
Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50577019820184047000, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício ed aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 190.109.620-0), mediante a averbação dos períodos como aluna aprendiz (de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985), bem como mediante a reafirmação da DER para 31/03/2018.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das diferenças em atraso a partir da DER reafirmada (31/03/2018), corrigidas nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que é impossível a reafirmação da DER, nos termos deferidos na sentença. Impugna os períodos de trabalho como aluno-aprendiz reconhecidos na origem. Afirma que não houve comprovação de retribuição pecuniária (
).Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do labor como aluno-aprendiz, nos períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985, e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com reafirmação da DER para 31/03/2018.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. Relatório
I. M. F. ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando: a) o reconhecimento dos períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985, laborados pela autora como aluna aprendiz junto à Escola Técnica UTFPR; b) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.109.620-0), mediante a exclusão do fator previdenciário; c) o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária; e d) a condenação da autarquia ré ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência.
Narra ter requerido administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.109.620-0), o qual foi deferido, mediante o reconhecimento de apenas 30 anos, 03 meses e 09 dias e, em consequência, na aplicação do fator previdenciário no seu cálculo.
Salienta que isso se deu em razão de a Autarquia ré não ter computado o tempo da escola técnica.
Argumenta que, caso tivesse o feito, teria implementado mais de 85 pontos, com o que o cálculo do seu benefício poderia ter sido feito sem a aplicação do fator previdenciário, o que lhe seria mais benéfico.
Deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).
Anexado ao feito o processo administrativo referente ao presente caso (evento 5).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 7), discorrendo acerca dos requisitos para o reconhecimento da atividade de aluno aprendiz como tempo de serviço e sustentando que a parte autora não comprovou ter preenchido os requisitos legais para tanto. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica no evento 10.
Intimadas as partes para que manifestassem acerca do interesse na produção de provas complementares, ambas nada requereram (evento 16 e 18), vindo os autos conclusos para sentença (evento 19).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação (Posicionamento do Juízo Federal)
2.1. Do aluno-aprendiz (de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985)
A matéria é regulada no art. 58, XXI, 'a' e 'b', do Decreto 611/92, que dispõe que são contados como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei 4.073/42, entre outros, os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC ou, ainda, os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 (lei orgânica do ensino industrial), pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.
Assim, o simples fato de o segurado ter participado de um curso técnico, na condição de aluno-aprendiz, não lhe dá o direito de computar esse período como tempo de serviço. Com efeito, é necessário que o aluno-aprendiz receba, à conta do erário, certa remuneração, mesmo que de forma indireta, como o fornecimento de moradia, alimentação etc.
Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU, que dispõe:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parceria de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Oportuno sublinhar que, preenchidos os pressupostos acima elencados, é possível reconhecer o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz mesmo depois da vigência da Lei 5.552/59.
Na esteira desse entendimento a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 16-08-2000, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 1999.04.01.015023-3/RS, relatados pelo Juiz Nylson Paim de Abreu, consolidou a posição de que o tempo de estudo do aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Súmula 96 do TCU.
Neste sentido, a Advocacia-Geral da União também editou o Enunciado nº 24, de 9 de junho de 2008, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, nos seguintes termos:
É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Ainda, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou em 7.10.2004 a Súmula n.º 18:
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Por fim, verifica-se a orientação pacífica do STJ na matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União.
II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem.
IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça.
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1147229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011)
E, no mesmo sentido, do E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO.1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.2. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, impossível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação dos lapsos atestados, uma vez que não observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU. (TRF4, AC 0010691-75.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5047847-81.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/12/2015)
Logo, é exigência para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho prestado pelo aluno-aprendiz não só a comprovação da participação de um curso técnico, na condição de aluno-aprendiz, mas também a efetiva contraprestação, ainda que indireta, à conta dos cofres públicos.
No caso em comento, a autora apresentou com a inicial certidão, emitida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, da qual se depreende que, nos períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985, foi aluna do curso técnico em desenho industrial na Escola Técnica Federal (evento 1, OUT6). Consta em dita certidão que aos alunos era fornecido uniforme, alimentação e material escolar, com o que se pode considerar comprovada a remuneração indireta.
Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido da autora, no ponto, devendo ser computados como tempo de serviço os períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985.
2.2. Do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/03/2018)
Computando-se o tempo resultante da averbação dos períodos como aluna aprendiz (de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985) e o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, tem-se que a autora totaliza, na DER (01/03/2018), 33 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço, Vejamos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 24/08/1966 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 01/03/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (01/03/2018) | 30 anos, 3 meses e 9 dias | 365 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1982 | 29/06/1982 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 29 dias | 5 |
2 | - | 19/07/1982 | 17/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 29 dias | 6 |
3 | - | 31/01/1983 | 30/06/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 6 |
4 | - | 25/07/1983 | 20/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 6 |
5 | - | 13/02/1984 | 30/06/1984 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
6 | - | 25/07/1984 | 15/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 21 dias | 6 |
7 | - | 11/02/1985 | 25/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 5 |
8 | - | 05/08/1985 | 18/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 3 anos, 2 meses e 2 dias | 44 | 32 anos e 3 meses | - |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 3 anos, 2 meses e 2 dias | 44 | 33 anos e 3 meses | - |
Até 01/03/2018 (DER) | 33 anos, 5 meses e 11 dias | 409 | 51 anos e 6 meses | 84.9167 |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 8 meses e 23 dias |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/N33ZC-FW9NT-YJ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 01/03/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
A princípio, o pedido principal da autora seria improcedente, posto que não implementados os 85 pontos na DER.
2.3. Da reafirmação da DER de ofício ante a falta de tempo exíguo
Sobre o pedido de reafirmação da DER, transcrevo trecho do voto proferido nos autos TRF4 5008847-42.2011.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, o qual bem resume a questão inclusive no pertinente à orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"...Como a parte autora postulou na inicial, alternativamente, a reafirmação da DER e, considerando que para implementar os 25 anos necessários à outorga da aposentadoria especial, necessita de apenas 01 mês e 11 dias de serviço especial, passo a analisar a possibilidade de atendimento desse pedido.
Sobre o assunto em debate, sem embargo, é necessário ressaltar há precedentes desta Corte no sentido de que "faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte" (APELREEX 5013730-35.2010.404.7100, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/07/2013).
No mesmo sentido: APELREEX 5055762-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/07/2013; AC 5006078-51.2012.404.7114, Sexta Turma, Rel. Juiz PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 20/06/2013; AC 5001071-66.2011.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E. 26/04/2013; AR 2009.04.00.034924-3/RS, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 09/10/2012.
No caso dos autos, para que o autor alcance o tempo de serviço necessário para obter a aposentadoria especial, deve ser adicionado, ao tempo de serviço implementado na DER (24 anos, 10 meses e 19 dias), 01 mês e 11 dias, tempo de serviço que pode ser considerado período exíguo, razão por que defiro o pleito do autor nesse sentido. Registro que o demandante continuou trabalhando na mesma empresa e, mesmo que acatada a anotação de sua CTPS, na função de auxiliar de fábrica, estaria exposto a ruídos superiores a 90 decibéis, conforme PPP juntado no evento 1 - procadm3 - fls. 04-05...."
Ainda em relação ao pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Neste contexto, em que pese a autora não tenha requerido a reafirmação da DER, verifica-se que faltava exíguo tempo para o implemento dos 85 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do seu benefício. Reafirmando-se a DER para 31/03/2018, constata-se que tais pontos são implementados. Vejamos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 24/08/1966 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 01/03/2018 |
Reafirmação da DER: | 31/03/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (01/03/2018) | 30 anos, 3 meses e 9 dias | 365 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1982 | 29/06/1982 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 29 dias | 5 |
2 | - | 19/07/1982 | 17/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 29 dias | 6 |
3 | - | 31/01/1983 | 30/06/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 6 |
4 | - | 25/07/1983 | 20/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 6 |
5 | - | 13/02/1984 | 30/06/1984 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 5 |
6 | - | 25/07/1984 | 15/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 21 dias | 6 |
7 | - | 11/02/1985 | 25/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 5 |
8 | - | 05/08/1985 | 18/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 3 anos, 2 meses e 2 dias | 44 | 32 anos e 3 meses | - |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 3 anos, 2 meses e 2 dias | 44 | 33 anos e 3 meses | - |
Até 01/03/2018 (DER) | 33 anos, 5 meses e 11 dias | 409 | 51 anos e 6 meses | 84.9167 |
Até 31/03/2018 | 33 anos, 5 meses e 11 dias | 409 | 51 anos e 7 meses | 85.0000 |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 8 meses e 23 dias |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/N33ZC-FW9NT-YJ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 01/03/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, em 31/03/2018, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante disso e considerando-se a posição favorável da jurisprudência, conforma citado acima, acerca da reafirmação da DER, ainda que de ofício, em caso de tempo exíguo, tenho que a autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob n.º 190.109.620-0, mediante a reafirmação da DER para 31/03/2018.
2.3. Da correção monetária
Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária dos valores inscritos em precatórios, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgar as ADIn"s 4.357 e 4.425:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Voltando ao tema no julgamento do RE 870947, o STF estendeu seu posicionamento anterior, agora para declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em geral (não apenas para valores inscritos em precatórios):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O STF não incluiu na repercussão geral o índice de correção monetária a ser utilizado em substituição à TR, aplicando àquele caso em concreto (crédito de natureza administrativa) o IPCA-E.
Também se debruçando sobre o tema, o STJ aprovou o Tema Repetitivo 905, que afasta a aplicação da TR e determina, para os créditos de natureza previdenciária, a incidência do INPC:
"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
(...)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
Note-se que a tese aprovada afasta a modulação de efeitos para precatórios expedidos ou pagos após 25 de março de 2015, determinando a substituição da TR pelo índice anteriormente em vigor (INPC).
O STJ rejeitou embargos de declaração em 13/06/2018, encerrando os recursos possíveis naquela instância e tornando a decisão estável.
Desse modo, aos débitos previdenciários posteriores a fevereiro de 2004 aplica-se o INPC. No mesmo sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5092519-09.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Por outro lado, não foi afastada a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício ed aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 190.109.620-0), mediante a averbação dos períodos como aluna aprendiz (de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985), bem como mediante a reafirmação da DER para 31/03/2018.
Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das diferenças em atraso a partir da DER reafirmada (31/03/2018), corrigidas nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
I - Mérito
II.1 - Aluno aprendiz
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Na mesma linha, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 e 2 Omissis. 3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 4 a 7 Omissis. (TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28-10-2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. (TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 16-8-2023, grifei)
Alinhado com o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2 a 4 - omissis (AgInt no AREsp 1906844, 2ª Turma, Relator Ministra Herman Benjamin, DJU 25-3-2022).
Ainda quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Em resumo, é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão emitida pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, na qual constam as seguintes informações (
):Veja-se que, embora essa certidão informe o fornecimento de alimentação e material escolar aos alunos, nada diz a respeito do desempenho de trabalho nessa condição.
Nada obstante, em dois recentes julgamentos desta Turma (AC 5005738-33.2018.4.04.7200, Rel.ª Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 12-07-2023; e AC 5058042-90.2019.4.04.7000, de minha relatoria, j. 17-10-2023), o Colegiado reconheceu a condição de aluno-aprendiz em favor de dois estudantes que frequentaram a mesma instituição em que estudou a autora (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), no mesmo período (entre 1982 e 1985), porque as certidões então apresentadas informavam expressamente que "os alunos desenvolviam trabalhos manuais que eram vendidos e a renda revertida a eles".
Ora, em que pese a certidão emitida em favor da autora tenha omitido essa informação, evidentemente a demandante enquadrava-se na mesma situação daqueles outros alunos, pois, como dito, frequentou a mesma instituição, no mesmo período.
Sendo assim, reconheço o tempo de serviço prestado pela autora como aluno-aprendiz, nos períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985.
II - Direito à revisão da aposentadoria no caso concreto
Na sentença, foi reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe, com DIB em 01-03-2018, mediante a inclusão do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.
O Juízo de origem foi além, no entanto, e determinou também a revisão mediante a reafirmação da DER para 31-03-2018, hipótese em que a autora passaria a ter direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário.
Ocorre que, nesse último caso, restaria configurada a desaposentação, uma vez que um novo benefício seria concedido à autora, em lugar do anterior, com o cômputo do tempo posterior à DIB da aposentadoria já deferida.
Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Turma (destaques meus):
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Reconhecido que, na DER, o autor preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso - aposentadoria especial - inexiste óbice à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante revisão do benefício.
4. Há que se ressaltar, porém, que a reafirmação da DER para o cálculo do melhor benefício implicaria nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diversos do benefício já deferido, ou, em outros termos, desaposentação, instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF). (AC 5005065-50.2017.4.04.7111, Rel.ª Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 17-02-2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TITULO JUDICIAL EXECUTADO. NOVA DEMANDA. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de execução de sentença transitada em julgado, incabível a transformação do benefício em aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, já que constituiria verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
2. Utilização do tempo de serviço especial unicamente para a revisão do benefício do qual o autor é titular. (AC 5002872-11.2016.4.04.7107, Rel.ª p/ acórdão Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 18-04-2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA ATÉ A DIB DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
7. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB daquela aposentadoria.
8. Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria, mediante reafirmação da DER, para momento posterior à data de finalização do processo administrativo, o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício somente pode ser fixado no momento em que a Autarquia teve novamente ciência do pleito autoral.
9. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
10. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (AC 5030397-17.2019.4.04.9999, Rel.ª Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 17-05-2023)
Em suma, considerando que a desaposentação é inviável, não se pode admitir a revisão nos termos deferidos na sentença, com reafirmação da DER para 31-03-2018, mas apenas mediante a inclusão do tempo de serviço como aluno-aprendiz, mantida, contudo, a DIB em 01-03-2018.
III - Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
IV - Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
V - Conclusões
1. Provido em parte o apelo para afastar a revisão do benefício mediante reafirmação da DER.
2. Determinada a revisão do benefício no prazo de 20 dias.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator.
Aluno-aprendiz
Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo de serviço comum dos períodos em que frequentou o curso de Técnico de Desenho Industrial na Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
A respeito do tempo de contribuição, estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
Como se percebe, o tempo escolar não está arrolado no artigo supra transcrito e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Entretanto, em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:
Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
Quanto aos períodos controvertidos (01/02/1982 a 29/06/1982, de 19/07/1982 a 17/12/1982, de 31/01/1983 a 30/06/1983, de 25/07/1983 a 20/12/1983, de 13/02/1984 a 30/06/1984, de 25/07/1984 a 15/12/1984, de 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985), a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino (
), na qual não há qualquer referência à execução de encomendas.Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros
(Mandado de Segurança 31.518/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 07/02/2017).
Quanto aos precedentes mencionados pelo Relator (AC 5005738-33.2018.4.04.7200 e AC 5058042-90.2019.4.04.7000), embora a Turma tenha reconhecido a condição de aluno-aprendiz em favor de dois estudantes que frequentaram a mesma instituição (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), o curso técnico era distinto. Neste processo é Desenho Industrial, enquanto nos demais eram Eletrotécnica e Telecomunicação. Nesse cenário tenho que não se pode estender a prova apenas por se tratar de mesma instituição, faltando identidade entre os cursos, que possuem autonomia pedagógica.
Assim, dou provimento ao apelo, no ponto, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz.
Honorários
Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Conclusão
Dar provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço. aluno-aprendiz. ausência de contraprestação. Não reconhecimento.
1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.
3. No caso, a prova dos autos é a declaração emitida pela instituição de ensino, na qual não há qualquer referência à execução de encomendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004775570v3 e do código CRC 5824375e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5057701-98.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas