APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021959-86.2012.4.04.7108/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOTARIO JOSE VIER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento do período de labor rural posterior a 31-10-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
4. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
6. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
7. É inviável a aplicação de um critério híbrido, ou seja, a concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições até a data do implemento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria (posterior à vigência da Lei n. 9.876/99), mas com apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada. Assim, ou o segurado se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (ou até 29/11/1999), ou soma o tempo posterior à Lei n. 9.876/99 e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes, com incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202234v15 e, se solicitado, do código CRC F0BDFA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 19:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021959-86.2012.4.04.7108/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOTARIO JOSE VIER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LOTÁRIO JOSÉ VIER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (18-06-2012), mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa no período de 01-01-1969 a 09-12-1983, bem como do labor rural que sustenta ter exercido no período de 10-12-1983 a 30-10-1991 e 01-11-1991 a 30-03-1997, independentemente de indenização. Sucessivamente, postula que seja autorizado para o período de labor rural posterior a 11-1991, o pagamento de indenização, sem incidência de juros moratórios e de multa. Adicionalmente, postula o afastamento do fator previdenciário no cálculo da RMI. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 28-02-1989 a 31-10-1991, condenado o INSS a proceder à averbação do intervalo. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados à razão de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, admitida a compensação. Restou suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita. Sem custas (Evento 46).
A parte autora apela sustentando que o tempo laborado como aspirante à vida religiosa deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que a atividade é remunerada indiretamente por meio da formação. Adicionalmente, postula o reconhecimento da atividade rural de 10-12-1983 a 27-02-1989 e 01-11-1991 a 30-03-1997. Alega que foi juntado início de prova material, o qual corroborado pela prova testemunhal. Aduz que a indenização do labor rural posterior a 11-91 não foi realizada, somente porque o INSS não reconheceu o período e não oportunizou o recolhimento das contribuições. Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, ou sucessivamente, da data em que implementados os requisitos para aposentação (Evento 51).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 13-11-12017 o autor protocolou petição requerendo a juntada de extrato do CNIS para, caso necessário, seja considerado o tempo de serviço posterior a DER para fins de concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento de tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa no período de 01-01-1969 a 09-12-1983;
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 10-12-1983 a 27-02-1989 e 01-11-1991 a 30-03-1997;
- à necessidade de indenização para o período de labor rural posterior a 31-10-1991 e à incidência de juros de mora e multa sobre os valores em atraso;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (18-06-2012);
- ao fator previdenciário.
Da atividade desempenhada na condição de aspirante à vida religiosa
Pretende o autor averbar o período de 01-01-1969 a 09-12-1983, no qual afirma ter desempenhado atividade laboral como aspirante à vida religiosa. Defende que exerceu, como juvenista, diversas atividades de cunho religioso e assistencial, bem como agrícolas e de magistério, em condições equivalente às de empregado, as quais eram remuneradas indiretamente com moradia, alimentação, vestuário e outros benefícios.
Para comprovar suas alegações, carreou aos autos declaração de tempo de serviço emitida pela Província do Brasil Meridional (Evento 21, procadm1, fls. 19-21), na qual consta que foi interno do Colégio Santo Inácio de Salvador do Sul e do Seminário Catarinense de 1969 a 1975 e foi membro da Companhia de Jesus de 01 de março de 1976 a 09 de dezembro de 1983.
Restou comprovado, por meio do documento referido, que nos anos de 1969 a 1975, o autor, como interno, na condição de aspirante à vida religiosa, exerceu diversas atividades agrícolas e pastoris, recebendo remuneração indireta na forma de moradia, vestuário, estudo, alimentação e outros benefícios. Consta da documentação que as atividades eram exercidas diariamente, inclusive nas duas semanas de recesso escolar do mês de julho e durante todo o mês de janeiro e de fevereiro para pagar o sustento e os estudos.
No mesmo sentido, para os anos de 1976 a 1983, a declaração de tempo de serviço emitida pela congregação religiosa afirma que houve o exercício de atividades agrícolas e domésticas, atividades pastorais, atividades assistenciais às comunidades carentes, e atividades educacionais (estas como diretor de instituição de ensino e professor de português), para as quais recebia como remuneração moradia, alimentação, vestuário e outros benefícios.
A jurisprudência pátria vem entendendo que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno aprendiz/aspirante à vida religiosa, é necessário que haja comprovação de vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas no seminário.
Depreende-se, do conjunto probatório, que o internato, à semelhança do aluno-aprendiz, era remunerado por meio do alojamento, instrução e alimentação e, portanto, sem contraprestação financeira direta. Nessa condição, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação.
2. Recursos improvidos.
(Recurso Especial 386062/RS, 2001/0141765-6, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, unânime, DJ de 21.08.2006, p. 280)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente não descreve, especificadamente nas razões de inconformismo, quais os tópicos que foram omitidos na decisão vergastada e que não foram apreciados. Situação que esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE LABORATIVA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1103120/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe de 14.09.2009)
O Ministro Jorge Mussi, Relator do REsp nº1.103.120/RS, cita voto do Ministro EDSON VIDIGAL, no julgamento do REsp nº 246.556/RS, o qual também transcrevo, a exemplo da sentença, diante da clareza com que expressa o descabimento da equiparação do postulante à vida religiosa ao segurado a autônomo, sendo incabível exigir-lhe o recolhimento de contribuição:
Como bem afirmou a sentença de 1º grau, 'as juvenistas, noviças e postulantes são aspirantes à vida religiosa, não sendo, nessa qualidade, a rigor, ainda membros das congregações religiosas', e por isso - até aqui coerentes as alegações do INSS -, inaplicável a regra contida nas Lei 3.807/60, art. 5º, § 1º, II, e 6.696/79, art. 1º, que as equipara aos trabalhadores autônomos, para fins previdenciários.
Ocorre que na hipótese dos autos há uma peculiaridade, que a distingue dos precedentes colacionados para demonstrar o dissídio: a recorrida, na condição de juvenista perante a Sociedade Educação e Caridade (Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria), desempenhou atividade laborativa em benefício da mesma - serviçal, sendo remunerada com ensino, alimentação e moradia, conforme certidão juntada aos autos (fl. 12).
Nesse passo, é notório o fato de que estas aspirantes à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) quase sempre trabalham na própria congregação para custear a sua formação, daí que não podemos ignorá-lo, e negar-lhes o cômputo desse período como de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades, e não com salário.
As Turmas Previdenciárias deste Tribunal Regional, seguindo a esteira da orientação do STJ também decidiram no mesmo sentido, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS. PERÍODOS RURAIS. PERÍODO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS JOVENS. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, como os documentos em nome dos progenitores, complementada por prova testemunhal idônea. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado o direito à contagem respectiva, somando-a ao seu histórico contributivo, com todos os efeitos jurídicos, exceto para fins de carência.
2. Quanto aos períodos relativos às atividades relacionadas à condição de aspirante à vida religiosa, em tratamento idêntico ao dispensado ao aluno-aprendiz, estes devem ser contados, como tempo de serviço comum, ainda que a remuneração respectiva recebida pelo aluno se dê de forma indireta (alimentação, vestuário, moradia, livros didáticos, etc.). Mais do que justificado, portanto, o somatório do acréscimo temporal correspondente ao histórico de contribuições do segurado.
3. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade que lhe for mais vantajosa, a partir do somatório dos períodos rurais e comuns, entre eles, o prestado na condição de aspirante à vida religiosa em Seminário. Mesmo na hipótese de a Congregação Religiosa ter se omitido quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, em favor de seus seminaristas, fato que poderá se corrigido pela eficiente atuação da Fiscalização da Autarquia Previdenciária, os referidos jovens trabalham duro para custear as despesas inerentes à formação religiosa pretendida, em tudo se assemelhando aos segurados empregados, razão pela qual não se pode, a eles, negar o reconhecimento dos intervalos temporais correspondentes, os quais deverão ser somados aos históricos contributivos.
4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, desde a DER (data da entrada do requerimento). Os efeitos nocivos do curso do tempo são regulados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
6. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir.
(APEL/RE nº 5006235-45.2012.404.7107/RS, Rel. Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, j. em 29-10-2013, unânime, D.E. 05-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA. TEMPO DE ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
2. Na condição de seminarista, o vínculo que o autor mantinha com a instituição é similar a condição de aluno-aprendiz.
3. Conta-se como tempo de serviço, o período prestado como aluno aspirante à vida religiosa (seminarista), ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia.
(...)
(APEL/RE 2001.71.00.008642-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 2ª Turma Suplementar, j. em 05-12-2005, Unânime, DJ 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A Lei 6.696/79 não alcança apenas os membros de congregação em caráter profissional, mas deve também ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período trabalhado em conventos e/ou seminários pelos aspirantes à vida religiosa, uma vez que submetidos às mesmas condições daqueles.
2. O ônus do recolhimento das contribuições à previdência deve ser suportado pelas congregações, mormente pelo fato da ausência de contraprestação em pecúnia do trabalho dos que almejam seguir o caminho da religiosidade, não constituindo óbice para se negar o reconhecimento do tempo de serviço.
(...)
(AC nº 2003.71.00.001137-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. em 25-10-2006, unânime, D.E 06-12-2006)
Diante de todo esse apanhado jurisprudencial, tenho que a declaração da Província do Brasil Meridional (Evento 21, procadm1, fls. 19-21), de que o autor era interno daquela instituição e prestou serviços na condição de aspirante à vida religiosa, é suficiente para demonstrar que a prestação do serviço se destinava ao custeio de seus estudos.
Ademais, se houve alguma parcela de pagamento em moeda ao autor pelos trabalhos realizados, tal fato configuraria a condição de empregado e de segurado obrigatório da Previdência Social e a ausência de comprovação de recolhimento das correspondentes contribuições porventura devidas não pode prejudicar o autor.
Nesse contexto, reconheço o tempo de serviço urbano do autor, na condição de aspirante à vida religiosa, no período de 01-01-1969 a 09-12-1983, merecendo ser reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 22-08-1956, em Harmonia-RS, trouxe aos autos:
- contrato de parceria agrícola em nome do autor, para o período de 1991 a 1994 (evento1, procadm7, fls.13-14);
- documentos de ITR, em nome de Ottmar João Vier e Terezinha Maria Vier, genitores do autor, referentes aos exercícios de 1991 a 1993 (evento 1, procadm7, fls.15-16);
- contribuição confederativa -comprovante de atividade de trabalhador rural em nome do autor, datado de 1994 (evento 1, procadm7, fl. 16);
- documentos de ITR em nome do demandante, para os exercícios de 1996, 1997 e 1998 (evento 1, procadm7, fl. 17; procadm8, fls. 03-07);
- notas fiscais de produtor rural em nome do requerente, datadas de 1994 a 1996 (evento 1, procadm7, fls. 18-20; procadm8, fls. 01-07);
- certidões de nascimento de filhos do autor, ocorridos em 16-12-1990 e em 06-09-1992, nas quais foi qualificado como agricultor (evento 1, procadm8, fls. 08-09);
- ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, datadas de 03-12-1985 (evento 1, procadm8, fl.12);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Harmonia, informando que o autor foi presidente da referida entidade entre 10-09-1989 a 1993 e 01-02-1993 a 1996 (evento 1, procadm8, fl. 14);
- ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Harmonia, datada de 28-02-1989, com registro de pagamentos de anuidades entre 1989 e 1997 (evento 1, procadm8, fls. 16-17);
- certidão do INCRA, emitida em 03-10-2011, atestando a existência de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1978 a 1992 (evento 1, procadm9, fl. 05).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Observa-se que os documentos juntados abrangem grande lapso temporal, ainda que não correspondam em sua integralidade aos períodos controvertidos. Contudo, não há óbice ao reconhecimento da atividade em regime de economia familiar nos intervalos postulados, pois a prova testemunhal demonstrou o exercício contínuo da atividade campesina desde a saída do autor do seminário no ano de 1983.
Trata-se de caso em que deve ser observada a decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal produzida (evento 21, procadm3, fls. 07-10; evento 44), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. Foi relatado que o autor desde sua infância exerceu labor rural nas terras de seus pais e que ao deixar o seminário em 1983, retornou ao desempenho do labor campesino. Os depoentes afirmaram que, mesmo após seu casamento em 1987, o autor exerceu a agricultura em regime de economia familiar de forma ininterrupta. Esclareceram inclusive que, no período em que foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Harmonia-RS (de 1989 a 1996), a atividade rurícola foi igualmente exercida, visto que sua escolha para o cargo adveio do reconhecimento dos agricultores da região de seu trabalho no campo, e que a atividade de presidente do sindicato não pressupunha afastamento do labor campesino.
O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 10-12-1983 a 27-02-1989 e 01-11-1991 a 30-03-1997.
No que diz com o período posterior a 01-11-1991, registre-se que muito embora comprovado o labor agrícola em regime de economia familiar, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Conforme consulta ao sistema CNIS, a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições referentes aos períodos posteriores a 31 de outubro de 1991, não sendo possível determinar a averbação e integralização no cômputo de tempo de contribuição.
Dessa forma, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, o período de 10-12-1983 a 27-02-1989, merecendo reforma a sentença para que seja acrescentado ao período já reconhecido pelo juízo a quo.
Uma vez comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período de 01-11-1991 a 30-03-1997, passo à análise do pedido sucessivo de recolhimento das contribuições sem incidência de juros de mora e multa.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
No presente, o conjunto probatório demonstrou o labor rural em regime de economia familiar no período de 01-11-1991 a 30-03-1997. Para que o período seja inserido no tempo de contribuição do autor, necessário se faz o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A autora formulou pedido sucessivo na petição inicial para que lhe seja oportunizado a indenização do período de labor rural posterior a 01-11-1991 sem a incidência de juros e multa.
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n.º 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Considerando-se que grande parte do período a ser indenizado pela parte autora é anterior a 11/10/1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, no período de 01-11-1991 a 11-10-1996.
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados, no interregno de 12-10-1996 a 30-03-1997.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Consigno, primeiramente, que para o período de 01-11-1991 a 30-03-1997, ainda que comprovado o labor agrícola em regime de economia familiar, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Conforme consulta ao sistema CNIS, o autor não efetuou o recolhimento de contribuições referentes aos períodos posteriores a 31 de outubro de 1991, não sendo possível determinar a averbação e integralização no cômputo de tempo de contribuição.
Dessa forma, no caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18-06-2012): 38 anos e 19 dias de tempo de serviço.
Em 16-12-1998 e em 28-11-1999, o autor não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na DER (18-06-2012), implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, procadm7, fl. 07).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (18-06-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Preenchidos os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, resta prejudicada a análise da reafirmação da DER.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18-06-2012 ) e o ajuizamento da ação (16-11-2012), não incide a prescrição quinquenal.
Fator previdenciário
A parte autora postula a exclusão do fator previdenciário ou, sucessivamente, sua aplicação proporcional no cálculo da renda mensal limitada aos períodos de tempo comum.
Não procede a alegação da parte autora.
Conforme anteriormente explicitado, tendo a parte autora preenchido os requisitos para obtenção do benefício após a entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, inviável o afastamento do fator previdenciário.
Primeiramente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Considerando que a cognição da Suprema Corte em ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10.12.2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
Quanto ao direito adquirido, assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos, pouco importando tenha ou não havido modificação no plano legislativo.
O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer, para o futuro, no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico, em especial, evidentemente, a lei nova.
No caso dos autos, todavia, a situação é diversa. Não pretende a parte autora se proteger contra evento posterior ao implemento das condições para a aposentadoria. Pretende, em verdade, que sejam utilizados os salários de contribuição imediatamente anteriores à DIB, mas valendo-se das normas vigentes antes do advento da Lei 9.876/99 (diploma anterior ao implemento dos requisitos), de modo a afastar a aplicação do fator previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16-12-98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da CF pelo art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da modificação legislativa, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após a modificação legislativa, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
No caso em apreço pretende a parte autora o cômputo do tempo até a DER, afastando-se, todavia, a incidência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. Não tem direito a tanto, todavia. Tampouco procede o pedido sucessivo de exclusão do fator previdenciário para os períodos de atividade especial convertidos em comum. Ao receber o acréscimo decorrente da conversão (pelo fator 1,4 em se tratando de homem e pelo fator 1,2 em se tratando de mulher), a atividade especial se equipara à comum, passando a ter o mesmo peso, para a concessão do benefício, que esta. Assim não é possível o afastamento da aplicação do fator previdenciário para atividade especial convertida em comum, pois a parte autora estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com mescla de vantagens das regras da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. No mesmo sentido, se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, já se manifestou nesse sentido, em julgamento na sistemática de Repercussão Geral, tratando especificamente da EC 20/98:
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido.
(RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129)
A situação versada no precedente acima transcrito não é muito diversa da pretensão de aproveitamento de tempo posterior ao advento da Lei 9.876/99, sem incidência do fator previdenciário, ou, sucessivamente, do seu afastamento para os períodos de labor especial convertidos em comum. De rigor a parte autora pretende a adoção de regime híbrido, com a superposição de vantagens de mais de um regime jurídico, o que não é admitido pela sua incompatibilidade com a sistemática dos cálculos de benefícios previdenciários.
Portanto, não merece provimento o apelo da parte autora no ponto, restando mantida a incidência do fator previdenciário em relação ao cálculo da RMI.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade urbana de 01-01-1969 a 09-12-1983; para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 10-12-1983 a 27-02-1989- o qual deve ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias- e de 01-11-1991 a 30-03-1997- o qual deverá ser averbado após o recolhimentos das respectivas contribuições, para as quais não deverá incidir juros e multa até 11-10-1996; para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento (18-06-2012). Nos demais pontos, mantida a sentença. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202233v12 e, se solicitado, do código CRC 36DB473D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021959-86.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50219598620124047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | LOTARIO JOSE VIER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261453v1 e, se solicitado, do código CRC 17753AE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/11/2017 21:49 |
