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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. aspirante à vida religiosa. aLUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.<br> 1. O período laborado na condição de aspirante ...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:19:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. aspirante à vida religiosa. aLUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aspirante à vida religiosa e de aluno-aprendiz, fazendo jus o segurado, portanto, à sua averbação, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5009562-32.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009562-32.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN CARISSIMI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. aspirante à vida religiosa. aLUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aspirante à vida religiosa e de aluno-aprendiz, fazendo jus o segurado, portanto, à sua averbação, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8306752v14 e, se solicitado, do código CRC 46E51712.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009562-32.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN CARISSIMI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ivan Carissimi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do labor prestado na condição de aspirante à vida religiosa, no período de 01-01-76 a 31-12-79, e do labor prestado na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 17-01-80 a 16-04-83, para fins de futura postulação de benefício previdenciário.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor na condição de aspirante à vida religiosa, de 01-01-76 a 31-12-79, e na qualidade de aluno-aprendiz junto à Escola Agrotécnica Federal de Bento Gonçalves/RS, de 17-01-80 a 16-04-83, e a expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado da sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Súmula n. 14 do STJ. Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela o INSS sustentando que o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa imprescinde da demonstração de vínculo de emprego com o seminário, o que não se verificou, pois não havia pagamento de salário. Argumenta que houve apenas uma contrapartida pelo demandante como forma de pagar seus estudos, alimentação e moradia, desempenhando tarefas simples dentro da rotina do seminário, como auxiliar no cultivo e preparação de alimentos consumidos pelos próprios seminaristas. Quanto ao interregno de aluno-aprendiz, alega que só pode ser reconhecido se o segurado tiver cursado estabelecimento de ensino industrial no período de 1942 a 1959. A partir de então, necessária a comprovação de relação de emprego com todos os seus requisitos, não sendo o caso dos autos.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se ao cômputo do tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa no período de 01-01-76 a 31-12-79, e do labor prestado na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 17-01-80 a 16-04-83, para fins de futura postulação de benefício previdenciário.
Ambas as questões foram perfeitamente abordadas pela magistrada singular, Exma. Juíza Federal Substituta Lenise Kleinübing Gregol, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
1. Da atividade desempenhada na condição de aspirante à vida religiosa
Pretende o autor averbar o período de 01/01/1976 a 31/12/1979, no qual afirma ter desempenhado atividade laboral em instituição de ensino religioso, na qualidade de aluno-aprendiz. Refere que 'freqüentava aulas no período da manhã e na parte da tarde realizava trabalhos na lavoura fazendo roçadas, plantio, cultivo e colheita de milho, batata e colheita de maçãs entre outros' (p. 01, doc. INIC1, evento 01).
Com efeito, a legislação vigente à época em que o autor frequentou o 'Seminário Josefino de Fazenda Souza' (p. 14, doc. PROCADM4, evento 01) equiparava a trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa (artigos 2º, 4º e 5º da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79). Referida condição foi mantida pela CLPS/84 (art. 6º, IV, § 1º), sendo posteriormente alterada pela Lei n.º 8.213/91 (art. 11, V, 'c'), quando os religiosos passaram à condição de contribuintes individuais.
Tem-se, assim, que o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. De outra banda, observa-se que a legislação de regência não contemplou o tempo de serviço do aspirante à vida religiosa.
De qualquer modo, a jurisprudência tem considerado, como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período no qual o aspirante à vida religiosa trabalhou para custear sua formação, ainda que a contraprestação tenha ocorrido na forma de alimentação, moradia e estudo. Tal medida, releva observar, tem sido aceita em circunstâncias excepcionais, ou seja, apenas quando o seminarista, aspirante ou juvenista comprovar o efetivo desempenho de trabalho subordinado. Nesse sentido (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente não descreve, especificadamente nas razões de inconformismo, quais os tópicos que foram omitidos na decisão vergastada e que não foram apreciados. Situação que esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE LABORATIVA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço. 2. Recurso especial provido. (REsp 1103120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 14/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. 1. É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação. 2. Recursos improvidos (REsp 386.062/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2004, DJ 21/8/2006 p. 280).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, 'c' da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001894-10.2011.404.7107/RS, Des. Relator Dr. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 05/04/2013)
'PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA. TEMPO DE ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. (...). 2. Na condição de seminarista, o vínculo que o autor mantinha com a instituição é similar a condição de aluno-aprendiz. 3.Conta-se como tempo de serviço, o período prestado como aluno aspirante à vida religiosa (seminarista), ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia. (...) (TRF4, AC 2001.71.00.008642-0, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Segunda Turma Suplementar, DJ 18-01-2006)
No caso dos autos, para comprovar que laborou na condição de aspirante à vida religiosa, bem como que tal atividade era indispensável ao custeio de sua formação, o demandante juntou declaração prestada pela instituição de ensino, com o seguinte teor (p. 14, doc. PROCADM4, evento 01):
'O Instituto São José (Seminário Josefino de Fazenda Souza), dentro de sua prática, propõe aos seus seminaristas em regime de internato integral, formação educacional no período da manhã (Ensino Fundamental) e trabalhos na lavoura no período da tarde de segunda a sábado. Confirmamos que Ivan Carissimi tem feito trabalhos na lavoura (roçada, plantio, cultivo e colheita de milho, batata e colheita de maçã entre outros) em nosso seminário no período que passou por aqui. O mesmo ingressou no seminário em janeiro de 1976 e saiu dia 10 de dezembro de 1979'
Demais disso, restou deferido o pedido de produção da prova testemunhal, de onde se extraem os seguintes trechos:
Testemunha Pedro Manfroi (págs. 31-3, doc. PRECATÓRIA1, evento 52 - sic).
'(...).
Juiz: como é que funcionava lá o seminário, vocês recebiam uma remuneração para estar lá ou não?
Pedro: não, a gente contribuía, os pais contribuíam um pouco e o restante a gente ajudava o seminário lá nos trabalhos diários lá que tinha lavoura, tinha suinocultura, tinha avicultura, tinha orta, tinha pomar, então a gente trabalhava nesses setores ai pra ajuda a custear nossa estadia.
(...).
Juiz: Como era o horário das aulas?
Pedro: as aulas eram pela parte da manhã, a tarde a gente tinha, logo depois do almoço um pouco de esporte e depois, da uma e meia as cinco, cinco e meia se não me engano, era trabalho, daí a gente trabalhava.
(...).
Juiz: e todos os alunos do seminário trabalhavam ou era só quem queria/
Pedro: não, era obrigação trabalhar.
(...).
Juiz: o senhor via o Ivan trabalhando então?
Pedro: sim, as vezes a gente trabalhou junto, é escalonado né, então a gente as vezes trabalhava junto e as vezes era em outra área, mas a gente se via.
(...).'
Testemunha Marcos Dalmolin (págs. 34-7, doc. PRECATÓRIA1, evento 52 - sic).
'(...).
Juiz: O senhor conheceu o Ivan no tempo do seminário/
Marcos: Exatamente.
(...).
Juiz: O senhor também era interno do seminário:
Marcos: isso, interno do seminário.
(...).
Juiz: vocês desempenhavam algum tipo de trabalho na agricultura quando estavam lá?
Marcos: sim, era feitos atividades na agricultura, na área com animais né, com aves, suínos, gado de leite, pomares e orta.
Juiz: e esse trabalho, ele era obrigatório para todos os internos ou podia alguém se negar a fazer o serviço?
Marcos: é, obrigatório entre aspas né, era uma atividade executada justamente para auxiliar né.
(...).
Juiz: e nesse trabalho, vocês obedeciam ordens lá dos padres ou dos professores?
Marcos: sim, tinha o padre orientador né, o professor que nos acompanhava nas atividades.
Juiz: cumpriam algum horário de trabalho?
Marcos: é, era a tarde esse horário.
Juiz: mas tinha um horário determinado, era de tal hora até tal hora?
Marcos: uma e meia as cinco e meia.
(...).
Juiz: vocês não recebiam remuneração em dinheiro por esse trabalho?
Marcos: a remuneração não era recebida porque ficava, digamos, o que era excedente da produção que era vendido, ai os padres que é administravam, e isso que servia pra ajuda a nos custear nossa estadia no internato.
(...).
Juiz: vocês recebiam alguma coisa da produção assim, pra trazer pra casa?
Marcos: não, não. Era extremamente utilizado dentro do seminário.
(...).'
Com efeito, a partir da análise do painel probatório, mostra-se viável afirmar que o demandante exerceu atividades laborais no período controvertido, destinadas a custear sua permanência no estabelecimento de ensino. Restou comprovada a existência de remuneração, ainda que de forma indireta, já que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, alojamento, bem como na manutenção do seminário e nas demais necessidade (sic) dos alunos.
De mais disso, cumpre salientar que as provas documental e testemunhal corroboram as alegações do autor, no sentido de que o trabalho desempenhado no período controvertido era indispensável para custear sua formação, mesmo que a contraprestação tenha ocorrido de forma indireta.
Assim, merece acolhida o pedido em apreço, devendo ser computado, como tempo de serviço, o período de 01/01/1976 a 10/12/1979 (conforme informado pelo estabelecimento de ensino), no qual o autor laborou na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação.
2. Da atividade desempenhada na condição de aluno-aprendiz
Postula o autor seja computado, como tempo de serviço, o período de 17/01/1980 a 16/04/1983, no qual exerceu atividades laborais na qualidade de aluno-aprendiz junto à Escola Agrotécnica Federal de Bento Gonçalves/RS.
Para corroborar suas afirmações, o autor anexou, ao evento 01, cópias dos seguintes documentos:
1) certidão de tempo de aluno, indicando que o autor frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas, no período de 1980 a 1983, integrantes do currículo do curso técnico em enologia (p. 15, doc. PROCADM4);
2) histórico escolar (págs. 16-7, doc. PROCADM4)
3) declaração fornecida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, indicando que se trata de instituição de ensino mantido 'através de recursos da União, desde a sua criação como Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, conforme a lei nº 3.646 de 22 de outubro de 1959' (doc. DECL6), e
4) certificado de conclusão do curso técnico em enologia (doc. OUT5)
Além disso, o demandante pugnou pela realização da prova testemunhal, de onde se extraem as seguintes afirmações:
Testemunha Marcos Dalmolin (págs. 34-7, doc. PRECATÓRIA1, evento 52 - sic).
'(...).
Juiz: e nessa escola técnica tinha algum trabalho também ou era só estudo e voltava?
Marcos: eram estudos de manhã e a tarde tinha atividades com aluas práticas né, então eram feitas atividades na.
Juiz: de agricultura?
Marcos: de agricultura e também.
Juiz: na própria escola?
Marcos: na própria escola, e também atividades com cantina né, com manejo com.
Juiz: de vinho?
Marcos: vinhedos, com cantina né, processamento de uvas.
Juiz: e essas atividades eram obrigatórias.
Marcos: eram obrigatórias dentro do currículo né, então tinha que ser feitas essas atividades.
(...).
Advogado do Autor: se haviam vendas dessa produção na escola técnica?
Marcos. sim, esse, o vinho era feito esse processamento das uvas, era o vinho, o espumante, o conhaque e isso ai ia pra venda.
Juiz: mas vocês não recebiam participação nessa venda?
Marcos: não.
Juiz: era toda pra escola?
Marcos: era revertido pra escola.
Advogada do autor: se havia subordinação dos professores ou algum chefe de setor da escola?
Marcos: sim, dentro de cada área tinha os professores responsáveis por cada área dele.
Juiz: e vocês cumpriam ordens?
Marcos: isso, eles nos orientavam quanto as nossas atividades né.
Advogada do autor: as famílias pagavam para permanecer no internato ou alimentação?
Marcos: era o pagamento ilusório né, era uma pequena taxa e que o restante dessas despesas era custeado justamente pelas vendas desses produtos.
(...).'
Testemunha edemilson Bridi (págs. 38-9, doc. PRECATÓRIA1, evento 52).
'(...).
Juiz: vocês freqüentavam a mesma turma?
Edemilson: mesma turma.
(...).
Juiz: essa escola envolvia alguma atividade prática?
Edemilson: sim, nos tinha a teoria de manhã e a pratica a tarde.
Juiz: e o que era a prática?
Edemilson: a gente trabalhava nas videiras, né.
Juiz: as videiras eram da própria escola ou eram propriedades particulares:
Edemilson: era própria escola.
Juiz: produziam vinhos também?
Edemilson: vinho também.
Juiz: e esse vinho era comercializado?
Edemilson: também.
Juiz: vocês recebiam alguma parte dessa venda da produção?
Edemilson: não, a gente só ia pra cooperativa né.
Juiz: mas quem recebia era a escola?
Edemilson: escola.
Juiz: e nessa atividade prática, vocês recebiam ordens? Tinham pessoas encarregadas de orientar e dar ordens pra vocês?
Edemilson: sim, professor.
Juiz: tinha horário pra cumprir nessa atividade prática?
Edemilson: sim, era da uma e meia até as cinco.
Juiz: todos eram obrigados a participar dessa atividade prática?
Edemilson: todos.
Juiz: o senhor via o Ivan participando disso?
Edemilson: também.
(...).
Advogada do autor: se o valor dessa safra excedente era utilizado pra alimentação dos alunos ou estadia do internado?
Edemilson: era pra alimentação e estadia do internato.
(...).'
Da documentação anexada aos autos, aliada ao depoimento testemunhal, conclui-se que o autor prestou serviços à Escola Agrotécnica Federal acima referida, na condição de aluno-aprendiz, em sistema de internato, sendo que o seu trabalho era retribuído com alimentação e alojamento fornecidos pelo estabelecimento educacional. Isto é, mostra-se viável afirmar, diante dos elementos coligidos aos autos, que o autor recebia, ainda que de forma indireta, contraprestação pelo desempenho de atividades na condição de aluno-aprendiz.
Com efeito, o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tem sido considerado como tempo de serviço pela jurisprudência pátria, bastando a comprovação, por parte do interessado, que recebia contraprestação pelo serviço, ainda que de forma indireta, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos (grifos acrescidos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. 1. Havendo a contraprestação, ainda que indireta, pelos serviços realizados na condição de aluno de escola técnica, é devida a contagem do período de aprendizado como tempo de serviço. (...). (TRF4, APELREEX 5031387-53.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, em escola industrial ou técnica federal, em instituições de ensino equiparadas ou reconhecidas, pode ser computado para fins previdenciários, contanto que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. (...). (TRF4, APELREEX 5024734-78.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 13/12/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado e averbado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5001029-08.2012.404.7121, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
A matéria, aliás, encontra-se sumulada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n.º 18, nos seguintes termos:
'Súmula nº 18. Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.'
Assim, diante das provas coligidas aos autos e, considerando-se as orientações jurisprudenciais acima apresentadas, fica caracterizado o vínculo empregatício no período de 17/01/1980 a 16/04/1983, em que o autor exerceu atividades na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Agrotécnica Federal de Bento Gonçalves-RS, o qual deverá ser averbado como tempo de serviço para quaisquer fins previdenciários.(...)"
Como se observa, é notório o fato de que os aspirantes à vida religiosa quase sempre trabalham na própria congregação, para custear a sua formação, não se podendo negar o cômputo do período respectio como sendo de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades e não com salário. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp nº1.103.120/RS, relator Ministro Jorge Mussi; REsp nº 246.556/RS, relator Ministro Edson Vidigal.
As Turmas Previdenciárias deste Tribunal Regional, seguindo a esteira da orientação do STJ também decidiram no mesmo sentido, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS. PERÍODOS RURAIS. PERÍODO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS JOVENS. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, como os documentos em nome dos progenitores, complementada por prova testemunhal idônea. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado o direito à contagem respectiva, somando-a ao seu histórico contributivo, com todos os efeitos jurídicos, exceto para fins de carência.
2. Quanto aos períodos relativos às atividades relacionadas à condição de aspirante à vida religiosa, em tratamento idêntico ao dispensado ao aluno-aprendiz, estes devem ser contados, como tempo de serviço comum, ainda que a remuneração respectiva recebida pelo aluno se dê de forma indireta (alimentação, vestuário, moradia, livros didáticos, etc.). Mais do que justificado, portanto, o somatório do acréscimo temporal correspondente ao histórico de contribuições do segurado.
3. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade que lhe for mais vantajosa, a partir do somatório dos períodos rurais e comuns, entre eles, o prestado na condição de aspirante à vida religiosa em Seminário. Mesmo na hipótese de a Congregação Religiosa ter se omitido quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, em favor de seus seminaristas, fato que poderá se corrigido pela eficiente atuação da Fiscalização da Autarquia Previdenciária, os referidos jovens trabalham duro para custear as despesas inerentes à formação religiosa pretendida, em tudo se assemelhando aos segurados empregados, razão pela qual não se pode, a eles, negar o reconhecimento dos intervalos temporais correspondentes, os quais deverão ser somados aos históricos contributivos.
4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, desde a DER (data da entrada do requerimento). Os efeitos nocivos do curso do tempo são regulados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
6. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir.
(APEL/RE nº 5006235-45.2012.404.7107/RS, Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, j. em 29-10-2013, unânime, D.E. 05-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA. TEMPO DE ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
2. Na condição de seminarista, o vínculo que o autor mantinha com a instituição é similar a condição de aluno-aprendiz.
3. Conta-se como tempo de serviço, o período prestado como aluno aspirante à vida religiosa (seminarista), ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia.
(...)
(APEL/RE 2001.71.00.008642-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 2ª Turma Suplementar, j. em 05-12-2005, Unânime, DJ 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A Lei 6.696/79 não alcança apenas os membros de congregação em caráter profissional, mas deve também ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período trabalhado em conventos e/ou seminários pelos aspirantes à vida religiosa, uma vez que submetidos às mesmas condições daqueles.
2. O ônus do recolhimento das contribuições à previdência deve ser suportado pelas congregações, mormente pelo fato da ausência de contraprestação em pecúnia do trabalho dos que almejam seguir o caminho da religiosidade, não constituindo óbice para se negar o reconhecimento do tempo de serviço.
(...)
(AC nº 2003.71.00.001137-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. em 25-10-2006, unânime, D.E 06-12-2006)
Portanto, é de ser reconhecido o período de tempo de servo urbano do autor, na condição de aspirante à vida religiosa, no período de 01-01-76 a 31-12-79.
Quanto ao tempo de serviço como aluno-aprendiz, apenas cabe esclarecer que não há, na legislação que rege a matéria, a exigência de que o requerente, para ver computado o tempo como aluno-aprendiz, tenha que ter cursado estabelecimento de ensino industrial no período de 1942 a 1959.
Outrossim, registro que os documentos apresentados em juízo, aliados à suficiente prova testemunhal, são bastantes para demonstrar que o autor foi, efetivamente, aluno-aprendiz junto à Escola Agrotécnica Federal de Bento Gonçalves/RS, fazendo jus ao cômputo do intervalo postulado como efetivo tempo de serviço.
Tratando-se de ação com cunho exclusivamente declaratório, cabe confirmar a sentença proferida para determinar ao INSS que averbe os intervalos reconhecidos judicialmente, expedindo a respectiva certidão de tempo de serviço, como bem determinou a sentença, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário pelo autor.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009562-32.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095623220114047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN CARISSIMI
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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