D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007023-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GAROPABA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE PESCA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor como pescador artesanal, em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
3. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804631v5 e, se solicitado, do código CRC 4D205087. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 07/10/2015 17:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007023-96.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GAROPABA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural (pescador artesanal) no período de 08/02/1969 a 02/05/1973, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 03/05/1973 a 27/12/1976, 13/01/1977 a 15/06/1977, 19/07/1977 a 15/08/1977, 16/08/1977 a 21/01/1980, 08/04/1980 a 22/12/1980, 20/01/1981 a 14/09/1981, 16/09/1981 a 11/12/1981, 01/04/1982 a 30/09/1982, 31/01/1983 a 15/12/1983, 27/01/1984 a 15/02/1984, 17/07/1984 a 20/12/1984, 01/02/1985 a 05/03/1985, 08/05/1985 a 07/08/1985, 01/09/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 20/12/1986, 15/02/1987 a 20/12/1987, 01/02/1988 a 28/06/1988, 06/08/1988 a 03/04/1989, 23/05/1989 a 12/12/1989, 13/12/1989 a 06/02/1991, 17/03/1992 a 18/12/1992, 19/02/1993 a 22/12/1993 e 01/06/1994 a 29/04/1995, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade de pesca artesanal no período de 08/02/1969 a 02/05/1973, bem como a transformação do ano marítimo de 255 dias em ano terrestre, utilizando-se o multiplicador 1,41, além da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 03/05/1973 a 27/12/1976, 13/01/1977 a 15/06/1977, 19/07/1977 a 15/08/1977, 16/08/1977 a 21/01/1980, 08/04/1980 a 22/12/1980, 20/01/1981 a 14/09/1981, 16/09/1981 a 1/12/1981, 01/04/1982 a 30/09/1982, 31/01/1983 a 15/12/1983, 27/01/1984 a 15/02/1984, 17/07/1984 a 20/12/1984, 01/02/1985 a 05/03/1985, 08/05/1985 a 07/08/1985, 01/09/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 20/12/1986, 15/02/1987 a 20/12/1987, 01/02/1988 a 28/06/1988, 06/08/1988 a 03/04/1989, 23/05/1989 a 12/12/1989, 13/12/1989 a 06/02/1991, 17/03/1992 a 18/12/1992, 19/02/1993 a 22/12/1993 e 01/06/1994 a 29/04/1995, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Sustenta que deve ser afastada a averbação do tempo como pescador artesanal, por falta de início de prova material, e o reconhecimento da insalubridade, por falta de prova documental do embarque e desembarque. Alega que após 28/05/1998 não é mais admitida a conversão do tempo de atividade especial em comum. Por fim, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 à correção monetária e aos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade de pesca artesanal desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 08/02/1969 a 02/05/1973;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/05/1973 a 27/12/1976, 13/01/1977 a 15/06/1977, 19/07/1977 a 15/08/1977, 16/08/1977 a 21/01/1980, 08/04/1980 a 22/12/1980, 20/01/1981 a 14/09/1981, 16/09/1981 a 11/12/1981, 01/04/1982 a 30/09/1982, 31/01/1983 a 15/12/1983, 27/01/1984 a 15/02/1984, 17/07/1984 a 20/12/1984, 01/02/1985 a 05/03/1985, 08/05/1985 a 07/08/1985, 01/09/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 20/12/1986, 15/02/1987 a 20/12/1987, 01/02/1988 a 28/06/1988, 06/08/1988 a 03/04/1989, 23/05/1989 a 12/12/1989, 13/12/1989 a 06/02/1991, 17/03/1992 a 18/12/1992, 19/02/1993 a 22/12/1993 e 01/06/1994 a 29/04/1995;
- ao reconhecimento à contagem diferenciada do ano marítimo;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO DE PESCA ARTESANAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
Conforme dispõe o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, possuindo o mesmo status dos trabalhadores rurais quanto ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar para fins previdenciários.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural e/ou de pesca artesanal exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural (pesca artesanal) para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural e/ou de pesca artesanal no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO DE PESCA ARTESANAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade de pescador artesanal, a parte autora, nascida em 08/02/1957, em Garopaba/SC, junta aos autos:
- caderneta de pescador, de 11/10/1962, em nome do seu pai, com data de inscrição em 21/08/1929 em Florianópolis - Colônia de Pescador Z16 em Garopaba (fls. 40/41);
- caderneta de pescador, de 21/02/1963, em nome do seu pai, com inscrição em Imbituba - Colônia de Pescador Z16 em Garopaba, transferida de Florianópolis (fls. 43/45);
- caderneta de inscrição e registro na Marinha, em nome próprio, de 02/05/1973 (fls. 48/63);
- comprovantes de contribuições à Colônia de Pescadores de Garopaba/SC, em nome próprio, de 1973 a 2009 (fls. 68/83).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
A testemunha Arci Batista do Nascimento afirmou que conhece o autor há mais de 40 anos, que já pescaram juntos, que o autor trabalhou como pescador artesanal e como pescador "embarcado", que pesca para sobreviver, que sempre foi pescador, que começou a pescar com carteira aos 16 anos, que antes já trabalhava com pesca. A testemunha Jandir Alexandrina disse que conhece o autor desde criança, que ele sempre foi pescador, que com doze anos iniciou a atividade de pesca artesanal com a testemunha, que pescaram juntos até os 15 a 16 anos, que pescavam "a remo", que parte da pesca se destinava ao consumo e parte para a venda. Afirma, ainda, que o autor já trabalhou "embarcado".
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade de pesca artesanal no período de 08/02/1969 a 02/05/1973, merecendo confirmação a sentença no ponto.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO
De início, no que toca à contagem diferenciada do tempo de serviço como marítimo, cabe uma breve digressão acerca da evolução legislativa ocorrida.
O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".
O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:
Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992:
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."
Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/1997 dispõe:
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
De outro lado, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
No caso, para o fim de obter o reconhecimento do tempo de serviço como marítimo, com a consequente contagem diferenciada, o autor apresentou caderneta de inscrição e registro na Marinha, em nome próprio, de 02/05/1973 (fls. 48/63), carteira de habilitação do Ministério da Marinha - Diretoria de Portos e Costas (fl. 64), título de inscrição de embarcação emitido em 2001 (fl. 65), comprovantes de contribuições à Colônia de Pescadores de Garopaba/SC, em nome próprio, de 1973 a 2009 (fls. 68/83) e registros de embarque e desembarque e das embarcações (fls. 49/55, 59/63, 67, 101/105 e 110).
A documentação apresentada pelo autor é idônea à comprovação de que trabalhou efetivamente como marítimo embarcado nos seguintes períodos: de 03/05/1973 a 27/12/1976; 13/01/1977 a 15/06/1977; 19/07/1977 a 15/08/1977; 16/08/1977 a 21/01/1980; 08/04/1980 a 22/12/1980; 20/01/1981 a 14/09/1981; 16/09/1981 a 10/12/1981; 01/04/1982 a 30/09/1982; 31/01/1983 a 15/12/1983; 27/01/1984 a 15/02/1984; 17/07/1984 a 20/12/1984; 01/02/1985 a 05/03/1985; 08/05/1985 a 07/08/1985; 09/09/1985 a 27/12/1985; 01/02/1986 a 26/04/1986; 21/05/1986 a 20/12/1986; 15/02/1987 a 19/06/1987; 22/06/1987 a 20/12/1987; 01/02/1988 a 28/06/1988; 09/08/1988 a 03/04/1989; 23/05/1989 a 12/12/1989; 13/12/1989 a 06/02/1991; 17/03/1992 a 18/12/1992; 19/02/1993 a 22/12/1993; 01/06/1994 a 29/04/1995.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço como marítimo, com direito à contagem diferenciada pelo fator 1,41, nos períodos acima descritos, devendo ser providas parcialmente a apelação e a remessa oficial no ponto. Os períodos acima somam 17 anos, 8 meses e 20 dias. O acréscimo decorrente à conversão pelo fator 1,41, corresponde a 7 anos, 2 meses, 25 dias, totalizando 24 anos, 11 meses e 25 dias.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR
Entendo que a melhor exegese das normas que dizem respeito ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.
A contagem diferenciada, regulada pelos Decretos 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto 2.172/1997, admitida até 15/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações.
A especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Na mesma linha de entendimento, os julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Hipótese em que não há início de prova material ou prova testemunhal hábil ao reconhecimento pretendido.
2. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113.
3. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
4. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
6. Para a classificação das atividades como especiais, porém, incidem as disposições da Lei 9.032 de 28-04-1995, sendo admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A atividade de pescador exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006977-53.2010.404.7200, Rel. Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCADOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
O tempo de serviço do segurado especial, para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. A atividade de marítimo pode ser enquadrada no código 2.4.2 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79. A conversão do tempo de embarcado para o tempo comum está regulada pelo art. 54, § 1° do Decreto n° 83.080/79, o qual foi reproduzido no art. 57 do Decreto n° 2.172/97, que determina que "(...) cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo". 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009565-33.2010.404.7200, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, julgado em 27/11/2013)
Enfim, nega-se provimento à apelação e à remessa oficial no ponto, devendo ser mantida a sentença que apreciou a especialidade dos períodos em que admitida a contagem diferenciada do ano marítimo.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 03/05/1973 a 27/12/1976, 13/01/1977 a 15/06/1977, 19/07/1977 a 15/08/1977, 16/08/1977 a 21/01/1980, 08/04/1980 a 22/12/1980, 20/01/1981 a 14/09/1981, 16/09/1981 a 11/12/1981, 01/04/1982 a 30/09/1982, 31/01/1983 a 15/12/1983, 27/01/1984 a 15/02/1984, 17/07/1984 a 20/12/1984, 01/02/1985 a 05/03/1985, 08/05/1985 a 07/08/1985, 01/09/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 20/12/1986, 15/02/1987 a 20/12/1987, 01/02/1988 a 28/06/1988, 06/08/1988 a 03/04/1989, 23/05/1989 a 12/12/1989, 13/12/1989 a 06/02/1991, 17/03/1992 a 18/12/1992, 19/02/1993 a 22/12/1993 e 01/06/1994 a 29/04/1995.
Empresas e comprovantes de embarque e desembarque:
03/05/1973 a 27/12/1976 - Lagoas e Mares (fl. 50);
13/01/1977 a 15/06/1977 - Industrial Pesqueira Camboriú S/A (fl. 50);
19/07/1977 a 15/08/1977 - FEMEPE Indústria e Comércio de Pescados S/A (fl. 50);
16/08/1977 a 21/01/1980 - Lagoas e Mares (fl. 50);
08/04/1980 a 22/12/1980 - Estaleiro Abílio Souza Limitada (fl. 50);
20/01/1981 a 14/09/1981 - David Gregório Neto Cia. Ltda. (fl. 50);
16/09/1981 a 10/12/1981 - Pesqueira Costa Ltda. (fls. 51/52);
01/04/1982 a 30/09/1982 - Estaleiro Abílio Souza Limitada (fls. 51/52);
31/01/1983 a 15/12/1983 - Pesqueira Oceânica Limitada (fls. 51/52);
27/01/1984 a 15/02/1984 - Pesqueira Oceânica Limitada (fls. 51/52);
17/07/1984 a 20/12/1984 - A S Gentil Captura e Comércio de Pescado Ltda. (fls. 51/52);
01/02/1985 a 05/03/1985 - RB Captura e Comércio de Pescados Ltda. (fl. 53);
08/05/1985 a 07/08/1985 - Estaleiro Abílio Souza Limitada (fl. 53);
09/09/1985 a 27/12/1985 - Napesca Indústria e Comércio de Pescado Ltda. (fl. 53);
01/02/1986 a 26/04/1986 e 21/05/1986 a 20/12/1986 - Napesca Indústria e Comércio de Pescado Ltda. (fl. 53);
15/02/1987 a 19/06/1987 e de 22/06/1987 a 20/12/1987 - Napesca Indústria e Comércio de Pescado Ltda. (fls. 53 e 55);
01/02/1988 a 28/06/1988 - Napesca Indústria e Comércio de Pescado Ltda. (fl. 59);
09/08/1988 a 03/04/1989 - Mako Pesca Indústria e Comércio de Pescados SA (fl. 59);
23/05/1989 a 12/12/1989 - Pesqueira Oceânica Limitada (fl. 60);
13/12/1989 a 06/02/1991 - Águia Dourada Com. Importação e Exportação Ltda. (fl. 60);
17/03/1992 a 18/12/1992 - Gennaro Perciavalle e Giovanni Perciavalle (fl. 61);
19/02/1993 a 22/12/1993 - Gennaro Perciavalle e Giovanni Perciavalle (fl. 62);
01/06/1994 a 29/04/1995 (fl. 63).
Atividade/função: pescador profissional
Prova: carteira de pescador profissional, com data do primeiro registro em 02/05/1973 (fls. 12/13 e 47/48); carteira de habilitação do Ministério da Marinha - Diretoria de Portos e Costas (fl. 64); título de inscrição de embarcação emitido em 2001 (fl. 65); comprovantes de contribuições à Colônia de Pescadores de Garopaba/SC, em nome próprio, de 1973 a 2009 (fls. 68/83); registros de embarque e desembarque e das embarcações (fls. 49/55, 59/63, 67, 101/105 e 110)
Análise da prova: Há registro da embarcação nos períodos acima descritos (fls. 49/55, 59/63, 67, 101/105 e 110) e a prova testemunhal confirmou que o autor trabalhou "embarcado". Assim, os períodos de 16/09/1981 a 11/12/1981 (limitado 16/09/1981 a 10/12/1981), de 01/09/1985 a 31/12/1985 (limitado a 09/09/1985 a 27/12/1985), 01/02/1986 a 20/12/1986 (limitado a 01/02/1986 a 26/04/1986 e 21/05/1986 a 20/12/1986); 15/02/1987 a 20/12/1987 (limitado a 15/02/1987 a 19/06/1987 e de 22/06/1987 a 20/12/1987); 06/08/1988 a 03/04/1989 (limitado a 09/08/1988 a 03/04/1989) devem ser limitados conforme datas de registros de embarcação.
Enquadramento legal: pescadores: item 2.2.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, transportes marítimo, fluvial e lacustre: marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde: código 2.4.2 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64; transporte marítimo: foguistas e trabalhadores em casa de máquinas: código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conclusão: é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/1973 a 27/12/1976; 13/01/1977 a 15/06/1977; 19/07/1977 a 15/08/1977; 16/08/1977 a 21/01/1980; 08/04/1980 a 22/12/1980; 20/01/1981 a 14/09/1981; 16/09/1981 a 10/12/1981; 01/04/1982 a 30/09/1982; 31/01/1983 a 15/12/1983; 27/01/1984 a 15/02/1984; 17/07/1984 a 20/12/1984; 01/02/1985 a 05/03/1985; 08/05/1985 a 07/08/1985; 09/09/1985 a 27/12/1985; 01/02/1986 a 26/04/1986; 21/05/1986 a 20/12/1986; 15/02/1987 a 19/06/1987; 22/06/1987 a 20/12/1987; 01/02/1988 a 28/06/1988; 09/08/1988 a 03/04/1989; 23/05/1989 a 12/12/1989; 13/12/1989 a 06/02/1991; 17/03/1992 a 18/12/1992; 19/02/1993 a 22/12/1993; 01/06/1994 a 29/04/1995, em relação aos quais há prova idônea de que o autor esteve embarcado. Quanto aos demais intervalos, embora haja prova de que o autor era pescador, não é possível inferir que se tratava de pescador embarcado. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de excluir os intervalos de 11/12/1981; 01/09/1985 a 08/09/1985; 28/12/1985 a 31/12/1985; 27/04/1986 a 20/05/1986; 20/06/1987 a 21/06/1987; 06/08/1988 a 08/08/1988, dos períodos computados pelo juízo de origem.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 03/05/1973 a 27/12/1976; 13/01/1977 a 15/06/1977; 19/07/1977 a 15/08/1977; 16/08/1977 a 21/01/1980; 08/04/1980 a 22/12/1980; 20/01/1981 a 14/09/1981; 16/09/1981 a 10/12/1981; 01/04/1982 a 30/09/1982; 31/01/1983 a 15/12/1983; 27/01/1984 a 15/02/1984; 17/07/1984 a 20/12/1984; 01/02/1985 a 05/03/1985; 08/05/1985 a 07/08/1985; 09/09/1985 a 27/12/1985; 01/02/1986 a 26/04/1986; 21/05/1986 a 20/12/1986; 15/02/1987 a 19/06/1987; 22/06/1987 a 20/12/1987; 01/02/1988 a 28/06/1988; 09/08/1988 a 03/04/1989; 23/05/1989 a 12/12/1989; 13/12/1989 a 06/02/1991; 17/03/1992 a 18/12/1992; 19/02/1993 a 22/12/1993; 01/06/1994 a 29/04/1995, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/07/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 8 meses, 3 dias (fls. 19/20);
b) tempo de pesca artesanal reconhecido nesta ação: 4 anos, 2 meses, 25 dias;
c) acréscimo decorrente da contagem contagem diferenciada do ano marítimo nesta ação: 7 anos, 2 meses, 25 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 7 anos, 25 dias
Total de tempo de serviço na DER: 48 anos, 2 meses, 18 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 29/32).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Mantida a sentença, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Provido o apelo da Autarquia e a remessa oficial em relação aos juros de mora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.185.774-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar a contagem diferenciada do ano marítimo bem como o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço da parte relativamente aos períodos de 11/12/1981; 01/09/1985 a 08/09/1985; 28/12/1985 a 31/12/1985; 27/04/1986 a 20/05/1986; 20/06/1987 a 21/06/1987; 06/08/1988 a 08/08/1988.
Provida em parte a apelação e à remessa oficial em relação aos juros de mora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007023-96.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012612420128240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GAROPABA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886357v1 e, se solicitado, do código CRC B94AEC55. | |
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