.

Portanto, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito (...)."

No que pertine ao inconformismo recursal da parte demantante, consoante se depreende de percuciente exame dos autos, não há qualquer anotação do vínculo empregatíco postulado na CTPS do requerente (e. 1.6, pp. 25/29). Além disso, conforme lucidamente observado pelo juízo a quo no excerto da decisão supra transcrita, o único início de prova material colacionado é a ficha de registro de empregado, referente ao período requerido (e. 1.5, p. 42).

Ocorre que tal documento, emitido pelo alegado empregador do autor, o sr. GILSON BERNARD, conforme esse próprio declarou em juízo (e. 53.2), não foi preenchida no momento do labor, tratando-se de documento extemporâneo, porquanto não havia registros dessa natureza na empresa à época. Ademais, a informação de opção pelo FGTS foi desqualificada também pelo próprio dono da empresa na sua oitiva.

Assim, tratando-se de documento que não guarda relação de contemporaneidade com os fatos controversos, constitui-se em prova por demais exígua, insuficiente para o reconhecimento do período postulado. A isso, por fim, assome-se a circunstância, observada pelo magistrado singular, de que na certidão de nascimento da filha do autor, em abril/1993 (dentro, portanto, do período controverso) o demandante declarou-se como domiciliado em CORONEL FREITAS/SC (e. 56.2), e não no município de CÉU AZUL/PR (distante 313 km daquele outro município), onde a supra mencionada ficha funcional informa ter sido seu local de trabalho diário. Esse fato, mormente tendo em vista a exiguidade da documentação apresentada, lança razoável dúvida a respeito do conjunto probatório, que se mostra insuficiente para que se firme, in casu, um juízo seguro de procedência do pleito do autor.

Logo, tem-se por não suficientemente comprovado o exercício de labor urbano no período de 01/12/1992 a 30/05/1994.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, como corretamente entendeu o julgador monocrático, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01/12/1992 a 30/05/1994, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, mostrou-se irretocável o entendimento do juízo a quo, desmerecendo acolhida o recurso da parte autora, portanto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do CPC, bem como os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do art. 85 do Codigo de Processo Civil.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG (e. 15.1).

Conclusão

Confirma-se a sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor urbano no período de 01/12/1992 a 30/05/1994, em face da insuficiência probatória.

Nega-se provimento ao recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783922v19 e do código CRC 57f4d4e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:52:30


5000100-96.2021.4.04.7205
40003783922.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-96.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR BERNARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE labor urbano. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Mostrando-se exígua ou inexistente a documentação contemporânea ao período de alegado tempo de atividade urbana, e havendo contraprovas que infirmam a força probante do início de prova material apresentada, tem-se por não devidamente comprovado o labor no interregno postulado.

2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783923v3 e do código CRC 8351161c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:52:30


5000100-96.2021.4.04.7205
40003783923 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:16:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000100-96.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ADEMIR BERNARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DERMEVAL JESUS DA SILVA (OAB SC039835)

ADVOGADO(A): SHARLENE ANA AMORIM (OAB SC037341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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